TJMA - 0803358-04.2017.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 09:46
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
03/09/2022 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803358-04.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., , aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
29/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 00:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:25
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:36
Juntada de petição
-
02/06/2022 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
02/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803358-04.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS Advogado: ENZO DIAS ANDRADE OAB: PI6907 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Coriolano Milhomem, 1730, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-330 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 20 de maio de 2022.
LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
20/05/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 07:28
Recebidos os autos
-
20/05/2022 07:28
Juntada de despacho
-
06/04/2020 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/04/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 16:36
Juntada de petição
-
29/11/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 09:59
Juntada de Ato ordinatório
-
29/11/2019 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 19:03
Juntada de apelação
-
26/11/2019 17:01
Juntada de protocolo
-
05/11/2019 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 12:40
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2019 12:07
Conclusos para julgamento
-
22/10/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 20:20
Juntada de petição
-
16/09/2019 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 18:13
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2019 23:03
Juntada de protocolo
-
19/06/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 29/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 11:35
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
22/08/2017 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/08/2017 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2017 09:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801243-34.2019.8.10.0063
Cicero Gomes Silva Oliveira
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 19:42
Processo nº 0802938-23.2022.8.10.0029
Antonia Ribeiro Cardoso
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 07:51
Processo nº 0800859-21.2022.8.10.0078
Maria das Gracas Batista de Moura
Banco Celetem S.A
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 15:42
Processo nº 0802938-23.2022.8.10.0029
Antonia Ribeiro Cardoso
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 16:20
Processo nº 0803358-04.2017.8.10.0029
Antonio dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Enzo Dias Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 16:18