TJMA - 0800509-70.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:21
Juntada de certidão da contadoria
-
31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 10:11
Juntada de Informações prestadas
-
04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:32
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:39
Juntada de certidão da contadoria
-
26/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:54
Juntada de decisão
-
02/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:13
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
15/07/2023 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800509-70.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte APELADA (BANCO PAN S/A), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso.
Buriti/MA, 12 de julho de 2023.
Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093 -
12/07/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:30
Juntada de apelação
-
19/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800509-70.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES CARDOSO em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário.
Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada.
Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 85,80 (oitenta e cinco reais e oitenta centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 342348232-6), com suposta data de contratação 05/11/2020, no valor de R$ 2.207,47.
Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes.
Juntou documentos.
Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada.
Juntada de contestação pela parte ré.
Na oportunidade, a empresa requerida defendeu a regularidade do negócio.
Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante.
Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e comprovante de transferência.
Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Instada para réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, por meio de contrato realizado por meio virtual, com confirmação de titularidade por meio de autofotografia, tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco Bradesco.
Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos.
Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos.
Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu.
Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta.
A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual.
Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente.
O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos.
Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado.
Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário.
Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha.
Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia.
Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
15/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:26
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2023 13:04
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800509-70.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): MARIA DE LOURDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: Autora: MARIA DE LOURDES CARDOSO Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Após o retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação.
Em síntese, alegou a conexão deste feito com outros de mesma natureza, pugnando pela reunião dos processos.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, acerca da reunião das ações, embora seja juridicamente possível o caso em análise possui elementos que diferenciam o resultado de cada processo apontado, posto que, pela pluralidade de empréstimos discutidos, o ônus da prova sobre cada processo pode ser ou não alcançado pelas partes, o que irá influenciar na decisão final.
Portanto, embora juridicamente possível, afasto o pedido da parte ré em reunir os processos em que a parte autora discuti a existência de empréstimos junto à parte ré.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo.
Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico que não há questões preliminares suscitadas, dando prosseguimento ao feito.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico.
Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes.
Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la.
Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015.
Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá à parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora.
Caberá à parte autora -demonstrar que não recebeu os valores oriundos do empréstimo discutido.
Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico.
Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
27/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 14:41
Outras Decisões
-
17/01/2023 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2022 23:59.
-
21/12/2022 14:27
Juntada de réplica à contestação
-
30/11/2022 17:39
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 07:50
Juntada de contestação
-
14/10/2022 01:08
Publicado Citação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800509-70.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CITAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seus advogados, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
10/10/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:59
Recebidos os autos
-
15/06/2022 08:59
Juntada de decisão
-
11/04/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/01/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 16:48
Outras Decisões
-
31/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:53
Juntada de apelação cível
-
22/07/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 09:32
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 18:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO em 08/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 12:23
Juntada de petição
-
07/06/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 19:53
Outras Decisões
-
28/04/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Maria de Lourdes Cardoso
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
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