TJMA - 0857623-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:38
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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27/11/2024 12:34
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:34
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 22:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:39
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:14
Outras Decisões
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27/04/2023 13:01
Juntada de petição
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23/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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19/03/2023 07:33
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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19/03/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857623-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FELIPE ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES - OAB/MA 17764 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias informar se tem interesse nos autos, requerendo o que entender de direito Cumpra-se.
São Luís - MA, 26 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
08/02/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:37
Juntada de petição
-
07/07/2022 09:53
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES em 01/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:55
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 12:35
Juntada de petição
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857623-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FELIPE ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES - OAB/MA 17764 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, visando modificar/corrigir a decisão de ID. 65236341.
O embargante, em síntese, que o julgado foi omisso sobre questão sobre a qual deveria se manifestar.
Intimado para se manifestar, o embargado deixou o prazo transcorrer e manteve-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
A problemática do caso concreto é a seguinte: Em suma, narra o autor que foi reprovado na disciplina “Estágio II – Prática Cível e Processo Civil” em razão de problemas de ordem técnica, ocasionadas pelo sistema da requerida, e por descumprimento, por parte do docente que ministra a referida disciplina, das orientações da instituição em casos similares.
Diante deste cenário e outros fatos trazidos aos autos, o autor pugna pela concessão de tutela antecipada de urgência que obrigue a instituição de ensino a fornecer cópia do gabarito (espelho de correção) da prova realizada pelo requerente e ainda a sua aprovação na referida disciplina.
Diante disso, foi parcialmente deferida tutela antecipada de urgência determinado que: “[…] a ré forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), espelho de correção das atividades avaliativas realizadas pelo autor na disciplina de Estágio II – Prática Cível e Processo Civil”.
Em sede de embargos, o requerente afirmou que: “Nesse contexto, verificou-se a omissão no referido decisum, cujo deixou de citar a necessidade de constar no referido espelho de prova a pontuação discriminada, indicando eventuais erros e acertos da atividade avaliativa do Embargante”.
Destarte, sem delongas, verifico que assiste razão o autor, posto que o fundamento para deferimento parcial da tutela antecipada residiu no fato deste Juízo não poder declarar à aprovação em determinada disciplina, o que nada obsta a responsabilidade da instituição de ensino em fornecer a cópia do espelho de correção da atividade objeto da LIDE, acompanhada da correção e pontuação discriminada.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para, corrigindo a decisão vergastada, retificar seu conteúdo, que passa a seguinte redação: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a ré forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), espelho de correção das atividades avaliativas realizadas pelo autor na disciplina de Estágio II – Prática Cível e Processo Civil, acompanhada da pontuação atribuída ao autor ou, caso não tenha havido a correção, como aduz o requerente, promova a correção da atividade avaliativa, discriminando sua pontuação e atestando a eventual a aprovação do mesmo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertido em benefício da autora, em caso de descumprimento da decisão liminar e limitado ao período de 60 (sessenta) dias”.
Mantidos os demais termos da decisão.
Cumpra-se com a devida urgência.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
São Luís/MA, 03 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
06/06/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:14
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857623-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FELIPE ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES - OAB/MA 17764 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DESPACHO Na forma do art. 1.023, § 2.º do CPC, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos, vide ID. 64291104.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de maio de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
23/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 18:14
Juntada de contestação
-
05/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:45
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2022 15:48
Juntada de petição
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28/04/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:45
Juntada de diligência
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26/04/2022 15:31
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 10:49
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 09:09
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:24
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:18
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:52
Juntada de petição
-
11/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 20:13
Conclusos para despacho
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02/02/2022 01:03
Juntada de petição
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27/01/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:53
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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