TJMA - 0800509-70.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:54
Baixa Definitiva
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24/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800509-70.2021.8.10.0077 APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
III – Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte93 de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação cível conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES CARDOSO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti – MA, que na Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela, em face de Banco Apelado S/A., julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(…) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada. (...)” Colhe-se dos autos a alegação da Requerente que não realizou o contrato de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário com o Banco Apelado, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Após instrução processual, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos supracitados.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Apelo.
Nas suas razões sustenta, basicamente, que não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudicais ao andamento do processo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja a r. sentença vergastada reformada, a fim de que seja revogada qualquer aplicação de multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Encontra-se inconformada a parte Apelante no que concerne a condenação à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) por litigância de má-fé.
A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.
Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configuram litigância de má-fé.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático – probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, em circunstâncias semelhantes a dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I – Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda.
IV – litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie.
V – Apelação parcialmente provida.
Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, in DJe de 08/02/2017).
Além disso, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes.
Ora, de um lado, tem-se uma aposentada, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira.
Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco Apelado, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a referida multa.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, apenas para que seja excluída à multa arbitrada por litigância de má-fé.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 26 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
27/10/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 18:09
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CARDOSO - CPF: *77.***.*65-04 (REQUERENTE) e provido
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13/10/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0800509-70.2021.8.10.0077 Apelante: Maria de Lourdes Cardoso Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que compete às Câmaras de Direito Privado a apreciação dos recursos de apelações relativos a sentenças ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado, pelos juízes do 1° Grau, conforme alterações do Regimento Interno e Código de Organização Judiciária do Maranhão, promovidas pela Lei Complementar n. 255/2022.
Verifico que o presente recurso foi distribuído de forma equivocada à minha relatoria, uma vez que se trata de nova apelação, a qual deve ser julgada em uma das novas Câmaras de Direito Privado.
Por oportuno, registro que, como se trata de recurso novo, recebido em data posterior a 26/01/2023, aplica-se à espécie o teor da decisão do Órgão Especial de 01/02/2023, contida na ASSENTREG-GP 12023 (sistema Digidoc), afastando-se, assim, a prevenção.
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à livre REDISTRIBUIÇÃO do recurso entre as Câmaras de Direito Privado de Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 20, inc.
II, do RITJMA (com nova redação dada pela RESOLUÇÃO-GP Nº 8, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/10/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:21
Declarada incompetência
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06/10/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 09:25
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:25
Juntada de despacho
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15/06/2022 08:59
Baixa Definitiva
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15/06/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800509-70.2021.8.10.0077 Referência: Proc. n. 0800509-70.2021.8.10.0077 – Vara Única da Comarca de Buriti/MA Apelante: Maria de Lourdes Cardoso Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE n. 23.798) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes Cardoso nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais de n. 0800509-70.2021.8.10.0077 — proposta em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito ao indeferir a petição exordial.
Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado.
O Juízo primevo, no comando sob ID 16039254, indeferiu a petição inicial depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, não ter cumprido a contento a determinação para emendar a inicial com a prova de prévia tentativa administrativa de autocomposição infrutífera, mediante plataformas digitais, no intuito de demonstrar que a pretensão autoral foi resistida e, assim, justificando seu interesse de agir.
Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e a continuidade do trâmite processual.
Contrarrazões sob ID 16039268, em que a instituição bancária requereu o improvimento do apelo.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito do apelo, contudo, passo a apreciar a preliminar suscitada pela parte recorrida relativa à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante.
Em vista de consubstanciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (justiça gratuita), a autora, em sua exordial, afirmou que não possui condições de arcar com as despesas do ajuizamento da presente demanda sem que haja prejuízo à sua subsistência e à de sua família.
Abstraio da inicial ser a requerente idosa e aposentada, tendo como única fonte de renda seus proventos, oriundos de sua aposentadoria por idade e de pensão por morte previdenciária, que alcnaçam a monta de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme extratos anexados sob ID 16039246 (p. 6-10), circunstância corroborada pela declaração de hipossuficiência carreada sob ID 16039246 (p. 2).
Sendo assim, diante da conjuntura fática e dos documentos colacionados aos autos, tenho por comprovada a hipossuficiência da parte apelante, de modo que merece ser mantido o benefício anteriormente concedido.
