TJMA - 0801351-64.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 09:01
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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28/11/2022 17:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2022 23:59.
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28/11/2022 17:41
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 04:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 04:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo: 0801351-64.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA DA ROCHA Advogado: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO A parte autora apresentou Embargos de Declaração em face da sentença que julgou extinto o feito.
Argumentou, em síntese, que existe contradição e omissão na sentença ora embargada.
O embargado apresentou manifestação no sentido de rejeitar os embargos, ausente omissão ou contradição. É o que precisa ser relatado.
Decido.
Os embargos são improcedentes.
Em que pese as ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de omissão ou contradição para justificar o aforamento da medida supracitada.
Já que, limitou-se, tão somente, a trazer a baila discussão inapropriada a presente via, insuscetível, pois, de ser apreciada neste momento, dada a reserva recursal.
Na verdade, o embargante almeja a rediscussão da matéria de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
A irresignação em face de decisão que lhe foi desfavorável não justifica o aforamento dos presentes embargos.
As hipóteses de cabimento do recurso estão previstas no art. 1022, do CPC, sendo matéria pacificada na jurisprudência pátria que o mencionado recurso não serve para discutir a matéria de mérito da decisão proferida.
Portanto, não há nenhuma omissão, contradição ou erro de fato no decisum, que atendeu aos ditames legais, não indo além, nem aquém, dos fatos e provas contidos nos presentes autos processuais.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, dada a sua tempestividade, porém, julgo-os improcedentes ante a patente ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, ficando, assim, mantidos os termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se o feito. Tutoia (MA), datado e assinado eletronicamente. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA Respondendo pela Comarca de Tutoia/MA. (Portaria – CGJ nº 3653 de 18/08/2022). -
05/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 23:05
Outras Decisões
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30/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:24
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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01/06/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0801351-64.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO (OAB 6417-PI) Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: " Tendo em vista os possíveis efeitos infringentes dos presentes embargos de declaração, com fundamento no § 2º do art.1.023 do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão em embargos de declaração.Cumpra-se.
Tutóia-MA, data do sistema Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 24 de maio de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
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30/08/2021 23:07
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:44
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2021 15:14
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
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17/07/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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