TJMA - 0809932-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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04/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 13:50
Recurso especial admitido
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13/02/2025 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2025 09:13
Juntada de termo
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12/02/2025 16:31
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/01/2025 11:16
Juntada de recurso especial (213)
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09/12/2024 00:05
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 07:39
Juntada de malote digital
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05/12/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:46
Juntada de petição
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04/11/2024 13:27
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2024 14:06
Juntada de Certidão de adiamento
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29/10/2024 09:11
Juntada de petição
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17/10/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 00:39
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 16:33
Juntada de contrarrazões
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15/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 17:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Sessão dia 03 de outubro de 2023.
Processos n.º 0802311-48.2018.8.10.0000, 08009932-57.2022.8.10.0000 e 0820911-78.2022.8.10.0001 1o Agravante: ZR Comércio e Serviços de Comunicação Ltda. - ME Advogado: Arthur Vitório Bringel Guimarães e outros 2o Agravante: Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda.
EPP – Shopping do Automóvel Agravados: as mesmas partes Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
São Luís/MA, outubro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
09/11/2023 10:38
Juntada de malote digital
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09/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:44
Conhecido o recurso de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (AGRAVADO) e não-provido
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24/10/2023 12:42
Juntada de petição
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03/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 09:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2023 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:44
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2023 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 11:17
Juntada de petição
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17/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2022 02:08
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 10:59
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0809932-57.2022.8.10.0000 Agravante ZR Comércio e Serviços de Comunicação Ltda. - ME Advogado: Adriano Vitor Bringel Guimarães Agravado : Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda.
EPP Advogada: Larissa Nogueira de Melo e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Por preencher os requisitos legais, conheço do Agravo interno interposto por ZR Comércio e Serviços de Comunicação Ltda com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito proferida por este signatário, motivo pelo qual determino a intimação do Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Para fins diversos, registro que a Estagiária Letícia Regina Medeiros Vieira, sob a tutela do Supervisor Técnico Substituto, o Servidor Rafael Arouche Ferreira, mat 127.357 participou da análise e da confeção da minuta deste despacho.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 09:45
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 09:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/08/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0809932-57.2022.8.10.0000 Agravante: Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda.
EPP Advogada: Larissa Nogueira de Melo Agravado: ZR Comércio e Serviços de Comunicação Ltda. - ME Advogado: Adriano Vitor Bringel Guimarães Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrmento interposto por Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda., buscando reformar a decisão monocrática proferida pelo Juiz de 1o Grau ao indeferir exceção de pre-executivicdade proposta nos autos de cumprimento de sentença promovida por ZR.
Comércio e Serviços de Comunicação Ltda.
Neste recurso, o Agravante visava garantir, segundo aduziu, a autoridade do acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 16.957/2006, interposto pela ora reclamante contra Z R Comércio e Serviços de Comunicação Ltda., ora agravada.
Como razões de recorrer, sustenta que o magistrado de 1º grau deixou de cumprir o “comando judicial” do acórdão supracitado, o qual determinara que a agravada efetuasse, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação, o depósito da quantia levantada em conta judicial ou apresentasse garantia real ou fidejussória efetiva e capaz de assegurar a “reversibilidade do saque”, “sob pena de multa diária de 1% do valor levantado”.
E assinala, nesse diapasão, que isto ocorreu porque o magistrado de base, em 13/04/2012, indeferiu o pedido de execução da multa supracitada, dando prosseguimento ao processo de execução nº 9.449/2006, na 6ª Vara Cível desta Capital.
Destarte, os autos foram redistribuídos até chegar às mãos do signatário, em razão de ter proferido decisão liminar na Reclamação n.º 0802311-48.2018.8.10.0000 onde figuram as mesmas partes e a matéria de fundo é igual. É o relatório, passo a decisão.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do agravo, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Da análise dos autos, verifica-se que a matéria deste Agravo de instrumento é a mesma da Reclamação n.º 0809932-57.2022.8.10.0000, na qual este signatário havia proferido decisão no sentido de manter a eficácia do acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 16.957/2006.
