TJMA - 0824383-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:20
Juntada de petição
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17/01/2025 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:16
Juntada de petição
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08/11/2024 05:52
Juntada de petição
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07/10/2024 11:11
Juntada de termo
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18/09/2024 08:20
Juntada de petição
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17/09/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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04/05/2024 07:13
Juntada de petição
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15/01/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:20
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/09/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:46
Juntada de petição
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28/06/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:27
Decorrido prazo de GEOVAANA MARIA DE MOURA COUTO MAGALHAES em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824383-84.2022.8.10.0001 AUTOR: GEOVAANA MARIA DE MOURA COUTO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DEMETRIO MARQUES SOBRINHO - MA18715 REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
02/06/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:11
Decorrido prazo de GEOVAANA MARIA DE MOURA COUTO MAGALHAES em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de GEOVAANA MARIA DE MOURA COUTO MAGALHAES em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 08:37
Juntada de petição
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824383-84.2022.8.10.0001 AUTOR: GEOVAANA MARIA DE MOURA COUTO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DEMETRIO MARQUES SOBRINHO - MA18715 REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Observa-se que na decisão de ID 66958617 foi concedida a antecipação da tutela para determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão que REATIVASSE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a pensão por morte da qual a autora GEOVAANA MARIA DE MOURA COUTO MAGALHÃES é beneficiária, inclusive com os retroativos desde o cancelamento (01/06/2019), para que se estenda até os seus 24 (vinte e quatro) anos completos OU até sua formação em curso superior, o critério que for atingido primeiro.
Os réus foram devidamente intimados.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão ID 69518459.
O IPREV não apresentou contestação.
A autora peticionou, através de advogado constituído, o cumprimento provisório de sentença.
Verifica-se que o réu vem descumprindo decisão judicial que concedeu o pleito liminar no ID 66958617.
Destaco que trata-se de pleito liminar que não efeito de sentença, portanto não se trata de um cumprimento provisório de sentença, já que a tutela antecipada pode ser modificada posteriormente.
Porém, até este momento a decisão de tutela antecipada é válida e deveria ter sido cumprida pelo réu, o que não ocorreu.
Diante disso, intimem-se o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV-MA) para o cumprimento integral da decisão de ID 66958617, sendo estipulada a partir da presente decisão a multa diária arbitrada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de 30(trinta) dias, quando então poderá ser majorada.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à Contestação do Estado do Maranhão, caso deseje.
Serve esta decisão como MANDADO para todos os fins.
São Luís, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:21
Outras Decisões
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19/07/2022 08:15
Conclusos para decisão
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19/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:35
Juntada de petição
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05/07/2022 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 28/05/2022 15:14.
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19/06/2022 17:27
Juntada de contestação
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25/05/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 15:14
Juntada de diligência
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824383-84.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GEOVAANA MARIA DE MOURA COUTO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DEMETRIO MARQUES SOBRINHO - MA18715 RÉU: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO/MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PAGAMENTOS RETROATIVOS impetrada por GEOVAANA MARIA DE MOURA COUTO MAGALHÃES contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, com o intuito de reestabelecer a pensão por morte que recebia pelo falecimento de seu genitor.
Segundo a autora, (…) passou a receber a pensão desde 01/2014, em razão do falecimento de seu genitor com a matrícula 00836874-00, cópia contracheque em anexo.
Em 10/05/2019, quando completou 18 (dezoito) anos, teve o mencionado benefício suspenso/cancelado, mais precisamente na data de 01/06/2019, o que se confirmou após consulta ao site da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP (https://www.portaldoservidor.ma.gov.br/), no qual visualizou um campo com a seguinte descrição: “Situação: Exonerado”. (…) A autora juntou documentos pessoais comprovando a veracidade dos fatos. É o breve relatório, passo à decisão.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de medida visada por urgência, devem restar, de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes nos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência do tal risco.
Nesse sentido, aplicável o que leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior: Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento tal qual sugerido na inicial.
Vejamos o entendimento do Doutrinador Luiz Guilherme Marinoni; (....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito.
Esclarecidos os requisitos para análise do pedido de tutela antecipada, passo, de fato, à análise do mérito.
A autora perdeu o pai aos 12(doze) anos, em 22.09.2013, logo após, em janeiro de 2014, ela e seu irmão passaram a receber pensão por sua morte no valor líquido de R$ 996,16 (novecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), já que o pai era servidor público do Estado do Maranhão e faleceu no exercício do cargo de policial militar.
Porém, conforme informado pela autora, quando completou 18 (dezoito) anos, a sua pensão foi cancelada, mais precisamente em 01.06.2019.
