TJMA - 0801809-90.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:39
Juntada de petição
-
17/09/2025 18:14
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:53
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DAYSE FERNANDA CANTANHEDE GUIMARAES COSTA LEITE em 21/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
02/03/2025 17:00
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
02/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:35
Decorrido prazo de DAYSE FERNANDA CANTANHEDE GUIMARAES COSTA LEITE em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 18:47
Juntada de petição
-
08/07/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Decorrido prazo de DAYSE FERNANDA CANTANHEDE GUIMARAES COSTA LEITE em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:35
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 09:55
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 12:24
Outras Decisões
-
07/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:13
Juntada de petição
-
21/07/2023 04:38
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801809-90.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): DAYSE FERNANDA CANTANHEDE GUIMARAES COSTA LEITE Ré/u(s): BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Considerando que a única tese suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença versa acerca de possível excesso de execução, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
INTIME-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
23/06/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:21
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
22/06/2023 14:55
Conta Atualizada
-
20/06/2023 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:13
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
08/04/2023 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
-
08/04/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
13/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:13
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:25
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a guia de recolhimento das custas (id nº. 86006342) expedida, equivocadamente à Contadoria Judicial de São Luis - Fórum Des.
Sarney Costa, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 16 de fevereiro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
16/02/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:09
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801809-90.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAYSE FERNANDA CANTANHEDE GUIMARAES COSTA LEITE Réu:BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALITHA STELLA FARIA - MA20782, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento do valor descrito na planilha atualizada do débito de id 76286707, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line nos ativos financeiros da parte requerida do valor devido.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º).
Não apresentada a manifestação pela parte requerida, intime-se o requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/01/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 05:11
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
20/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:09
Juntada de petição
-
16/09/2022 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
16/09/2022 14:11
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801809-90.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAYSE FERNANDA CANTANHEDE GUIMARAES COSTA LEITE Réu:BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALITHA STELLA FARIA - MA20782, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Analisando os autos, constata-se que a requerida foi intimada da liminar em 23 de maio de 2022 e apesar de ter encaminhado email a parte autora não cumpriu o determinado, razão pela qual torna-se necessário a aplicação de multa diária ja arbitrada pelo juízo em Decisão de id 67270005.
Desta forma determino o encaminhamento dos autos a Contadoria para realizar calculo referente a multa por nao cumprimento da liminar, ressaltando que a mesma so foi cumprida com o deposito de id 73106156, isto é, no dia 03 de agosto de 2022.
Após, calculo da multa, retornem os autos conclusos para despacho.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/09/2022 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:48
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:07
Juntada de petição
-
27/07/2022 09:39
Juntada de petição
-
15/07/2022 20:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 13/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:25
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2022 18:14
Juntada de petição
-
21/06/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
21/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:44
Juntada de contestação
-
02/06/2022 16:56
Juntada de petição
-
24/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801809-90.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DAYSE FERNANDA CANTANHEDE GUIMARAES COSTA LEITE ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALITHA STELLA FARIA - MA20782, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYSE FERNANDA CANTANHEDE GUIMARÃES COSTA LEITE, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da qual alega que é contratante do plano de saúde com obstetrícia e pretende a cobertura integral pela parte requerida do serviço indicado pelo médico de acompanhamento/assistência por um(a) enfermeiro(a) obstetra durante todo o trabalho de parto da requerente. Aduz a autora que se encontra gestante com idade gestacional de 35 semanas, com data prevista do parto para 13 de junho de 2022. A autora informa que realiza acompanhamento pré-natal com médica obstetra, Dra Suellen Barreto Lima, credenciada ao plano de saúde requerido.
Relata que, durante o acompanhamento foi informada por sua médica de que é possível atestar a plena capacidade de parir pela via vaginal, via de parto escolhida pela autora, desde que esta estivesse acompanhada por um enfermeira obstetra durante o trabalho de parto. Assim, sustenta que a médica obstetra da autora solicitou a assistência de um profissional enfermeiro obstetra para avaliação e acompanhamento e constatou que o plano de saúde não possui profissional enfermeiro obstetra credenciado. Alega que entrou em contato com plano requerido acerca do caso e foi informada que o plano possui cobertura apenas para as consultas. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que seja a parte requerida compelida a autorizar ou custear, a cobertura integral indicada pela médica de acompanhamento de assistência por um enfermeiro(a) obstetra durante o trabalho de parto normal, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. No mérito, pede a confirmação da tutela provisória e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Após, os autos vieram conclusos. Passo, pois, à análise do pedido de urgência. É o relatório.
Fundamento e Decido. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300). No caso presente, observo que está demonstrada a probabilidade do direito, haja vista ter a parte autora comprovado, mediante vasta documentação juntada, especialmente o encaminhamento da médica obstetra a possibilidade de parto normal, desde que acompanhada de profissional enfermeiro(a) obstetra, consoante relatório anexado em id 66779492. Nesse contexto, foi editada a Resolução 398 da ANS, de 05 de fevereiro de 2016, que prevê a obrigatoriedade de possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, bem como manter atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias.
Nesse sentido, dispõe em seu art. 1º, parágrafo único: "Art. 1º (...) Parágrafo único.
As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e os Hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias." Assim, sendo a autora beneficiária do plano de saúde com cobertura obstetrícia e tratando-se de dever da operadora do plano a manutenção de profissionais de enfermagem obstétricos, não é razoável a exclusão do reembolso pela contratação do profissional, se o plano de saúde não disponibiliza profissionais credenciados da área para o acompanhamento do parto. Desse modo, entendo que está satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito, cuja proteção é reclamada pela parte autora. Quanto ao perigo de dano, observo que também se mostra presente, uma vez que a autora, sem o deferimento da medida ora pleiteada, estará impedida de receber o acompanhamento para o parto normal desejado, parto esse que está na iminência de ocorrer. Decerto, a concessão imediata da medida se justifica porque a demora na autorização ou custeio do serviço pode lhe ser inútil ou penosa, de modo a dificultar sobremaneira o parto, o que deve ser prontamente viabilizado. Não se verifica, outrossim, perigo de irreversibilidade da medida pretendida, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, ter sido devida a negativa perpetrada pelo plano de saúde requerido, este poderá reaver da parte autora, pelos meios ordinários, os custos até então suportados. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida promova autorização ou custeio integral do acompanhamento ou assistência por um enfermeiro(a) obstetra indicada pela autora, durante todo o trabalho de parto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitado o seu acúmulo a 30 (trinta) dias. Havendo persistência do descumprimento, poderão ser tomadas outras medidas que garantam a efetividade da decisão, inclusive com o bloqueio em contas da parte requerida dos valores correspondentes aos procedimentos cuja negativa persistir. Portanto, com a urgência que o caso requer, intime-se a ré para, no prazo acima assinado, cumprir a liminar ora concedida, o que deverá ser feito imediatamente. Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins. Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da(s) parte(s) ré(s) para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC). Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
23/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:36
Juntada de diligência
-
23/05/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:49
Juntada de Mandado
-
23/05/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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