Nesse contexto, seria incongruente afastar o comando judicial outrora proferido em situação praticamente idêntica envolvendo as mesmas partes.
Nessa premissa, vislumbra-se que a decisão guerreada pelo Agravante, reclamam a manutenção de decisões colegiadas proferida por este E.
Tribunal de Justiça ao fixar astreinte imposta em desfavor do Agravo em razão de descumprimento de decisão, que o obrigava a efetuar a caução de valores sacados antecipadamente por ele.
Antes de adentrar mais a fundo na questão posta neste agravo , faz-se necessário um pequeno resumo dos fatos processuais que antecederam ao seu ajuizamento.
A agravada ZR Comércio e Serviços de Comunicação Ltda. - ME ajuizou ação de execução contra o Reclamante Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda.
EPP, objetivando receber uma dívida no valor de aproximadamente R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
Adotadas as providências a época relativas ao processo executivo, foi penhorada a importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), cuja liberação provisória deste valor foi autorizada pelo Juízo ad quem, mediante a apresentação de caução, do tipo nota promissória, pelo Agravado (ZR.
Comércio).
Contudo, irresignado com a decisão, a ora Agravante (Oceanos), interpôs agravo de instrumento, cuja relatoria coube ao E.
Desembargador José Stélio Muniz, o qual, em sede cautelar proferiu a seguinte decisão: "(…) Ex positis, numa aplicação analógica do art. 558 do CPC, por entender tratar-se de levantamento de dinheiro sem caução idônea, determino que a Agravada deposite a quantia levantada em conta judicial OU apresente garantia – real ou fidejussória – efetiva, capaz de assegurar a reversibilidade do saque, no prazo máximo de 72 horas, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de 1% do valor levantado.” Nesta premissa, o citado Desembargador determinou que a quantia sacada, caucionada com a nota promissória, fosse devolvida à Oceanos porque fora sacada antes do fim do prazo para manifestações.
Ato contínuo, o agravo de instrumento foi definitivamente julgado pelo Órgão Colegiado, isto é, a 3ª Câmara deste E.
Tribunal de Justiça, o qual foi ementado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA.
CAUÇÃO IDÔNEA.
Reputa-se idônea a caução que atenda aos requisitos da exigibilidade (necessidade), suficiência (reversibilidade) e qualidade (idoneidade propriamente dita), o que não é o caso de nota promissória emitida pelo próprio devedor, ainda mais quando este enfrenta graves dificuldades financeiras. (Terceira Câmara Cível, julgado em 19/04/2007, Relatoria do Desembargador José Stelio Muniz) Não há registros de que a multa fixada pelo E.
Desembargador José Stélio Muniz tenha sido revogada pelo órgão colegiado da 3ª Cível ou por Tribunais Superiores, mantendo-se assim, até prova em contrário, a manutenção da multa (astreinte) por ele fixada.
E a manutenção da multa, inclusive, foi reconhecida como válida por um dos vários juízes que atuaram neste feito, pois consta dos autos o despacho com o seguinte teor: “(…) Intime-se a Exequente, via Diário da Justiça, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da multa etipulada em Agravo de Instrmento transitado em julgado, sob pena de pagamento da multa prevista no art. 475-J, de acordo com os cálculos de fls. 185-187 (…) São Luís, 14 de dezembro de 2009.
Frederico Feitosa de Oliveira, Juiz de Direito” Todavia, um novo Juiz de Direito atuante no feito, em 13 de abril de 2012, proferiu nova decisão “chamando o feito a ordem e, para tornar parcialmente sem efeito o despacho exarado às fls. 193, e, por conseguinte, INDEFERIR o “pedido de execução da multa” realizado executado, reiterado às fls. 201/202, tendo em vista de cisão superveniente ao julgamento do agravo de instrumento n.º 16957/2006 que declarou a higidez do título que aparelha a execução (…).