Acrescenta ainda que recorreu do cancelamento administrativamente junto ao IPREV, porém lhe foi informado de que só teria direito ao benefício até os 18(dezoito) anos.
A impetrante alega que a referida pensão era seu meio de sustento, já que atualmente não trabalha e se dedica aos estudos, cursando Engenharia Elétrica na Universidade Federal do Maranhão, conforme declaração juntada com ID 66507637.
De acordo com a inicial, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV – negou a continuidade da pensão à autora baseando-se nos artigos 9º, inciso II e 10º, inciso II, ambos da Lei Complementar Estadual nº 073/2004, in verbis, Art. 9º – Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: (…) II – filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; Art. 10 – A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (…) III – para o filho e os referidos no § 2º do art. 9° desta Lei Complementar, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação; Considerando apenas a Lei estadual, de fato, não assistiria razão à autora, porém, é preciso analisar todo o contexto fático e as jurisprudências no mesmo sentido, jamais deixando de considerar os princípios constitucionais que regem do Direito Brasileiro e que o tornam mais justo.
Embora a “pensão alimentícia” seja diferente da “pensão por morte”, principalmente pela natureza do pagamento, ambas desempenham funções semelhantes quando nos referimos aos filhos.
Veja, a autora era sustentada pelo seu genitor e com a sua morte passou a depender da pensão para o custeio de seus gastos básicos, os mesmos que o pai cobria em vida.
Essa é uma conclusão lógica diante da condição de uma adolescente que perde o pai, e não uma suposição sem fundamentos.
Ao passar dos anos, terminou a escola e ingressou na faculdade, fase que, com certeza, teria o apoio financeiro do pai, se vivo estivesse.
O artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro diz que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, reconhecendo a essencialidade da educação na formação da pessoa.
Ainda, conforme o artigo 6º da Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado.
Considerando o contexto trazido aos autos, é razoável a analogia entre a natureza da pensão alimentícia e a pensão por morte, pois a autora se utilizava do dinheiro que recebia para arcar com seus custos, tornando possível a dedicação aos estudos, que a ajudará a conseguir sustentar-se futuramente.
Ainda, o Tribunal de Justiça do Maranhão vem julgando casos semelhantes ao do autor favoravelmente à extensão do benefício da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos ou até a colação de grau do requerente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE. 21 ANOS.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
ARTS. 6º E 205 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PREVALÊNCIA DA NORMA MAIOR.
ARTIGO 2º, INCISO II ALÍNEA B DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 30/2011.
DECLARADO I N C O N S T I T U C I O N A L .
E X T E N S Ã O D O B E N E F Í C I O .
E S T U D A N T E U N I V E R S I T Á R I O .
P R O R R O G A Ç Ã O A T É 2 4 A N O S D E I D A D E .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça vem decidindo que é possível a extensão do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos ou até que venha a colar grau, o que vier por primeiro. 2.
Efetivar a extinção do benefício, unicamente em razão do implemento de limite etário previsto em norma legal já declarada inconstitucional, constitui grave violação ao direito assistencial instituído pelo artigo 201, V, da Constituição Federal, porquanto, colocaria o dependente em total desamparo, tornando-o incapaz de prover seu próprio sustento. 3.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-AM - AI: 40003492020188040000 AM 4000349- 20.2018.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 15/08/2018, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 20/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - Extrai-se dos autos que a recorrente, possuindo atualmente 20 anos de idade, estava sob a guarda de sua avó paterna desde 13.11.1996, restando demonstrada a relação de dependência econômica com sua guardiã, já falecida.
II - Os dependentes do segurado falecido têm garantido o direito de percepção da pensão por morte.
Precedentes STF.
III - No caso, considerando que a agravante cursa ensino superior, deve-se dar interpretação extensiva à Lei nº 9.250/1995, de modo a prorrogar o benefício da pensão por morte até a data em que completar 24 anos, sob pena de não serem respeitados os direitos sociais inscritos na Constituição Federal, bem como os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
III – Recurso provido. (TJ-MA – AI: 0146192014 MA 0002618-74.2014.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 26/06/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014) Diante do exposto e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à educação, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino ao I INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV que REATIVE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a pensão por morte da qual a autora GEOVAANA MARIA DE MOURA COUTO MAGALHÃES é beneficiária, inclusive com os retroativos desde o cancelamento (01/06/2019), para que se estenda até os seus 24 (vinte e quatro) anos completos OU até sua formação em curso superior, o critério que for atingido primeiro.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/2009, dê-se ciência do feito ao Estado do Maranhão, por meio de seu represente legal, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após isso, vista ao representante do Ministério Público Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
24/05/2022 14:20
Juntada de petição
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24/05/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 09:41
Juntada de Mandado
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16/05/2022 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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