TJMA - 0803075-76.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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06/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0803075-76.2021.8.10.0049 Autor(a): CONDOMINIO SUMMER PARK RESIDENCE Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A, PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO - SP325920, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Ré(u): THIAGO SILVA MORAES e IRLANA TEREZA REIS CAMPELO MORAES S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO SUMMER PARK RESIDENCE em face de THIAGO SILVA MORAES e IRLANA TEREZA REIS CAMPELO MORAES, objetivando o adimplemento de dívida, no importe de R$ 1.757,27(um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Recebendo a inicial, foi determinada a citação da parte executada, nos termos do despacho de ID 54821395.
Tramitando regularmente o feito, as partes juntaram o acordo de ID 101741226, pugnando por sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação legitimamente realizada entre as partes.
No entanto, devo destacar que a homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado da dívida não implica extinção da execução, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo até que quitado o débito.
A execução tem regra específica quando se trata de suspensão.
Assim, dispõe o art. 922 do CPC/15: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Desse modo, a possibilidade de suspensão da execução mostra-se pertinente na hipótese desses autos, mormente porque não houve pagamento integral da dívida.
Isto posto, nos termos do art. 922, parágrafo único, CPC/2015, DECLARO SUSPENSA a execução até o seu integral cumprimento, que se dará em 15 de dezembro de 2024.
Findo o prazo, não havendo manifestação contrária do exequente, dar-se-á por satisfeita a obrigação, voltando os autos conclusos para sentença; no entanto, a qualquer tempo, durante o período suspensivo, em havendo manifestação de descumprimento do acordo, ensejará o prosseguimento da execução.
Dê-se ciência às partes acerca deste decisório.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023) -
01/10/2023 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:29
Homologada a Transação
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26/09/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:58
Juntada de petição
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13/09/2023 04:32
Decorrido prazo de IRLANA TEREZA REIS CAMPELO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:32
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MORAES em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:56
Juntada de diligência
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05/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:54
Juntada de diligência
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14/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:48
Outras Decisões
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03/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:48
Juntada de petição
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27/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803075-76.2021.8.10.0049 EXEQUENTE: CONDOMINIO SUMMER PARK RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A, PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO - SP325920, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: THIAGO SILVA MORAES, IRLANA TEREZA REIS CAMPELO DESPACHO Diante do resultado da penhora infrutífera ao ID 63019553, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 13 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
23/06/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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22/06/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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16/06/2023 22:44
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 22:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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13/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:38
Conclusos para despacho
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12/06/2023 22:32
Juntada de petição
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05/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803075-76.2021.8.10.0049 EXEQUENTE: CONDOMINIO SUMMER PARK RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A, PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO - SP325920, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: THIAGO SILVA MORAES, IRLANA TEREZA REIS CAMPELO DESPACHO Defiro o pedido de levantamento da suspensão.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar quanto as medidas para continuidade da execução, sob pena de nova suspensão, indeferindo, de pronto, medidas anteriormente já realizadas.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 20 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
01/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:27
Juntada de petição
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13/10/2022 23:58
Juntada de petição
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13/10/2022 23:42
Juntada de petição
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01/06/2022 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0803075-76.2021.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMÍNIO SUMMER PARK RESIDENCE Adv.:Camila Alexsader Melo Carneiro (OAB/MA nº 21.545) Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB/SP nº 325.920) Executado: THIAGO SILVA MORAES e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem que se lograsse êxito, tendo a parte exequente permanecido silente. Assim sendo, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por um ano, tempo em que a exequente deverá providenciar a localização da executada ou de bens, após o que serão arquivados os autos, que poderão, no entanto, ser desarquivados se forem encontrados bens (art. 921, III, §§2º e 3º, NCPC). Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a escoar a prescrição intercorrente, caso não haja manifestação da exequente (art. 921, §§1º e 4º do NCPC). Registre-se que, já tendo sido realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Dê-se ciência à parte exequente. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
19/05/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:54
Juntada de petição
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07/04/2022 15:47
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 20:36
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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03/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:43
Juntada de petição
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18/11/2021 10:58
Juntada de diligência
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18/11/2021 10:57
Juntada de diligência
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12/11/2021 15:43
Mandado devolvido dependência
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12/11/2021 15:43
Juntada de diligência
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12/11/2021 15:43
Mandado devolvido dependência
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12/11/2021 15:43
Juntada de diligência
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22/10/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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