TJMA - 0800859-21.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 11:50
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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19/07/2022 20:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:40
Juntada de petição
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09/06/2022 05:22
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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09/06/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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09/06/2022 05:22
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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09/06/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800859-21.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MOURA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c danos materiais com repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DE MOURA, em face do BANCO CETELEM S.A., já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de id. 66240886, 66240894, 66240899, 66240901 e 66240907.
Petitório de id. 67581414, em que a parte autora requer a desistência da presente ação. É o necessário a relatar.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência da parte autora fora protocolado antes de apresentada contestação pela parte requerida.
Portanto, considerando que o requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 67581414, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 30 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
30/05/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 18:04
Extinto o processo por desistência
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30/05/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 10:07
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800859-21.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MOURA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico cumulada com Tutela Antecipada e Condenação em Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 20 de maio de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
23/05/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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