TJMA - 0802261-41.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:29
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 02:46
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOUSA SANTOS NETO em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802261-41.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): KATIA DE JESUS BEZERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): COLONIA DE PESCADORES Z 23 ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CARLOS SOUSA SANTOS NETO - OAB/MA 18830 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, além de Princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 12 de Outubro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/10/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2023 18:01
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:14
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:12
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 07:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 16:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOUSA SANTOS NETO em 22/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:33
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z 23 em 20/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:59
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 07:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0802261-41.2022.8.10.0110 Demandante: KATIA DE JESUS BEZERRA Demandado: COLONIA DE PESCADORES Z 23 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória proposta por Katia de Jesus Bezerra em desfavor da Colônia de Pescadores Z 23, na qual a requerente alega que as disposições do estatuto da colônia de pescadores relativas ao regramento das eleições da sua mesa diretora foram desrespeitadas, razão pela qual requer liminarmente a reabertura do prazo interna corporis para o registro de novas chapas de candidatos. Considerando que a intervenção do Estado no seio das associações é excepcional, reservei-me ao direito de apreciar o pedido urgente após a oitiva prévia da Colônia de Pescadores Z-23. A Colônia de Pescadores Z-23 foi devidamente intimada e se manifestou, juntando documentos, suscitando preliminares e postulando a rejeição do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Em nova petição, a Colônia de Pescadores Z-23 informou ao juízo a tramitação de ação conexa na Justiça do Trabalho. Os autos vieram conclusos para decisão. Brevemente relatado, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual em razão da matéria, considerando que a associação ora requerida não comprovou a sua condição de entidade sindical, a qual não é conferida pela menção em seu estatuto social de tal status jurídico ou mesmo por lei, mas sim mediante a concessão de carta sindical pelo Ministério do Trabalho, a quem compete proceder o registro das entidades sindicais para fins de controle do princípio constitucional da unicidade, conforme se depreende do art. 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do enunciado da Súmula nº 677 do STF. Nesse sentido, muito embora a Justiça do Trabalho seja o juízo universal para tratar sobre questões sindicais em sentido amplo, vejo que a associação requerida não ostenta a condição jurídica de entidade sindical, mas de mera associação civil (art. 53 do Código Civil). Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Conflito de Competência nº 187143/PR: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187143 - PR (2022/0090476-2) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL DA PARTE RÉ.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. 1.
A caracterização da entidade de direito privado como sindicato depende de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações entre a associação civil e seus associados. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PR.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO NOVA ESPERANÇA - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PR, suscitado.
Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por ZILDA ANTÔNIA DA SILVA em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, objetivando cessar os descontos realizados pela ré a título de contribuição sobre seu benefício previdenciário.
Manifestação do Juízo Cível: declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114, III, da CF.
Manifestação do Juízo Trabalhista: suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a causa de pedir e pedido não decorrem de matéria afeta à competência material da Justiça do Trabalho.
Acentuou que a parte ré não possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e, assim, constitui mera associação de natureza civil, de modo que o valor descontado do benefício previdenciário em nada se equipara à contribuição sindical.
Parecer do MPF: opinou no sentido de que seja declarada a competência do juízo estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante consignado pelo Juízo Trabalhista, a parte ré não possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, ato imprescindível para o reconhecimento da existência da entidade sindical ou associação profissional, nos termos do art. 8º, I, da CF/88 c/c art. 512 da CLT.
Assim, cuida-se, na verdade, de associação civil de direito privado, de modo que o débito descrito na causa de pedir não pode ser considerado contribuição sindical.
A propósito: CC 114.627/BA, Segunda Seção, DJe 19/3/2013; CC 126.437/RS, Primeira Seção, DJe 3/9/2013; CC 53.900/PR, Primeira Seção, DJ 9/4/2007; CC 93.357/CE, Segunda Seção, DJe 5/6/2008; CC 81.209/SP Segunda Seção, DJe 21/6/2007.
Portanto, não existe controvérsia a ser dirimida pela Justiça do Trabalho, uma vez que não se está diante de alguma das hipóteses previstas pelo art. 114 da Constituição da República, devendo a ação declaratória de inexistência de débito ser processada e julgada pela Justiça Comum.
Nesse sentido, as ponderações do Parquet Federal ao destacar que "a associação ré não possui referido registro, portanto, o valor cobrado da autora não configura contribuição sindical, o que afasta a atração do julgamento da causa pela Justiça Especializada" (e-STJ, fl. 296).
