TJMA - 0801733-72.2017.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO OFICIO UNICO DE PRESIDENTE JUSCELINO - MA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO OFICIO UNICO DE PRESIDENTE JUSCELINO - MA em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/08/2022 19:01
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 18:25
Juntada de petição
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25/03/2022 17:51
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:07
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 09:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2021 10:44
Juntada de Mandado
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17/12/2021 09:41
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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03/06/2021 13:54
Decorrido prazo de WIRISON COSTA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:46
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 10:07
Decorrido prazo de WIRISON COSTA DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:50
Decorrido prazo de WIRISON COSTA DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 05:21
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 18:45
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM PROCESSO N° 0801733-72.2017.8.10.0048 AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTERDITANTE: CLENILTON COSTA DOS SANTOS INTERDITANDO(A): WIRISON COSTA DOS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO Finalidade: Tornar público que, por sentença proferida, em 09/03/2021 com fundamento no artigo 3º, inciso II do Código Civil, nos autos da ação de INTERDIÇÃO em referência, foi WIRISON COSTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*11-03 e no RG sob o nº 038880292010-3, expedido, em 05/02/2010, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, com endereço na Rua Benedito Buzar, nº 43, Malvinas, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000, declarado(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, por ser detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de assistente, vez que se trata de incapacidade relativa, sendo-lhe nomeado Curadora(o) a(o) Sra(o). CLENILTON COSTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF sob o nº *44.***.*59-71 e no RG sob o nº 031967322006-3, expedido, em 24/10/2006, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, residente na Rua Benedito Buzar, nº 43, Malvinas, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000, que prestou o compromisso legal, estando em pleno exercício do cargo e deverá exercer a curatela, a qual afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do at. 85 caput §1º da Lei nº 13.146/2015. E, para que os interessados, no futuro, não possam alegar ignorância, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça, por três vezes com intervalo de 10(dez) dias, na forma da lei.
Itapecuru-mirim/MA, 18 de março de 2021.
Eu, Raquel Goudard, Secretária Judicial, mandei digitar e assino. Juíza MIRELLA CÉZAR FREITAS Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA -
14/04/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:09
Juntada de protocolo
-
22/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM PROCESSO N° 0801733-72.2017.8.10.0048 AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTERDITANTE: CLENILTON COSTA DOS SANTOS INTERDITANDO(A): WIRISON COSTA DOS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO Finalidade: Tornar público que, por sentença proferida, em 09/03/2021 com fundamento no artigo 3º, inciso II do Código Civil, nos autos da ação de INTERDIÇÃO em referência, foi WIRISON COSTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*11-03 e no RG sob o nº 038880292010-3, expedido, em 05/02/2010, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, com endereço na Rua Benedito Buzar, nº 43, Malvinas, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000, declarado(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, por ser detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de assistente, vez que se trata de incapacidade relativa, sendo-lhe nomeado Curadora(o) a(o) Sra(o). CLENILTON COSTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF sob o nº *44.***.*59-71 e no RG sob o nº 031967322006-3, expedido, em 24/10/2006, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, residente na Rua Benedito Buzar, nº 43, Malvinas, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000, que prestou o compromisso legal, estando em pleno exercício do cargo e deverá exercer a curatela, a qual afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do at. 85 caput §1º da Lei nº 13.146/2015. E, para que os interessados, no futuro, não possam alegar ignorância, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça, por três vezes com intervalo de 10(dez) dias, na forma da lei.
Itapecuru-mirim/MA, 18 de março de 2021.
Eu, Raquel Goudard, Secretária Judicial, mandei digitar e assino. Juíza MIRELLA CÉZAR FREITAS Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA -
19/03/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801733-72.2017.8.10.0048 INTERDIÇÃO (58) Autor: CLENILTON COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Réu: WIRISON COSTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO Clenilton Costa dos Santos propôs ação de interdição e curatela em face de Wirison Costa dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma, em linhas gerais, que o interditando possui problemas mentais que o tornam incapaz de praticar os atos da vida civil.
A audiência de entrevista do interditando realizada em 11 de dezembro de 2017, ocasião em que foi determinada a realização de exame médico-pericial (ID 9275456).
O laudo pericial subscrito por médico psiquiatra informou que o examinado é incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil, pois necessitada de apoio de terceiros (ID 37870739).
A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial do interditando, declarou não possuir especiais requerimentos em face do laudo (ID 41169823). Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pleito autoral (ID 41763586). É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; V - os pródigos.