Nesse viés, reproduzo precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
BENESSE CONCEDIDA.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
Verifica-se dos autos que, além do juízo sentenciante não ter oportunizado à recorrente a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é pessoa do lar, além de ser curadora de pessoa incapaz (fl. 12/14) bem como em razão da Declaração de Hipossuficiência (fl. 08), tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
III. É de bom alvitre ressaltar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
IV.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA, Apelação cível 00010718720158100024 (MA 0039142019), Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/7/2019, DJe 31/7/2019) Não merece guarida, então, a preliminar avençada, pelo que a rejeito, passando à análise meritória.
Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em exame reside no fato de a parte apelante sustentar que a extinção do feito na primeira instância, com o indeferimento da petição inicial, deu-se de forma equivocada, uma vez que desarrazoada a vinculação da apreciação judicial à comprovação de prévio e frustrado requerimento administrativo de solução amigável.
Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão à insurgência do polo apelante, embora o polo apelado tenha defendido a preservação da sentença. É que não existe, in casu, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de comprovação de que a pretensão da parte autora tenha sido resistida pela parte adversa, máxime em sede de tentativa administrativa de resolução do conflito, para que se possa acionar o Poder Judiciário.
De modo mais específico, friso que a referida exigência feita pela instância a quo não está prevista nos arts. 319 e 320 do CPC, porquanto não se trata de requisito da petição inicial, tampouco de documento indispensável à propositura da ação — que são aqueles relacionados com o fato, com os fundamentos jurídicos do pedido ou com as provas com as quais a parte demandante pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Os mencionados requisitos devem ser interpretados restritivamente e, por isso, não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, pelo que a exegese do parágrafo único do art. 321 do CPC é inaplicável ao presente caso concreto, para efeito de indeferimento da inicial, se inerte a parte em atender à ordem judicial.
Ademais, não obstante se reconheça a importância da tentativa de solução consensual, no modelo prévio e administrativo como o exigido no caso em comento, não pode dela ser dependente o acesso ao Judiciário, por força dos princípios da inasfastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça previstos no inc.
XXXV do art. 5º de nossa Carta Magna e no art. 3º do CPC, segundo os quais, respectivamente, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Noutras palavras, vincular o acesso à justiça — na espécie, o sistema de proteção e defesa do consumidor — à exigência de prévia reclamação administrativa, seja com a própria contraparte, seja por meio de mecanismos como o sítio eletrônico consumidor.gov —, é desarrazoada por não ser esta condição da ação ou pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Corrobora essa conclusão o fato deste Tribunal de Justiça possuir entendimento no sentido de que a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que a prévia tentativa administrativa de solução da contenda não se traduz em condição de admissibilidade para a propositura do feito.
Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados desta Corte Estadual (grifei): PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido (TJ-MA, Apelação cível n. 0812802-12.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado na sessão virtual ocorrida entre 14/10/2021 a 21/10/2021, DJe em 28/10/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pelo ora agravado pelo não atendimento das seguintes exigências, apresentadas como indispensáveis ao seguimento da demanda: 1) demonstração de interesse processual, com a comprovação de prévio requerimento administrativo; e 2) comprovante de endereço atualizado. 2.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 3.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento (TJ-MA, Apelação cível n. 0804454-34.2020.8.10.0034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 14/10/2021, DJe em 18/10/2021).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
UNANIMIDADE.
I.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II.
Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade (TJ-MA, Apelação cível n. 0801767-23.2019.8.10.0098, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 30/8/2021 a 6/9/2021, DJe em 9/9/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
CADASTRO ADMINISTRATIVO DE TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR QUALQUER MEIO.
PLATAFORMA DIGITAL.
SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Embora o Código de Processo Civil de 2015, no art. 3º, §3º, possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988.
II.
A exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 485, VI, CPC.
III.
III.
Revela-se equivocada a exigência imposta na decisão fustigada como condição para a propositura da ação e de interesse processual, sendo imperativa a sua integral reforma, para que haja regular andamento do feito na origem.
IV.
Agravo conhecido e provido (TJ-MA, Apelação cível n. 0807666-34.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 2/9/2021, DJe em 9/9/2021).
A sentença, assim, merece ser reformada.
Sobreleva realçar, ainda, não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto necessária a triangulação da relação processual e a respectiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto — rechaçando a preliminar suscitada pelo recorrido —, dando-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo a fim de ser dado regular prosseguimento à marcha processual, nos termos da fundamentação exposada.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
20/05/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:49
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CARDOSO - CPF: *77.***.*65-04 (REQUERENTE) e provido
-
11/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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