São Luís, 13 de abril de 2012.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível” Ora, como bem asseverado pelo Juízo a quo diante da falta de cumprimento do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, “tem-se nos autos a esdrúxula situação, pois, enquanto a Exequente (reclamada) requer o prosseguimento da execução para a constrição do saldo executivo, a executada(Reclamante) pleiteia a execução da multa” fixada pelo Órgão jurisdicional ad quem que ao que parece, nunca fora cumprida pela parte Exequente.
Esta, portanto, é a situação destes autos.
A questão central ora discutida está relacionada se seria possível o Magistrado a quo anular e cindir uma decisão proferida pelo Tribunal ad quem por questão superveniente referente a validade do titulo executado.
De fato, não se estar a questionar a validade do título executivo extrajudicial apresentado pela Exequente (ora Agravada) o qual, provavelmente, a Executada (Agravante) possa ser compelida a quitá-lo.
O que causa estranheza é que houve uma decisão proferida pelo Tribunal ad quem fixando um determinado valor a título de astreinte em desfavor da Exequente (Agravante) com o objetivo de cumprir uma decisão judicial que, aparentemente, nunca fora cumprida.
Ora, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “(…) O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o artigo 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. (STJ, REsp nº 1.778.885/DF, 2ª Turma, relator: ministro Og Fernandes, j. 15/6/2021, DJe 21/6/2021).
Assim, no caso dos autos, verifica-se que a astreinte fora fixada ainda sob a égide do CPC/73 e o julgamento anteriormente citado (e em existindo entendimentos contrários, vide: EAREsp nº 650.536/RJ) não há fim acerca da discussão quanto à possibilidade ou não de redução do valor das astreintes já vencidas antes da entrada em vigor do CPC/15, parecendo inegável que a decisão proferida pelo Juízo a quo em cindir o julgamento colegiado, abre espaço para que a questão seja rediscutida e reavaliada, com o objetivo de se manter ou não a multa.
De fato, a astreinte deve ser fixada em montante apto a compelir o cumprimento do preceito judicial cominado, não podendo, entretanto, transcender à sua finalidade coercitiva, gerando enriquecimento sem causa ao credor desta.
Contudo, no caso dos autos, constata-se que o Juízo a quo afastou totalmente a aplicação da multa, sob o pálio do titulo executivo apresentado pelo Exequente ser válido o que não ensejaria a aplicação da multa em razão de descumprimento de decisão judicial proferida por Tribunal ad quem.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Temas 98 e 706 submetidos a recursos repetitivos, estabeleceu que “o juízo, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, nas hipóteses em que entender que ela é insuficiente ou excessiva (artigo 461, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 1973)” e "(…) Seguindo essa mesma linha de intelecção, conclui-se que, ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta" De fato, admite-se a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
Em tema de fixação de astreinte o Juízo deve se balizar à forma de ajuste do valor das astreintes e diante da desproporção no montante da multa originalmente arbitrada, podendo fazer novo balizamento a partir de critérios como a efetividade da tutela judicial, a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da obrigação principal, o tempo de cumprimento e a capacidade econômica e de resistência do devedor, no momento oportuno, e não simplesmente afastar o pagamento em razão “da cisão superveniente ao julgamento do agravo de instrumento n.º 16957/2006 que declarou a higidez do título que aparelha a execução”.
Diferentemente do que justifica o Juízo a quo, a fixação da astreinte não se deu em razão do objeto da causa principal (obrigação pagar) mas sim de uma obrigação de fazer fixada em decisão Colegiada, servindo ela como medida de execução indireta e impostas para a efetivação da tutela específica perseguida pela parte.
