TJMA - 0802782-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2022 05:45
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:45
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA BASTO em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0802782-25.2022.8.10.0000 Recorrentes: Lucas Sobral de Lima e Wildes Próspero de Sousa (OAB/MA 6.373) Paciente: Genilson de Sousa Basto D E C I S Ã O Nos termos do art. 998 do CPC, o Recorrente, poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, posto que DEFIRO o pedido de desistência de ID 17568131 para que produza seus efeitos legais.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 8 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/07/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 16:02
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/06/2022 03:56
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 03:56
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA BASTO em 22/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:41
Juntada de termo
-
03/06/2022 16:54
Juntada de petição
-
03/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:47
Juntada de termo
-
31/05/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
30/05/2022 20:17
Juntada de recurso ordinário (211)
-
30/05/2022 15:20
Juntada de parecer do ministério público
-
25/05/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 11:03
Juntada de malote digital
-
24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA DE 12/05/2022 HABEAS CORPUS Nº Único: 0802782 - 25.2022.8.10.0000 - SANTA INÊS (MA) Processo na origem: 0800413-84.2022.8.10.0056 PACIENTE : Genilson de Sousa Basto ADVOGADOS : Lucas Sobral de Lima - OAB/MA nº 17225 Wildes Próspero de Sousa – OAB/MA nº 6373 IMPETRADO : Juízo de Direito da 4ª Vara da comarca de Santa Inês - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA DE FOGO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I E ART. 29, TODOS DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO PERANTE À AUTORIDADE COATORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP.
VERIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA. I – a parte impetrante não está adstrita a requerer a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente diretamente à autoridade coatora, para, depois, vir a esta Segunda Instância pedir a revogação da mesma, sob pena de causar maior prejuízo à liberdade do seu assistido, não configurando, desta feita, a alegação de supressão de instância. II - Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, notadamente ante a gravidade da imputação delitiva atribuída a um policial, cuja função foi a de planejar e orientar pessoas para cometerem crimes, no caso dos autos, crime de roubo circunstanciado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes, especialmente por ser um funcionário público cuja função maior é contribuir pela segurança e paz da sociedade. III - A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a recomendem, como é o caso. IV - Constatada a existência de circunstâncias de gravidade concreta que justificam a custódia cautelar, como observadas na espécie, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. V - Ordem denegada, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0802782 - 25.2022.8.10.0000, “unanimemente, e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Tyrone José Silva (vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís, MA, 12 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
23/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2022 22:12
Denegado o Habeas Corpus a GENILSON DE SOUSA BASTO - CPF: *05.***.*80-83 (PACIENTE)
-
13/05/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2022 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 16:47
Juntada de petição
-
29/03/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 13:00
Juntada de parecer do ministério público
-
24/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:14
Decorrido prazo de LUCAS SOBRAL DE LIMA em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:14
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA BASTO em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 09:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
04/03/2022 13:53
Juntada de malote digital
-
04/03/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 13:19
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805968-67.2021.8.10.0040
Hubcarmo Nathalio Souza Amorim
Jose Sousa dos Santos
Advogado: Hubcarmo Nathalio Souza Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 17:06
Processo nº 0000920-73.2015.8.10.0137
Edilson Caldas Pereira
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2015 00:00
Processo nº 0000650-05.2017.8.10.0032
Sabino da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcondes Magalhaes Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2017 00:00
Processo nº 0800365-20.2021.8.10.0070
Ivanete Freitas Almeida
Municipio de Arari
Advogado: Livia Guadalupe Pereira Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 18:32
Processo nº 0800123-87.2022.8.10.0050
Condominio Residencial Guaruja I
Allana Christina Rodrigues de Mesquita
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 10:16