TJMA - 0809889-68.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 23/06/2025 23:59.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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22/03/2025 11:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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19/03/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
19/03/2025 16:51
Realizado Cálculo de Tributos
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17/03/2025 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 12:09
Outras Decisões
-
11/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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11/02/2025 10:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 17:29
Homologado cálculo de contadoria
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21/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:21
Juntada de termo
-
28/05/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
28/05/2024 15:48
Conta Atualizada
-
27/03/2024 20:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2024 20:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:00
Juntada de termo
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:51
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
12/04/2023 15:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804468-18.2023.8.10.0000
-
12/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:52
Juntada de termo
-
17/03/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 16:20
Juntada de Ofício
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09/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
10/10/2022 11:08
Conta Atualizada
-
03/10/2022 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:45
Juntada de petição
-
24/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/07/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2022 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 18/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 20:31
Juntada de petição
-
29/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
26/08/2021 11:11
Juntada de despacho
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809889-68.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante : Município de Imperatriz Procurador(a) : Sara Medeiros Vieira da Silva Apelado(a) : Raquel Martins Saldanha Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16093) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Considerando o acolhimento, com efeitos infringentes, de embargos de declaração após a interposição da presente apelação, intime-se o Município de Imperatriz para, se quiser, complementar ou alterar, no prazo de 30 (trinta) dias, suas razões recursais, conforme disposto no art. 1.024, § 4º, do CPC.
Na hipótese de modificação dos fundamentos do apelo, intime-se a apelada, para, em igual prazo, complementar suas contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/04/2021 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/03/2021 14:36
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809889-68.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA Advogado(s): : MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
25/03/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 16:51
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2021 13:58
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809889-68.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RAQUEL MARTINS SALDANHA VIEIRA, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, deixando, contudo, de se manifestar quanto a período que também deveria estar incluso na condenação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido por este juízo, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Observa-se, dessa forma, que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação o exercício de 2019 e 2020.
Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos. P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 17 de dezembro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
11/02/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2020 13:00
Conclusos para decisão
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21/11/2020 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 20/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 23:36
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 16:21
Juntada de Ato ordinatório
-
21/10/2020 22:01
Juntada de apelação
-
13/10/2020 10:45
Juntada de embargos de declaração
-
09/10/2020 16:25
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 11:30
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:05
Juntada de petição
-
23/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 17:36
Juntada de Ato ordinatório
-
31/08/2020 10:19
Juntada de contestação
-
04/08/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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