TJMA - 0800457-15.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de JORGE IVAN DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/03/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:22
Outras Decisões
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02/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:12
Juntada de petição
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10/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 6 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800457-15.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JORGE IVAN DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
07/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 12:49
Juntada de petição
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03/02/2023 12:18
Recebidos os autos
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03/02/2023 12:18
Juntada de despacho
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18/08/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2022 23:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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23/07/2022 15:30
Decorrido prazo de JORGE IVAN DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:00
Decorrido prazo de JORGE IVAN DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 12:21
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:09
Juntada de recurso inominado
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03/06/2022 14:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 14:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800457-15.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: JORGE IVAN DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos de pedido de indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer.
Sustenta a parte reclamante que firmou um contrato de empréstimo, porém fora obrigado também a contratar um seguro prestamista com proteção financeira contra a sua vontade.
Informa que a prática é abusiva nos termos do art. 39, inciso I do CDC.
Por tal razão, pleiteia o cancelamento do seguro, indenização por danos morais e devolução em dobro do valor contratado.
Em sua defesa, o requerido defende a legalidade de sua conduta, informa que a requerente contratou de voluntariamente o seguro.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a parte requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No presente caso, informa a parte requerente que solicitou um empréstimo, porém fora obrigada a contratar um seguro prestamista de proteção financeira contra a sua vontade no valor de R$ 1.002,32 (mil e dois reais e trinta e dois centavos).
Informa que o requerido agiu de forma abusiva configurando a prática de venda casada, vedado no ordenamento jurídico nos termos do art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.639.259/SP firmando entendimento que a cobrança de seguro em contrato de financiamento bancário não é permitido se o consumidor for compelido a contratar tal seguro.
No caso em apreço, observo no documento denominado comprovante de empréstimo/financiamento (ID 62470541 pg 1 a 5) o seguro está inserido no contrato, não possibilitando a parte consumidora a escolha em contratar ou não o seguro.
Observo ainda que consta no contrato a informação, via não negociável.
Para assegurar o direito de opção do consumidor, deveria a requerida apresentar o seguro em contrato apartado do principal, conforme determina o caput art. 7º da Resolução 365/2018 da Susep c/c art. 39, inciso I do CDC.
Dessa forma, diante da inserção do seguro proteção financeira no contrato de empréstimo entendo que restou configurado a prática abusiva do banco.
Observo a ocorrência de venda casada - prática vedada pelo código consumerista -, pois além do valor referente ao contratado no empréstimo pessoal, a parte reclamante vem pagando, mensalmente, seguro prestamista de proteção financeira, o qual não reconhece.
Dessa feita, concluo que a conduta da parte reclamada, além de estar em desacordo com o que determina o princípio da informação do consumidor, amolda-se ao tipo descrito no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois condiciona o fornecimento de produto (empréstimo pessoal) ao outro (seguro prestamista).
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JUROS ABUSIVOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO RÉU.
INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA AUTORA, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA QUE SE IMPÕE.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE TRAZEM INDÍCIOS DA PRÁTICA LESIVA DA DENOMINADA "VENDA CASADA" (ART. 39, INCISO I, DO CDC).
PROVA NOS AUTOS DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E JUNTO AO REFERIDO CONTRATO HÁ, AINDA, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, NO VALOR DE R$ 2.000,28.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00302061720138190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/03/2018) Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente fora compelia a contratar o seguro de prestamista de proteção financeira contra a sua vontade, em violação do seu direito de consumidor.
Reconhecida a venda casada, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
Em relação aos danos materiais, esse deve ser aplicado no valor do seguro em dobro totalizando a quantia de R$ 2.004,64 (dois mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos), tendo em vista que não restou comprovado pelo réu o engano justificado, nos termos do par. único do art. 42 do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências das cobranças indevidas decorrente de uma contratação não desejada pala autora (venda casada), ou seja, limitando a liberdade do consumidor ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de totaliza de R$ 2.004,64 (dois mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Resguardando o direito do requerido em manter os valores das parcelas nos termos do contrato apresentado. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença. Pinheiro/MA, 18 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
24/05/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 22:25
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/05/2022 14:41
Juntada de protocolo
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09/05/2022 16:20
Juntada de contestação
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29/03/2022 05:05
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 18:51
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 18:50
Audiência Una designada para 10/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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