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA PR.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília, 18 de abril de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Ministra NANCY ANDRIGHI, 20/04/2022) Com amparo nos fundamentos supracitados, afasto a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e firmo competência desse juízo para processar e julgar a demanda. Em conclusão, analisando os pressupostos processuais, verifico que a representação processual da requerida padece de irregularidade, pois a procuração não foi outorgada pela pessoa jurídica "Colônia de Pescadores Z-23", mas sim pela pessoa física "Luana Alves de Moraes" (id 66704817), razão pela qual assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida acostar procuração ad judicia por si outorgada, acompanhada dos documentos pessoais da(s) pessoa(s) física(s) legitimada para assinar o instrumento de outorga procuratória. II.II - DOS FUNDAMENTOS PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO URGENTE Em suma, a requerente alega que os arts. 16 e 18, §1º, do Estatuto da Colônia de Pescadores foram desrespeitados, pois a atual gestão da Colônia de Pescadores não teria observado a devida publicidade dos atos iniciais do pleito eleitoral, além do que os prazos do pleito eleitoral deveriam ser contados em dias úteis, por força de aplicação subsidiária do art. 219 do CPC, ante a suposta omissão da norma interna sobre a forma de contagem dos prazos. Os arts. 16 e 18, §1º, do Estatuto da Colônia de Pescadores Z-23 possuem a seguinte redação: Art. 16 - A Assembleia Geral para os fins de eleição será convocada pelo presidente da Colônia em exercício, mediante edital publicado, uma só vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação na base territorial do município. (...) Art. 18 - Do edital de convocação das eleições, constará obrigatoriamente: (...) §1º Publicado o Edital, abrir-se-á o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação para o registro das chapas dos respectivos candidatos. Diante das normas internas, em juízo de cognição sumária, cabe a essa magistrada analisar à luz do acervo documental se houve, de fato, alguma ilegalidade nos atos iniciais das eleições convocadas para a escolha dos dirigentes da Colônia de Pescadores Z-23 para o triênio 2022/2025. Cotejando as alegações exordiais com as provas documentais juntadas pela ora requerida, vejo que o seu pleito não merece ser acolhido, pois a requerida garantiu a mais ampla publicidade das eleições, publicando o edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária no Diário Oficial do Município de Penalva, no Diário Oficial do Estado do Maranhão, além de comunicar a realização do pleito ao Ministério Público (id's 66704814 e 66704815), demonstrando o seu interesse em garantir a lisura dos seus atos.
Por outro lado, não merece guarida a alegação de que o prazo deveria ser contado em dias úteis, pois o art. 219 do CPC é uma norma de natureza processual, enquanto as disposições do pleito eleitoral da associação são regras de direito material, com natureza de normas interna corporis, sobre as quais o Poder Judiciário não pode se imiscuir (art. 5º, inciso XVIII, da CRFB/88), salvo situação de flagrante ilegalidade. Ademais, a requerente não comprovou ter impugnado administrativamente o edital de convocação do pleito eleitoral, quando, então, incumbiria à própria associação solucionar eventual dúvida acerca da aplicação do Estatuto. Forte nessas razões, por não vislumbrar a plausibilidade do direito perquirido (art. 300, CPC), entendo ser o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. III - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Com base nos fundamentos do item II.I desta decisão interlocutória e no entendimento firmado pelo STJ no Conflito de Competência nº 187143/PR, entendo que o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva é o órgão jurisdicional competente para apreciar as controvérsias relativas ao pleito eleitoral da Colônia de Pescadores Z-23, considerando que ela possui a natureza de associação civil, sem status de entidade sindical, ante a ausência de carta sindical. Não obstante, a requerida noticiou a existência da ação nº 0016363-06.2022.5.16.0007, em trâmite na Justiça do Trabalho (Vara de Trabalho de Santa Inês), conexa ao presente feito, porque nela associados também impugnam a legalidade do pleito eleitoral Colônia de Pescadores Z-23. Diante disso, por entender que esse juízo estadual e o juízo trabalhista processam ações conexas, por compreender, ainda, que as duas ações devem tramitar perante o juízo ora suscitante, configurado está o conflito de competência positivo (art. 66, incisos I e III, CPC), a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Por todo o exposto, suscito o conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA (ora suscitante) e o Juízo do Trabalho da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA (ora suscitado). IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Suscito o conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA (ora suscitante) e o Juízo do Trabalho da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA (ora suscitado), com fundamento no art. 66, incisos I e III, do CPC, requerendo que o conflito seja acolhido para declarar o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA como o órgão competente para processar e julgar o presente feito e a ação conexa nº 0016363-06.2022.5.16.0007, em trâmite na Justiça do Trabalho (Vara de Trabalho de Santa Inês), determinando-se, por consequência, a reunião dos feitos perante o juízo suscitante para julgamento conjunto. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, encaminhando-lhe cópia desta decisão e dos autos, para instrução e julgamento do conflito de competência. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida acostar procuração ad judicia por si outorgada, acompanhada dos documentos pessoais da(s) pessoa(s) física(s) legitimada(s) para assinar o instrumento de outorga procuratória, sob pena de ineficácia dos atos processuais praticados por seu patrono. Intimem-se as partes.
Cite-se.
Oficie-se.
Cumpra-se. Penalva(MA), Terça-feira, 17 de Maio de 2022 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito -
19/05/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 15:23
Outras Decisões
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17/05/2022 11:54
Juntada de petição
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17/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
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11/05/2022 23:36
Juntada de contestação
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04/05/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 11:46
Juntada de diligência
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26/04/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 10:16
Conclusos para decisão
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24/04/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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