TJMA - 0800550-80.2021.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:36
Juntada de Ofício
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01/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:50
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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01/11/2022 16:46
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/07/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:13
Juntada de diligência
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05/06/2022 20:05
Juntada de petição
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02/06/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:33
Juntada de diligência
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27/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:53
Juntada de petição
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27/05/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 10:35
Juntada de diligência
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25/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800550-80.2021.8.10.0095 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado(a): ISRAEL DA CONCEICAO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em inquérito policial, em face de ISRAEL DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, para apuração dos delitos previstos nos arts. 147 do CP e 24-A da Lei nº 11.340/06.
O Parquet aduz que, no dia 02/12/2021, por volta das 11h00min, o denunciado ameaçou a sua genitora, Maria Luzia da Conceição Nascimento, de causar a ela mal injusto e grave, com o uso de uma picareta, bem como descumpriu medida protetiva concedida em seu desfavor e em benefício da vítima, ao deslocar-se até a residência da ofendida e aproximar-se dela, mesmo o réu tendo sido cientificado das referidas medidas.
Segundo consta na peça acusatória, os policiais militares desta urbe, ao serem acionados pela vítima, deslocaram-se até o local do crime e localizaram o acusado, ocasião na qual foi efetuada a sua prisão em flagrante, sendo este conduzido até a autoridade policial.
Diante de tais fatos, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva, após a realização de audiência de custódia.
Denúncia recebida (ID 58929348).
Citação devidamente realizada, conforme certidão de ID 59211856.
Resposta a acusação apresentada por defensor nomeado por este juízo, na qual não foram arguidas preliminares (ID 59914842).
Não havendo nenhuma causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução, a qual foi redesignada pela ausência de internet no Fórum local e em decorrência do deferimento de pedido formulado pela defesa.
Em sede de audiência, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação, dentre elas a vítima, e realizado o interrogatório do acusado (ID 65585040).
Decisão de revisão da prisão constante no ID 63894669.
Nas alegações finais, apresentadas oralmente, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento dos pedidos constantes na denúncia, requerendo a condenação do acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva e ameaça.
Por sua vez, em sede de alegações finais (ID 66574556), a defesa do acusado requereu a sua absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a não aplicação do regime integralmente fechado para cumprimento da pena.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, vislumbra-se que ao acusado são imputadas as condutas delituosas de descumprimento de medida protetiva e ameaça, previstas, respectivamente, no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, e art. 147 do CP, nos seguintes termos: “(Lei nº 11.340/06) Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” “(CP) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” A apuração dos fatos, na fase de instrução processual, reforça as alegações apresentadas pelo Ministério Público, na denúncia, vejamos: A vítima do crime de ameaça, Maria Luzia da Conceição Nascimento, afirmou que requereu medida protetiva em desfavor do seu filho, pelo comportamento violento dele, ao ameaçar a depoente e causar badernas em sua residência.
Relatou que, no dia dos fatos, o réu se aproximou da depoente e da residência dela, chegando ainda a ameaçá-la de morte, com uma picareta.
A testemunha de acusação Bernarda Maria da Conceição informou que o denunciado é seu neto e que ele tem um comportamento violenta com ela e com a genitora dele, de forma reiterada, chegando a danificar várias objetos na residência da depoente.
Mencionou que, mesmo com o deferimento de medidas protetivas em favor da sua mãe, o réu tentou entrar na casa desta e se aproximou dela, chegando, ainda, a ameaçá-la com uma picareta.
A testemunha de acusação Jaime dos Santos de Freitas relatou que estavam recebendo informações de familiares do acusado que este estava descumprindo as medidas protetivas concedidas em seu desfavor e em benefício da avó e da mãe do réu, uma vez que ele estava se aproximando delas e de suas residências, além de ameaçá-las, sendo que, no dia dos fatos, foi preso, ao ser encontrado pela polícia.
Destacou que foi a vítima quem procurou a polícia.
A testemunha de acusação Danilo Santos Azevedo alegou que é policial militar e foi procurado pela mãe e avó do denunciado, pelo fato deste estar descumprindo medidas protetivas concedidas em favor delas, por se aproximar daquelas e entrar em suas residências.
Mencionou que ao realizar diligências, encontrou o réu, sendo ele preso em flagrante.
Em sede de interrogatório, o acusado asseverou que não tinha certeza da existência de uma medida protetiva em seu desfavor, tendo como vítima a sua mãe, e que não lembra se foi na casa dela e nem que ameaçou a sua genitora com uma picareta, no dia dos fatos.
Desse modo, restam configuradas a autoria e a materialidade do delito de descumprimento de medida protetiva pelos depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos em sede de instrução processual, bem como pelos documentos acostados aos autos, posto que estes comprovam as medidas protetivas deferidas em favor da genitora do denunciado (ID 58650833), nos autos do Processo nº 0800379-26.2021.8.10.0095, as quais estavam em vigor na época dos fatos, e a ciência do réu acerca das referidas medidas (ID 57495842 – página 17).
