TJMA - 0805574-17.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 10:09
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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02/06/2022 14:53
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
27/05/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO CATERPILLAR S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:39
Juntada de termo
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805574-17.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M SOUSA REFLORESTAMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 REQUERIDO(A): BANCO CATERPILLAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PRISCILA MORENO DOS SANTOS - PR70981 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por M SOUSA REFLORESTAMENTO, em face de BANCO CATERPILLAR S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes, ambos com poderes para transigir .
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
23/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:53
Homologada a Transação
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13/05/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:42
Juntada de petição
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03/05/2022 03:41
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 19:35
Juntada de petição
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29/04/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:41
Juntada de petição
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19/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 16:43
Juntada de termo
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11/04/2022 19:20
Juntada de petição
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29/03/2022 12:40
Decorrido prazo de M SOUSA REFLORESTAMENTO em 22/02/2022 23:59.
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25/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:54
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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15/02/2022 11:35
Juntada de petição
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14/02/2022 14:58
Juntada de petição
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12/02/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 00:04
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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