TJMA - 0000782-53.2016.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 20:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 20:40
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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05/11/2021 20:23
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 20:21
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000782-53.2016.8.10.0111 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado(s) do reclamante: MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EXECUTADO: FRANCISCO ELINALDO BORGES QUARESMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Administradora de Consórcio Honda em face de Francisco Elinaldo Borges Quaresma.
A parte Exequente, através da petição de ID 48876469, pede a desistência do feito. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
A execução rege-se pelo princípio da disponibilidade, segundo o qual é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, salvo se o executado apresentar defesa veiculando matéria relativa à própria substância da obrigação.
No caso dos autos, observo que a parte executada até o presente momento não se manifestou nos autos, sendo desnecessária a sua intimação para a concordância da desistência feita pela parte exequente.
Neste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Cabimento.
Desnecessidade de anuência do executado, ante a não apresentação de embargos à execução.
Inteligência do art. 775 do CPC.
Pleito de desistência que antecedeu ao pagamento pelo executado.
Exequente que não aceitou o pagamento e reiterou o pedido de desistência.
Direito do exequente de desistir da ação que deve ser preservado.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0000382-13.2018.8.16.0043; Antonina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk; Julg. 28/05/2021; DJPR 31/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
VALORES CONTROVERSOS.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor impugnante ou embargante, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito.
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3.
Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4.
Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5.
Apelação conhecida não provida. (TJDF; Proc 00708.43-69.2010.8.07.0001; Ac. 116.4588; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 22/04/2019) Do exposto, nos termos do art. 775 do CPC, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a presente execução.
Cancele-se, se houver, a penhora realizada nos autos.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
03/11/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 21:19
Extinto o processo por desistência
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17/10/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:35
Juntada de petição
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02/03/2021 12:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:11
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0000782-53.2016.8.10.0111 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado(s) do reclamante: MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EXECUTADO: FRANCISCO ELINALDO BORGES QUARESMA DECISÃO Ante o pagamento das custas referentes às diligências requeridas (ID 36064708), determino a realização de penhora online do valor R$ 1.677,70 (mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos), nas contas de titularidade da parte executada.
Da mesma forma, proceda-se consulta ao Sistema RENAJUD - DETRAN visando localizar outros possíveis veículos automotores de propriedade da parte executada,passíveis de penhora.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino desde logo sua intimação, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no art. 854, § 3º, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Por fim, expeça-se alvará em favor da parte credora, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 16/01/2021.
Assinado conforme sistema. -
16/02/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 09:36
Conclusos para despacho
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26/09/2020 03:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 15:55
Juntada de petição
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17/09/2020 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 11:06
Juntada de diligência
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28/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 10:45
Conclusos para despacho
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29/01/2020 13:56
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 12:24
Juntada de Certidão
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16/01/2020 16:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/01/2020 16:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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