Tal descumprimento ficou evidenciado pelo fato do denunciado ter ser aproximado e mantido contato com sua mãe, bem como adentrado a residência dela.
No que toca ao delito de ameaça, a materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente configuradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, uma vez que o acusado ameaçou matar sua genitora com uma picareta, causando temor a vítima, a qual procurou a polícia militar para relatar os fatos.
Nas alegações finais, a defesa apresentou as seguintes teses: absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a não aplicação do regime integralmente fechado para cumprimento da pena.
Analisando a alegação formulada pela defesa, consistente na absolvição do réu, nota-se que esta não merece prosperar.
O conjunto probatório presente nos autos confirma a prática do delito de ameaça, em desfavor da genitora do réu, e do crime de descumprimento de medidas protetivas, consoante fundamentação já externada, haja vista que os depoimentos das testemunhas de acusação são idôneos e harmônicos com os demais elementos de provas constantes nos autos.
Ademais, a defesa não apresentou nenhum elemento que pudesse consubstanciar a sua alegação ou trazer dúvida em relação as provas acostadas.
Quanto a fixação da pena no mínimo legal, esta será analisada no momento oportuno, qual seja, a dosimetria da pena.
E no que toca a não fixação do regime integralmente fechado para o cumprimento da pena, nota-se que tal regime não pode ser aplicado ao caso, posto que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio.
Assim sendo, os elementos probantes encartados aos autos são suficientes para demonstrar que o acusado praticou os crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, revelando assim a sua responsabilidade criminal.
Ante o exposto, e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, motivo pelo qual CONDENO o réu ISRAEL DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06 e art. 147 do CP.
Assim, observando-se a necessidade de realização da individualização da pena, estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico disposto no art. 68 do CP, passo a indicar a pena do sentenciado, consoante o estabelecido no art. 59 do regramento penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP denoto que o réu agiu com culpabilidade elevada, no que toca ao delito de descumprimento de medida protetiva, uma vez que descumpriu todas as três medidas protetivas concedidas em favor da sua genitora, durante a vigência destas, quais sejam, afastamento do lar, proibição de aproximação e de manter qualquer tipo de contato com a vítima.
Quanto aos antecedentes, existe informação de condenação criminal anterior ao fato, já transitada em julgado, consoante certidão de antecedentes criminais acostada (ID 67209452), situação esta que será valorada como a circunstância agravante da reincidência, sendo assim, nada a considerar em seu desfavor.
A conduta social do réu mostra-se reprovável, merecendo ser valorada, posto que, conforme as informações das testemunhas colhidas em audiência, o denunciado apresenta um comportamento violento, de forma reiterada, com a sua mãe e a sua avó, o que demonstra um comportamento desajustado no seio familiar.
Quanto a personalidade, não foram coletados dados aptos à aferição desta, não merecendo censura.
Os motivos são próprios do tipo penal.
Nas circunstâncias do crime, não há relato de fato relacionado ao crime em análise, que mereça ser aqui considerado, sendo ausente a valoração.
As consequências do crime são próprias do tipo penal, não ensejando valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu ou influenciou para o cometimento do crime.
A vista das circunstâncias supra, fixo as penas bases nos seguintes patamares: Descumprimento de medida protetiva: 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Ameaça: 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes.
Vislumbra-se a presença da agravante da reincidência, descrita no art. 61, I, do CP, haja vista que o acusado já foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, nos autos do processo nº 472-90.2019.8.10.0095, com trânsito em julgado anterior ao cometimento do presente delito, consoante certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 67209452).
Ademais, vislumbra-se, também, a incidência da agravante do crime ter sido praticado contra ascendente (art. 61, II, “e”, CP), com relação ao delito de ameaça, posto que a vítima em questão foi a genitora do denunciado.
Assim sendo, com a aplicação do patamar de 1/6 para cada agravante, estabeleço as penas intermediárias em: Descumprimento de medida protetiva: 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Ameaça: 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAS: Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Destarte, fixo as PENAS DEFINITIVAS em: Descumprimento de medida protetiva: 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Ameaça: 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. DO CONCURSO DE CRIMES: No presente caso, reconhece-se o concurso material, na forma do art. 69 do CP, haja vista que diante de mais de uma ação o sentenciado praticou 02 (dois) delitos.
Desse modo, diante do somatório das penas fixadas, haja vista que possuem a mesma natureza, estabeleço a pena do acusado em 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Estabeleço o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena aqui estabelecida, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, considerando a pena imposta e o fato do acusado ser reincidente. DA DETRAÇÃO PENAL: Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado foi recolhido à prisão em 02/12/2021, estando recluso até a presente data, o que configura o período de 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão provisória.
Assim, faz-se necessária a detração penal, conforme os arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Desse modo, tomando o período de prisão provisória já cumprido, este é passível de alterar o regime de cumprimento de pena para o regime aberto, nos termos do art. 112 da LEP, haja vista o regime fixado e a pena imposta.
