TJMA - 0822034-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:23
Juntada de protocolo
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14/02/2025 10:26
Juntada de petição
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11/02/2025 04:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 09:48
Juntada de petição
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24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO REIS SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:14
Juntada de petição
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31/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de OFICINA MULTIMARCAS BARROS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO REIS SILVA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:30
Juntada de petição
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22/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822034-11.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEOMILSON PESSOA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A Réu: OFICINA MULTIMARCAS BARROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
18/05/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
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23/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:09
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO REIS SILVA em 17/02/2023 23:59.
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25/03/2023 18:51
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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11/02/2023 10:13
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822034-11.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CLEOMILSON PESSOA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816 Réu: OFICINA MULTIMARCAS BARROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a contestação de ID nº 80207711 é intempestiva.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando. -
08/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:33
Juntada de contestação
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07/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/09/2022 09:37
Conciliação infrutífera
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14/09/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 12:15
Juntada de petição
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02/06/2022 16:22
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822034-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEOMILSON PESSOA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816 REU: OFICINA MULTIMARCAS BARROS, RETIFICA ILHA DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22042800165865300000061410450.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas - Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no despacho em epígrafe, ficou designada para o dia 14/09/2022, às 09:00, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 66401661 dos autos. -
23/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/05/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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