Desta feita, muito embora, como dito anteriormente, o Exequente possa ter razão em sua pretensão executória, ele não pode imiscuir-se do cumprimento de decisão judicial legalmente proferida por esta Corte de Justiça, demonstrando total desprestígio da atividade jurisdicional, que devem ser as responsáveis pela definição da questão para própria efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, como dito anteriormente, deve-se manter uma concatenação lógica da decisão outrora proferida e esta, motivo pelo qual, merece ser provido este agravado.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Oceanos Investimentos Imobiliários para dar-lhe provimento e anular a decisão proferida pelo Juízo a quo e determinar seu retorno ao Juízo de 1º grau para, sem prejuízo do conteúdo decisório do Colegiado da 3ª Câmara Cível, nos autos do agravo de insrtumento n.º 16957/2006 e por via de consequência determinar a continuidade da execução da astreinte promovida pela Agravante, devendo-se proceder a apuração e liquidação dos valores para ao fim ser julgada, à discricionariedade do Juízo a quo, oportunizando assim o contraditório e ampla defesa a todos os envolvidos, sem amarras, com a finalidade de se proceder a uma justiça distributiva.
Considerando esta decisão, tem-se que a reclamação n.º 0802311-48.2018.8.10.0000 onde figuram as mesmas partes e que, com o julgamento do mérito da decisão, mostra-se desnecessário a sua continuidade.
Publique-se e aguarde-se o prazo para a manifestação das partes. São Luís/MA, 05 de agosto de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/08/2022 10:19
Juntada de malote digital
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05/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 09:02
Conhecido o recurso de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (AGRAVADO) e provido
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15/07/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 14:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/06/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0809932-57.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/06/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809932-57.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP ADVOGADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS (OAB/MA AGRAVADO: ZR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. - ME ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES (OAB/MA 16.002) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP contra decisão a quo proferida no bojo dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0009449-19.2006.8.10.0001 que lhe move o ora agravado. O presente recurso foi distribuído inicialmente ao douto desembargador Kleber Carvalho que, vislumbrando prevenção da Exma. desembargadora Cleonice Silva Freire, que julgou o Agravo de Instrumento nº. 0002228-75.2012.8.10.000, determinou a remessa dos autos ao substituto da citada magistrada na Terceira Câmara Cível.
Assim, os autos aportaram no gabinete do desembargador Marcelino Chaves Everton. Ocorre que a desembargadora Cleonice Silva Freire também recebeu para relatar a Reclamação nº. 0802311-48.2018.8.10.0000 que trata de eventual descumprimento de decisum da Terceira Câmara Cível, proferido no bojo da ação executiva supracitada. Por força da Portaria – GP – 675/2021 e da Resolução – GP – 69/2021, os autos da citada Reclamação foram redistribuídos ao ilustre desembargador Antônio José Vieira Filho, quando da criação a 7ª Câmara Cível deste Sodalício, que proferiu decisão monocrática julgando o feito.
Inclusive, conforme informações do ora agravante, o decisum combatido neste agravo de instrumento violou os ditames da decisão proferida na mencionada Reclamação. Assim, sem necessidade de outras digressões, a fim de evitar cerceamento de direitos e decisões conflitantes, nos termos dos artigos 293 e 327 do RITJMA, determino a remessa destes autos ao Exmo. desembargador Antônio José Vieira Filho. Cumpra-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
20/06/2022 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:38
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:25
Juntada de petição
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26/05/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809932-57.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS MA Agravante : Oceanos Investimentos Imobiliários LTDA EPP Advogada : Larissa Nogueira de Melo (OAB/MA 19.913) Agravado : Zr Comércio e Serviços de Comunicação Advogado : Adriano Vitor Bringel Guimarães (OAB/MA nº 9515) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifico que na fase de conhecimento do processo originário (Proc. nº 0009449-19.2006.8.10.0001) fora interposto a Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0002228-75.2012.8.10.0000, processado e julgado no âmbito da Colenda Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, tornando aquele órgão prevento para apreciar este recurso, por força do disposto no art. 293, § 8º, do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito à Terceira Câmara Cível desta Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
24/05/2022 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/05/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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18/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
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18/05/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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