Entretanto, considerando que a progressão de regime depende da existência de documentos que comprovem o bom comportamento carcerário do réu e de manifestação prévia das partes, deixo para verificar tal situação na fase de execução da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Consoante o art. 44 do Código Penal, verifica-se que o caso em análise não se adequa aos requisitos dispostos no citado artigo, tendo em vista a culpabilidade e a conduta social reprováveis do sentenciado, a reincidência deste e que o delito de ameaça fora cometido com grave ameaça à pessoa, inviabilizando, portanto, a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (art. 44, I, II e III, CP), bem como considerando o teor da Súmula nº 588 do STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: No caso em tela, vislumbra-se que não é cabível a suspensão condicional da pena, nos moldes dos art. 77 e seguintes do CP, observando-se a culpabilidade e a conduta social reprováveis do sentenciado e o fato dele ser reincidente, o que inviabiliza a aplicação do referido instituto (art. 77, I e II, CP). Considerando a pena imposta e o período de prisão provisória do sentenciado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, revogando portanto a sua prisão preventiva, nos termos do art. 316, caput, do CPP, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, sob pena de decretação de prisão preventiva, em caso de descumprimento: Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, bem como informar seu endereço; Proibição de ausentar-se da Comarca, salvo com aviso prévio e autorização judicial; Proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima e as testemunhas. Diante dos pedidos formulados na denúncia, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), nos moldes do art. 387, IV, do CPP, e da tese fixada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ, no julgamento do REsp 1.643.051-MS, sendo cabível tal condenação ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), para os fins de suspensão dos direitos políticos; Lançar o nome do réu no rol dos culpados; Formar os autos de execução penal ou unificação da pena, caso já exista, devendo ser observado o tempo em que o acusado manteve-se presos; Realizar as anotações necessárias na distribuição; Comunicar, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; E, por fim, arquivar os presentes autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, as quais mantenho sob condição suspensiva, conforme estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ademais, considerando que o advogado, Dr.
Bernardo Spindula dos Santos Filho, OAB/MA nº 12.886-A, funcionou no feito como defensor dativo do acusado, apresentando resposta à acusação e participando da audiência de instrução processual, incluindo as alegações finais, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante do trabalho realizado e do zelo profissional. Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se à vítima acerca da presente sentença.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
23/05/2022 16:50
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 16:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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18/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:05
Juntada de petição
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03/05/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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30/04/2022 22:44
Juntada de termo
-
28/04/2022 06:01
Audiência Instrução realizada para 27/04/2022 13:00 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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28/04/2022 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 15:54
Juntada de diligência
-
06/04/2022 15:54
Juntada de petição
-
05/04/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 16:29
Outras Decisões
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30/03/2022 22:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:42
Juntada de diligência
-
10/03/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:35
Juntada de diligência
-
09/03/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:23
Juntada de diligência
-
09/03/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:20
Juntada de diligência
-
08/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:21
Juntada de diligência
-
08/03/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:16
Juntada de diligência
-
07/03/2022 15:35
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:31
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:03
Juntada de petição
-
07/03/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 13:43
Juntada de Ofício
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07/03/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:17
Audiência Instrução redesignada para 27/04/2022 13:00 Vara Única de Magalhães de Almeida.
-
07/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:21
Juntada de petição
-
25/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 14:48
Juntada de petição
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25/02/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 17:38
Audiência Instrução designada para 23/03/2022 13:00 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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23/02/2022 17:32
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2022 13:00 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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23/02/2022 17:32
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 13:00 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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23/02/2022 17:01
Audiência Instrução não-realizada para 22/02/2022 13:00 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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23/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:40
Juntada de diligência
-
11/02/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:28
Juntada de diligência
-
11/02/2022 10:28
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:27
Juntada de petição
-
09/02/2022 16:20
Juntada de petição
-
09/02/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:35
Juntada de diligência
-
09/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:43
Juntada de Ofício
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09/02/2022 11:39
Desentranhado o documento
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09/02/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:23
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 09:11
Audiência Instrução designada para 22/02/2022 13:00 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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08/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:09
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:25
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/01/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 11:38
Juntada de diligência
-
17/01/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 16:04
Recebida a denúncia contra ISRAEL DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*96-98 (FLAGRANTEADO)
-
05/01/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 10:59
Juntada de denúncia
-
17/12/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 13:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/12/2021 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:56
Juntada de petição
-
14/12/2021 19:09
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Magalhães de Almeida em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 12:07
Juntada de diligência
-
08/12/2021 09:08
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Magalhães de Almeida em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 09:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:15
Juntada de petição
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06/12/2021 10:39
Juntada de termo
-
06/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:56
Juntada de petição
-
03/12/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:03
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/12/2021 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/12/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:14
Audiência Custódia realizada para 03/12/2021 11:00 Vara Única de Magalhães de Almeida.
-
03/12/2021 12:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
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02/12/2021 21:21
Juntada de petição
-
02/12/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:01
Juntada de diligência
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02/12/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 17:53
Juntada de diligência
-
02/12/2021 17:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/12/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 17:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 17:09
Audiência Custódia designada para 03/12/2021 11:00 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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02/12/2021 17:08
Juntada de Ofício
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02/12/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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