TJMA - 0825164-09.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:11
Baixa Definitiva
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04/12/2023 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RIBEIRO BARROS em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0825164-09.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): CARLOS RENATO RIBEIRO BARROS ADVOGADO(A): JAMES GILES GARCIA LINDOSO - OAB/MA7515-A, ITAMAR SOUSA FERREIRA - OAB/MA5792-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5194/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
TEMA 1009 DO STJ.
INCIDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS: Alega o autor que é inspetor penal do quadro de servidores públicos do Estado do Maranhão e que, no exercício de suas atribuições, desde o ano de 2016, recebia em seus rendimentos mensais hora extra, o que foi mantido até janeiro de 2018, quando o Estado cessou o pagamento por supostamente haver constatado que este era indevido desde a sua exoneração do cargo em comissão de diretor geral do Presídio São Luís II, oportunidade em que lhe foi imputado o dever de devolver os valores que recebeu a título de hora extra após sua exoneração do referido cargo, gerando um débito de R$ 34.250,00 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
Diz que o Estado passou a realizar os descontos direto em seus rendimentos.
O que entende ser indevido, uma vez que recebeu os valores de boa fé, motivo pelo qual ingressou com ação requerendo a suspensão dos descontos, bem como a devolução do que já foi descontado.
SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO.
Interposto pelo autor alegando que recebeu os valores de boa fé, motivo pelo qual é indevida a restituição.
Diz que horas extras não é verba vinculada ao cargo em comissão, e que mesmo sem exercer o cargo continuou a laborar em jornada similar a anterior, quando ocupava o cargo comissionado.
TEMA 1009.
O STJ fixou a seguinte tese quando do julgamento do REsp 1769209/AL: “ Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
DO ÔNUS DA PROVA.
Compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu de fato impeditivo do direito do autor.
Da prova amealhada nos autos resto claro que o autor, após a exoneração de cargo em comissão, continuou a receber verbas pertinentes ao cargo, o que é facilmente perceptível, motivo pelo qual deve ser excluída a incidência do TEMA 1009.
Em que pesse afirma que lhe foi imposta a devolução de horas extras, e este é devido, tanto que continua a receber a rubrica, o que fica claro no documento ID. 28636718 e fichas funcionais do autor é que, mesmo após a sua exoneração, continuou a receber horas extras especial, em valor quatro vezes maior ao que recebe atualmente, sendo que afirma em seu recurso que exerce a mesma carga horária de quando ocupava o cargo comissionado, além de ter recebido rubrica relativa a “representação do cargo em comissão”, de modo que a somatória do valor a ser devolvido, diferente do alegado pelo autor em sua inicial, é de R$ 68.867,08 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oito centavos).
DO PAGAMENTO.
Desta feita, não havendo provas de que os valores forma repassados ao autor por mero erro operacional ou de cálculo, e sendo possível presumidor tratar-se de verba indevida, resta claro o dever de devolver ao erário a referida quantia, que inclusive já deve ter sido quitada, uma vez que não é mais possível verificar os descontos em sua ficha funcional, além do documento de ID. 28636718 apontar que a última parcela seria descontada em 31/05/2022.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
30/10/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 13:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:50
Juntada de petição
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21/09/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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