TJMA - 0800457-15.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 12:18
Baixa Definitiva
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03/02/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2023 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:52
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:52
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 01:44
Publicado Intimação de acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800457-15.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A RECORRIDO: JORGE IVAN DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO CAMPOS MARQUES - OAB/MA13469-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2435/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que firmou um contrato de empréstimo consignado, porém fora obrigado também a contratar um seguro prestamista com proteção financeira contra a sua vontade. 2.
Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de totaliza de R$ 2.004,64 (dois mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 3.
No que tange ao seguro de proteção financeira, a sentença proferida pelo juízo a quo atendeu aos termos legais e jurisprudenciais de espécie. 4.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), caso não seja facultado ao consumidor a opção de contratar ou não aquela operação, ter-se-á configurada uma abusividade, uma venda casada, o que é rechaçado pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (tema nº 972): “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 6.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança a título de seguro de proteção financeira, uma vez que o seguro está inserido no contrato, estamos diante da ocorrência da venda casada, latente a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro é providência de rigor nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale a ressalva que para assegurar o direito de opção do consumidor, deveria a requerida apresentar o seguro em contrato apartado do principal, conforme determina o caput art. 7º da Resolução 365/2018 da Susep c/c art. 39, inciso I do CDC. 7.
Dano Moral.
Ocorrência.
Impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 8.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 afigura-se desproporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado para R$ 2.000,00, (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Devendo-se reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos incidem a partir do arbitramento. (Súmulas STJ 362 e Enunciado 10 da TRCC/MA). 8.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
29/11/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/11/2022 17:32
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:52
Recebidos os autos
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18/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:52
Distribuído por sorteio
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800457-15.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: JORGE IVAN DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos de pedido de indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer.
Sustenta a parte reclamante que firmou um contrato de empréstimo, porém fora obrigado também a contratar um seguro prestamista com proteção financeira contra a sua vontade.
Informa que a prática é abusiva nos termos do art. 39, inciso I do CDC.
Por tal razão, pleiteia o cancelamento do seguro, indenização por danos morais e devolução em dobro do valor contratado.
Em sua defesa, o requerido defende a legalidade de sua conduta, informa que a requerente contratou de voluntariamente o seguro.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a parte requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No presente caso, informa a parte requerente que solicitou um empréstimo, porém fora obrigada a contratar um seguro prestamista de proteção financeira contra a sua vontade no valor de R$ 1.002,32 (mil e dois reais e trinta e dois centavos).
Informa que o requerido agiu de forma abusiva configurando a prática de venda casada, vedado no ordenamento jurídico nos termos do art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.639.259/SP firmando entendimento que a cobrança de seguro em contrato de financiamento bancário não é permitido se o consumidor for compelido a contratar tal seguro.
No caso em apreço, observo no documento denominado comprovante de empréstimo/financiamento (ID 62470541 pg 1 a 5) o seguro está inserido no contrato, não possibilitando a parte consumidora a escolha em contratar ou não o seguro.
Observo ainda que consta no contrato a informação, via não negociável.
Para assegurar o direito de opção do consumidor, deveria a requerida apresentar o seguro em contrato apartado do principal, conforme determina o caput art. 7º da Resolução 365/2018 da Susep c/c art. 39, inciso I do CDC.
Dessa forma, diante da inserção do seguro proteção financeira no contrato de empréstimo entendo que restou configurado a prática abusiva do banco.
Observo a ocorrência de venda casada - prática vedada pelo código consumerista -, pois além do valor referente ao contratado no empréstimo pessoal, a parte reclamante vem pagando, mensalmente, seguro prestamista de proteção financeira, o qual não reconhece.
Dessa feita, concluo que a conduta da parte reclamada, além de estar em desacordo com o que determina o princípio da informação do consumidor, amolda-se ao tipo descrito no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois condiciona o fornecimento de produto (empréstimo pessoal) ao outro (seguro prestamista).
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JUROS ABUSIVOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO RÉU.
INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA AUTORA, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA QUE SE IMPÕE.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE TRAZEM INDÍCIOS DA PRÁTICA LESIVA DA DENOMINADA "VENDA CASADA" (ART. 39, INCISO I, DO CDC).
PROVA NOS AUTOS DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E JUNTO AO REFERIDO CONTRATO HÁ, AINDA, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, NO VALOR DE R$ 2.000,28.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00302061720138190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/03/2018) Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente fora compelia a contratar o seguro de prestamista de proteção financeira contra a sua vontade, em violação do seu direito de consumidor.
Reconhecida a venda casada, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
Em relação aos danos materiais, esse deve ser aplicado no valor do seguro em dobro totalizando a quantia de R$ 2.004,64 (dois mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos), tendo em vista que não restou comprovado pelo réu o engano justificado, nos termos do par. único do art. 42 do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências das cobranças indevidas decorrente de uma contratação não desejada pala autora (venda casada), ou seja, limitando a liberdade do consumidor ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de totaliza de R$ 2.004,64 (dois mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Resguardando o direito do requerido em manter os valores das parcelas nos termos do contrato apresentado. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença. Pinheiro/MA, 18 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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