O art. 1.775 e parágrafos, por sua vez, apresenta o rol das pessoas legitimadas a serem curadoras do interdito, na seguinte ordem de preferência: o cônjuge ou companheiro; o pai ou a mãe; o descendente que se mostrar mais apto, precedendo os mais próximos aos mais remotos; e, por fim, pessoa escolhida pelo juiz.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) interditando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a interdição em comento.
Com efeito, o laudo pericial subscrito por médico psiquiatra informou que o examinado é incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil, pois necessitada de apoio de terceiros (ID 29773834).
Vislumbra-se, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) interditando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de assistente, vez que se trata de incapacidade relativa.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, decreto a interdição de Wirison Costa dos Santos, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do at. 85 caput §1º da Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeio curador(a) do(a) interdito(a) o(a) Sr(a). Clenilton Costa dos Santos, qualificado(a) nos autos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Inscreva-se a presente sentença no competente Cartório de Registro Civil.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJ/MA e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 755, §3º, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Itapecuru-Mirim, 09 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/03/2021 09:05
Juntada de edital
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18/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:02
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 15:15
Juntada de petição
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27/02/2021 23:23
Juntada de petição
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15/02/2021 16:52
Juntada de petição
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12/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801733-72.2017.8.10.0048 INTERDIÇÃO (58) Autor: CLENILTON COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG 123477 Réu: WIRISON COSTA DOS SANTOS DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se o(a) requerente, a DPE, na qualidade de curador(a) do interditando (art.752, §2º do NCPC) e o(a) representante Ministério Público, sucessivamente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Em seguida, conclusos para a sentença ou eventual designação de audiência de instrução. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/02/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 14:59
Decorrido prazo de CLENILTON COSTA DOS SANTOS em 04/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 07:08
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 17:18
Juntada de diligência
-
20/08/2020 03:07
Decorrido prazo de WIRISON COSTA DOS SANTOS em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 12:33
Juntada de Ofício
-
04/08/2020 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 15:15
Juntada de diligência
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28/07/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 11:59
Juntada de Ofício
-
28/07/2020 11:55
Juntada de Ato ordinatório
-
28/07/2020 11:54
Juntada de Certidão
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19/09/2019 07:48
Juntada de petição
-
12/09/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 04:01
Decorrido prazo de WIRISON COSTA DOS SANTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 10:47
Juntada de diligência
-
15/08/2019 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 21:08
Juntada de Ofício
-
30/05/2019 18:40
Juntada de petição
-
30/05/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 18:29
Juntada de petição
-
23/05/2019 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 18:04
Juntada de diligência
-
14/05/2019 18:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 10:17
Juntada de Certidão
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30/04/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 01:22
Decorrido prazo de CLENILTON COSTA DOS SANTOS em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 01:22
Decorrido prazo de WIRISON COSTA DOS SANTOS em 24/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 21:08
Decorrido prazo de WIRISON COSTA DOS SANTOS em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2019 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 13:47
Juntada de termo
-
14/03/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2019 16:33
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 22:55
Juntada de Ofício
-
14/08/2018 14:03
Juntada de petição
-
13/08/2018 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2018 13:02
Juntada de Ofício
-
16/06/2018 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2017.
-
14/06/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 00:15
Publicado Intimação em 11/05/2018.
-
11/05/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 01:04
Decorrido prazo de WIRISON COSTA DOS SANTOS em 22/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 00:28
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 21/03/2018 07:00:00.
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22/03/2018 00:25
Decorrido prazo de CLENILTON COSTA DOS SANTOS em 21/03/2018 07:00:00.
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16/03/2018 00:04
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
16/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 09:38
Expedição de Mandado
-
14/03/2018 09:16
Juntada de protocolo
-
01/03/2018 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 09:51
Expedição de Mandado
-
19/02/2018 21:44
Juntada de Ofício
-
15/02/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 15:41
Juntada de termo
-
09/01/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 03:10
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 11/12/2017 09:40:00.
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12/12/2017 02:12
Decorrido prazo de WIRISON COSTA DOS SANTOS em 11/12/2017 09:40:00.
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11/12/2017 10:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2017 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/12/2017 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2017 19:09
Expedição de Mandado
-
13/11/2017 19:06
Juntada de Mandado
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11/11/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2017 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2017 16:30
Audiência de instrução designada para 11/12/2017 09:40.
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09/11/2017 16:30
Juntada de Certidão
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25/10/2017 00:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2017 14:43
Conclusos para despacho
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26/09/2017 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/08/2017 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/07/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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