TJMA - 0802071-39.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 10:18
Baixa Definitiva
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14/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:54
Decorrido prazo de HERMINIA RIBEIRO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0802071-39.2022.8.10.0026 Apelante : Hermínia Ribeiro da Silva Advogada : Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/TO 10.005) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA).
I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Hermínia Ribeiro da Silva contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA (ID nº 20385543), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Da petição inicial (ID nº 20385514): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n° 570359953, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 20385547): Valendo-se do argumento de que o contrato apresentado pelo apelado é inválido por não ter sido assinado a rogo e por procurador com procuração pública, bem como por inexistir o comprovante de pagamento do valor do empréstimo, a apelante pleiteia a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos.
Das contrarrazões (ID nº 20385550): O apelado protesta pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21527057): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, opinar sobre o mérito recursal. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte apelante junto ao apelado.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC3.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob o ID nº 20385537, dentre os quais a cédula de crédito bancário nº 570359953, com a digital da apelante, acompanhada da assinatura de duas testemunhas civilmente identificadas.
Registre-se que, por ocasião da contratação, também foram apresentados os documentos pessoais da apelante, extratos bancários e declaração de residência, que registra o mesmo endereço informado na inicial, Rua São Pedro, Bacaca, Balsas/MA.
Daí se pode retirar a conclusão de que é falaciosa a argumentação constante da inicial no sentido de que a apelante não contratou o empréstimo e foi surpreendida pelos descontos.
Dito isso, e atendida a primeira tese firmada no IRDR 53.983/2016, visto que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, resta analisar a validade do contrato à luz das disposições regentes da espécie.
Nesse norte, aplicáveis são as disposições dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, que tratam dos defeitos do negócio jurídico e estabelecem as hipóteses de sua invalidade.
Necessário, então, enfrentá-los.
Para o que interessa à análise e julgamento deste processo, devem ser aplicadas as disposições dos artigos 138, 139, 145, 151, 156, 157 e 158 do Código Civil.
Pois bem.
Na presente hipótese, não há que se falar em ocorrência de quaisquer das causas justificadoras da anulação do negócio jurídico, seja erro (arts. 138 e 139, CC), dolo (art. 145, CC), coação (art. 151, CC), estado de perigo (art. 156, CC), lesão (art. 157, CC) ou fraude contra credores (art. 158, CC).
Também não se pode considerar o contrato inválido, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos e das 2ª e 4ª teses firmadas quando do julgamento do IRDR, segundo as quais “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” e “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Ora, tanto é certo que a contratação é válida que a recorrente recebeu e utilizou o valor do empréstimo, de modo que, agora, invalidar o negócio jurídico, inclusive determinando a restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais, afronta, com todas as vênias, as mínimas noções de probidade e de boa-fé.
Deve-se ressaltar que milhares têm sido as ações ajuizadas questionando tais instrumentos, nas quais o consumidor alega desconhecer totalmente a pactuação que, no entanto, acaba sendo comprovada pela instituição financeira, que já possui o ônus de demonstrar a contratação inveridicamente negada pelo beneficiário e a quem, agora, não pode ser imputado o ônus, também, de devolver valores e pagar indenização por dano moral em decorrência de um contrato plenamente válido e, mais do que simplesmente consentido, buscado pela parte.
Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento impugnado, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título e menos ainda em pagamento de indenização por danos morais.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) Deve-se registrar que também não se pode entender pela invalidade da contratação à luz do art. 595, CC, segundo o qual “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, porque, primeiro, a regra estabelece que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, o que não traz uma obrigatoriedade, mas uma faculdade.
Ademais, o contrato, que não padece de quaisquer vícios justificadores da sua anulação, como registrado acima, foi devidamente assinado por duas testemunhas.
Não se verifica falha na celebração do contrato nesta ação impugnado e a alegação de que o banco não logrou demonstrar a regularidade da contratação porque deixou de juntar o comprovante de pagamento do valor relativo ao empréstimo deve ser energicamente afastada, eis que caberia à apelante, se de boa- fé e na condição de principal interessada em demonstrar a inexistência do negócio, fazer a juntada, com a inicial, dos extratos de sua conta corrente, aliás como estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o que, entretanto, não fez.
Assim, pela análise destes autos, e considerando que a matéria ainda está sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 11164), outra conclusão não se pode chegar, por ora, senão de que a contratação foi realizada, é válida e os descontos a ela relativos são devidos.
A própria Corte Superior tem entendimento nesse mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
FILHO E NORA DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor.
Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2020, DJe 12.05.2020). (grifei) Não se pode perder de vista que a alegação constante da peça inicial (e que, portanto, delimitou os contornos da lide) foi no sentido de que a apelante não solicitou tal empréstimo e os autos comprovam, indene de dúvidas, a contratação.
Assim, a sentença prolatada não merece reparos.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Questão federal afetada: “validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. -
13/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 11:47
Conhecido o recurso de HERMINIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *83.***.*13-91 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 20:35
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:03
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
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10/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802071-39.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMINIA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA(O): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 72882154 - Sentença, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por HERMINIA RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é beneficiária da Previdência Social e recebe o valor mensal de 01 (um) salário-mínimo.
Ela teria percebido uma diminuição estranha no valor de seu benefício, a qual estaria prejudicando sua mantença.
Com o intuito de obter informações detalhadas acerca desse desconto em seu benefício, a demandante teria se dirigido a uma agência do banco requerido, quando lhe informaram que o débito possuía origem em empréstimo consignado o qual a parte autora diz desconhecer a existência.
Apresentadas contestação e réplica.
Relatados.
Decido. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pela autora, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dela (art. 99, §3º do CPC).
Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de prescrição, vez que, in casu, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECADÊNCIA REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA.
Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença.
O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute fato do serviço, portanto aplicável o instituto da prescrição e não o da decadência.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ante a ausência de efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado.
Se o banco efetua descontos em beneficio previdenciário de aposentada, sem demostrar o contrato que comprovaria a adesão da mutuária, impõe-se condená-lo pelos danos causados.
O dano moral em caso de desconto indevido de empréstimo consignado é in re ipsa.
Havendo prejuízos e transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento, decorrente de evidente falha na prestação de serviço pelo banco, cabe o pagamento de indenização, pois quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo (art. 186 e 927, CC), essa indenização deve ser arbitrada com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800907-38.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/03/2020, p: 19/03/2020) Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela.
De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito, ID 68941013, tendo o documento sido devidamente assinado pela requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
A parte autora contesta a regularidade contratual porque é analfabeta e o contrato de empréstimo com consumidor analfabeto deveria cumprir a formalidade do instrumento público.
Entretanto, de acordo com a segunda tese do IRDR nº 53.983/2016: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Desta forma, veja-se que as alegações da autora, de nulidade contratual, não merecem prosperar.
Nesse sentido, transcrevo acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento.3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 058106/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019, DJe 20/11/2019) Ademais, foi cumprido no referido contrato entabulado o que determina o artigo 595 do Código Civil (ID 68941013).
Desta forma, restou provado nos autos a regularidade da contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente." MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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