TJMA - 0835809-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:40
Juntada de petição
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04/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835809-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA 12736-A EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA *48.***.*04-91 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes, sob pena de execução frustrada e imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição, conforme ID. 98309801.
São Luís, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
18/10/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:04
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:34
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835809-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA 12736-A EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA *48.***.*04-91 DECISÃO Considerando o pagamento de apenas uma consulta para constrição de bens (Id. 98134932), DEFIRO, por hora, a constrição nos ativos financeiros da executada, via SisbaJud, até satisfazer o crédito apontado pelo o autor no Id. 22985175.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada por seu curador especial (Id. 83860172), para querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do Código de Processo Civil (CPC).
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Não havendo êxito na tentativa de constrição, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes, sob pena de execução frustrada e imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
10/09/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:01
Juntada de petição
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26/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:25
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:55
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:08
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:05
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:21
Juntada de petição
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16/05/2023 05:43
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835809-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA 12736-A EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA *48.***.*04-91 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na qual, pleiteia o excipiente impugnação geral e argui a irregularidade da citação por edital, requerendo, portanto, a nulidade do procedimento e, no mérito, a improcedência do pedido com a extinção da execução.
Intimado o exequente, ora excepta, para apresentar resposta a exceção de pré-executividade (id.86027073), manteve-se inerte (id.89156554). É o breve relatório.
DECIDO.
Do exame do caso em apreço, concluo que a exceção de pré-executividade não merece prosperar.
O excipiente (executado) ataca a execução proposta pelo excepto (exequente), alegando nulidade da citação por edital explicando que esta modalidade é medida excepcional e que não foram efetuadas tentativas suficientes a fim de citar o réu, não legitimando a determinação.
Apresenta ainda alegação genérica em sua defesa por ser amparado pela Defensoria Pública.
Entretanto está mais do que comprovado nos autos que houve reiterada tentativa de citação da parte requerida: ids. 23822430 e 63999382.
Há de se destacar, ainda, que fora realizada consulta de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme atesta a certidão de id. 60851370.
Vale frisar que a previsão legal de citação por edital não pode ser usada como barreira protetiva pelos demandados, no que diz respeito ao fato de exigir o exaurimento das tentativas de localização do executado, de maneira a impossibilitar o prosseguimento da ação e permitir a dilapidação dos seus bens, em evidente prejuízo aos interesses do exequente.
Ou seja, à luz dos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizado o entendimento de que é necessário o esgotamento de todos os métodos de localização do réu.
Assim, não tendo sido localizado o executado nos endereços informados nos documentos anexados ao processo, tampouco nos indicados pelo exequente, dentro das possibilidades ao seu alcance, correta a determinação de citação por edital.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD.
COMPROVAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora online. 2.
O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07034885220208070000 DF 0703488-52.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, diante da inércia da parte demandada após a devida citação por edital (id. 75948555) este juízo decretou a revelia (id. 83860172) nomeando, consequentemente, curador especial (defensor público).
Mostra-se, então, tal medida dentro dos limites da lei.
Salienta-se que ao assumir cunho de excepcionalidade, a exceção de pré-executividade só merece amparo legal quando é visivelmente nulo o título executivo ou manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que visível e independa de produção de provas.
Contudo, o débito se encontra devidamente atestado na Cédula de Crédito Bancário que instrui a petição inicial, além disso, não há nenhuma nulidade notória e crível.
Ademais, entendo abrangidas pela exceção de pré-executividade matérias como excesso de execução, pagamento, compensação, novação, falta de jurisdição, ilegitimidade de parte, petição inicial inepta, falta ou irregularidade de citação, falta de capacidade postulatória, coisa julgada, litispendência, perempção, compromisso arbitral, dentre outras.
Desta feita, não há nenhum vício que possa ser revelado e reconhecido para autorizar a exceção de pré-executividade, concluindo-se que a excipiente/executado almeja apenas procrastinar a execução.
Por essas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ: «[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min.
Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 12 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
26/04/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835809-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA 12736-A EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 10/02/2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
16/02/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 13:52
Juntada de petição
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23/01/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 11:50
Nomeado curador
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11/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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07/12/2022 23:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA *48.***.*04-91 em 23/11/2022 23:59.
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21/09/2022 03:16
Publicado Citação em 15/09/2022.
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21/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0835809-98.2019.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SÃO LUÍS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA *48.***.*04-91 - CNPJ: 22.***.***/0001-30, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, no prazo de três (03) dias, pagar a quantia pedida na inicial de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%), sobre o total do débito (Art. 20, § 4º, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios, podendo ainda no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos, contados da expiração do prazo deste edital.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 12 de setembro de 2022.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
13/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:42
Juntada de Edital
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29/08/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:02
Juntada de petição
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02/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835809-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA 12736-A EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 64064411), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/05/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 21:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 19:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA *48.***.*04-91 em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 13:20
Juntada de diligência
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01/04/2022 12:25
Mandado devolvido dependência
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01/04/2022 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2022 06:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:04
Juntada de Mandado
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14/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:07
Juntada de petição
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11/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:30
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 12:04
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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13/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
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15/06/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:07
Juntada de petição
-
10/04/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:40
Juntada de petição
-
28/02/2020 04:36
Decorrido prazo de SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2019 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA *48.***.*04-91 em 17/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 11:15
Juntada de diligência
-
25/09/2019 20:05
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2019 20:05
Juntada de diligência
-
24/09/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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