TJMA - 0800381-90.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800381-90.2022.8.10.0117 APELANTE: RAIMUNDA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, suscitado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e admitido pela Seção de Direito Privado onde, por maioria, em sessão ordinária realizada em 04 de julho de 2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo Poder Judiciário maranhense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da constatação de repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito.
No caso dos autos, verifico que a matéria discutida guarda aderência direta com o objeto do IRDR em trâmite, sendo, portanto, cabível a aplicação da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante de eventual alteração de cenário jurídico ou processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/08/2025 10:13
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/08/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2024 08:27
Juntada de parecer
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02/10/2024 00:06
Publicado Notificação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:42
Juntada de despacho
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10/07/2023 18:24
Baixa Definitiva
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10/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 18:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800381-90.2022.8.10.0117.
APELANTE: RAIMUNDA CARVALHO.
ADVOGADOS: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/MA Nº 22.861-A.
APELADO: BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM OAB/RJ 62.192.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CARVALHO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos ação ordinária proposta contra BANCO SANTANDER S.A., indeferiu a petição inicial e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Inicialmente, a parte autora relatou, que notou a presença de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo consignado vinculado à instituição financeira demandada, afirmando desconhecer a origem da contratação.
Postulou pela declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do Banco por Danos Morais.
O juízo de base determinou a emenda à inicial, para que a autora juntasse aos autos cópia do documento de identidade das testemunhas que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A autora promoveu a juntada apenas dos documentos pessoais das testemunhas, deixando de anexar os extratos bancários, o que ensejou a sentença de extinção, ora recorrida.
Irresignado, o apelante interpôs recurso (ID 14410563), argumentando, em síntese, que a exigência do juízo a quo está em desacordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, bem como em dissonância com entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de que os extratos não constituem documentos indispensáveis para propositura da ação.
Desse modo, requer o provimento integral do recurso, para anular a sentença ora impugnada, determinando-se o regular processamento da ação.
Contrarrazões do apelado, requerendo o desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à análise do mérito recursal.
Analisando detidamente os autos originários, verifico que a agravante promoveu ação ordinária contra o agravado pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico com a instituição financeira agravada, referente ao contrato sob o nº 165802174, no valor de R$R$ 5.073,40 (cinco mil setenta e três reais e quarenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais).
O magistrado de base determinou que o apelante promovesse a juntada dos extratos bancários correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado pelo autor como início dos descontos indevidos, ou, justificasse a sua impossibilidade, sob pena de extinção do processo.
Sucede que, os extratos bancários não são documentos indispensáveis para propositura da ação, pois, embora permaneça o autor/consumidor o dever de colaborar com a justiça, fazendo a juntada dos extratos bancários, estes não podem ser documentos condicionantes para o ajuizamento da ação.
Sobre o tema, em IRDR 53983/2016, este Egrégio Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como se vê da simples leitura da tese citada, ao demandante cabe colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, tal documento não é essencial para a propositura da ação.
Outrossim, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Nesta esteira de entendimento, colaciono os seguintes arestos da 6ª Câmara Cível, a qual componho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS DE FÁCIL AO BANCO E NÃO ESSENCIAIS NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pelo autor/agravante dos extratos bancários para comprovar os descontos supostamente indevidos.
II.
O banco é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando aos autos os extratos da conta bancária da recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da agravante.
Logo necessária a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido é a 1ª tese firmada por este E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 0806557-82.2021.8.10.0000, Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 07/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
IRDR 53.983/2016. 1º TESE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I A parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que fosse realizado a juntada de extratos bancários que comprovassem se este recebeu ou não os valores questionados na demanda.
II - Em que pese o dever de colaboração do autor (a) na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação nos termos da 1º tese fixada pelo IRDR 53.983/2016.
III - Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
IV.
Agravo Conhecido e Provido. (Agravo de Instrumento Nº 0804279-74.2022.8.10.0000, Rel.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgado em 23/03/2022) Destarte, ilegítima a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e à flagrante afronta a princípio constitucional.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para declarar NULA a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Comunique-se o Juízo a quo para tomar ciência desta decisão, cuja cópia serve de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CARVALHO - CPF: *00.***.*63-93 (APELANTE) e provido
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22/03/2023 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/03/2023 20:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/03/2023 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2023 23:59.
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06/02/2023 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 16:17
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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