TJMA - 0820594-77.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:18
Baixa Definitiva
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25/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de AUDINE SENA DE MIRANDA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0820594-77.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADO(A): LUZINEIDE SOARES FALCÃO (OAB/MA 16.438) EMBARGADO(A): AUDINE SENA DE MIRANDA ADVOGADO(A): LEONAN DA SILVA ARAUJO (OAB/MA 13.275) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5483/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 01.
Alega a embargante a existência de omissão no acórdão vergastado quanto à análise da desproporção e não fixação de maneira equitativa do valor da condenação de indenização por danos morais da Autarquia de trânsito, de forma que a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) se torna excessiva, ferindo a razoabilidade e a proporcionalidade que devem basear a condenação da Administração Pública, pugnando pelo provimento dos aclaratórios. 02.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015). 03.
Inexiste omissão no acórdão proferido, vez que enfrentou todos os argumentos levantados pela recorrente. 04.
Verifica-se que não é o caso de acolher os presentes embargos, pois ausente no acórdão questionado os vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão da embargante apenas reformar a decisão em seu benefício.
Ou seja, há insurgência em face do resultado desfavorável. 05.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios e com os princípios próprios dos Juizados Especiais. 06.
Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 07.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de novembro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de AUDINE SENA DE MIRANDA em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0820594-77.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN-MA ADVOGADO(A): LUZINEIDE SOARES FALCÃO (OAB/MA 16.438) RECORRIDO(A): AUDINE SENA DE MIRANDA ADVOGADO(A): LEONAN DA SILVA ARAUJO (OAB/MA 13.275) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2588/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO CLONADO.
DETRAN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende anulação de alterações cadastrais de seu veículo e a consequente reversão para os dados originais, anulação de infrações de trânsito e indenização por danos morais.
Sustenta que em abril/2022, ao tentar vender seu veículo Ford Ka de placa PYM-0913, descobriu que no registro perante o Detran constava uma alienação em 23/02/2022 para Anderson, bem como alteração de número do motor e da placa (PYM-0J13), fatos que não correspondem à realidade e derivam de clonagem do veículo por criminosos; foi aberto inquérito policial para apurar os fatos, havendo inclusive a apreensão do veículo clonado; em consequência, restou impossibilitada de vender o carro, além de ser indevidamente autuada com duas infrações de trânsito cometidas pelos criminosos. 02.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o DETRAN/MA a reverter os dados do veículo à situação real, notadamente Chassi, Motor e Placa verificados na vistoria ID 71382668, bem como a titularidade da autora como proprietária, mais indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 03.
Em suas razões recursais, sustenta o DETRAN a ausência de responsabilidade civil e, por consequência, a inexistência do dever de indenizar, afirmando que não teve qualquer responsabilidade pela clonagem do veículo.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. 04.
Em que pese a clonagem do veículo da requerente tenha sido praticada por particular, a responsabilidade da autarquia de trânsito decorreu de sua conduta omissiva quando da vistoria veicular, que permitiu a transferência da propriedade do veículo, decorrente de fraude comprovada em perícia criminal.
Conforme ressaltado pelo juízo a quo, o Detran não trouxe provas dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), limitando-se a defender a legalidade de seus atos.
Contudo, as fraudes observadas na perícia não foram identificadas na vistoria veicular, evidenciando a negligência e por conseguinte a falta do serviço público, caracterizando-se o ato ilícito passível de nulidade e indenização, nos termos do art. 37, §6º, CF. 05.
A conduta da ré, ora recorrente, em não ter adotado as medidas necessárias para a transferências do veículo, gerando multas e outros dissabores, como a impossibilidade de vender o bem, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica o arbitramento de dano moral.
A quantia indenizatória fixada na sentença de base de danos morais não se demonstra excessiva ou irrisória, pois estipulada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) não importa enriquecimento ilícito. 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 07.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. 08.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.
Custas processuais na forma da lei.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 20 de junho de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
19/07/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 10:36
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 23:07
Recebidos os autos
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13/02/2023 23:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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