TJMA - 0857447-95.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 21:25
Juntada de petição
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23/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:29
Juntada de petição
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31/03/2025 22:23
Juntada de petição
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28/03/2025 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 13:34
Juntada de petição
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13/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/07/2024 23:59.
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06/05/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 11:26
Juntada de Ofício
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26/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 20:23
Juntada de protocolo
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12/12/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0857447-95.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: ESI DA SILVA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Considerando que o executado não impugnou a execução, homologo os cálculos constantes na planilha de ID 85217269.
Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório no valor total de R$74.729,60 (setenta e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) em favor do exequente ESI DA SILVA COSTA, com destaque de honorários contratuais no percentual de 5% do valor da execução, perfazendo o valor de R$3.396,81 (três mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos).
Ainda, determino a expedição da requisição de pequeno valor – RPV no valor total de R$6.793,60 (seis mil setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos) em favor do patrono do exequente, para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora online, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Sem honorários da fase de execução, ante a ausência de impugnação, nos termos do art. 85 § 7º, do CPC.
Comprovado o pagamento, expeça-se Ofício de transferência ou respectivo alvará.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
07/12/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 08:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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14/05/2023 19:10
Juntada de petição
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16/03/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:16
Juntada de petição
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03/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:28
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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15/09/2022 18:11
Juntada de petição
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27/07/2022 18:51
Juntada de protocolo
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26/07/2022 09:48
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857447-95.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ESI DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ESI DA SILVA COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento do abono de permanência do período de 05/2015 (em que foi retirado do contracheque) até o dia em que efetivamente se aposentou (04/01/2016); a conversão em pecúnia dos 15 (quinze) meses de licença – prêmio não gozadas; a suspensão nos contracheques dos descontos a título de FUNBEM e o pagamento do terço de férias referente ao período aquisitivo de 2015/2016.
A autora ingressou no serviço público em 11/06/1986, exercendo o cargo de Professora, pleiteou o abono de permanência quando preencheu os requisitos para se aposentar, sendo incluído no seu contracheque, porém, retirado em 05/2015 sendo que efetivamente se aposentou em 04/01/2016.
Asseverou que não gozou as licenças – prêmios adquiridas durante o tempo de serviço público, referentes a 05 (cinco) períodos, totalizando 15 (quinze) meses, requerendo a conversão em pecúnia.
Aduziu ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade do desconto obrigatório do FUNBEM e a restituição dos valores já pagos.
E por último, requereu o pagamento do 1/3 (um terço) de férias referentes ao período aquisitivo de 2015/2016, período imediatamente anterior à aposentadoria.
Inicial instruída com documentos.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita, id 4164295.
Citado, o réu ofertou sua Contestação, id 7327681, alegando a ausência da Certidão de tempo de contribuição que comprovem os requisitos para obtenção dos direitos alegados; que não há provas nos autos de que a requerente havia completado os requisitos para ter direito ao abono de permanência, que a parte autora cabe o ônus da prova; ausência de previsão legal quanto ao pedido de conversão em pecúnia; da legalidade de instituição da contribuição para o FUNBEM; a aplicação da prescrição quinquenal e dos juros moratórios e correção monetária na forma do art. 1º-F da lei nº. 9.494/97.
Intimada, a autora apresentou Réplica à contestação, id 8526622, ratificando os termos da exordial e rechaçando as argumentações do réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, id 9395583.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto a produção de provas: o réu afirmou não ter interesse na produção (id 16203008); a autora requereu a juntada dos procedimentos administrativos (id 16594706).
Juntada, pela autora, das respectivas fichas financeiras disponíveis no site da Administração Pública, a partir do ano de 1992 (id 35131831 e ss.).
Decisão de conversão do julgamento em diligência (id 60397959).
Juntada da “certidão por tempo de serviço” pelo réu, id 63152332 e ss.
A requerente se manifestou na petição de id 69159793 para reforçar suas argumentações. É o relatório.
Decido.
A causa em apreço envolve direito e fato, contudo está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para o discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória, o que, aliás, não foi requerido por ambas.
Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
Quanto à prescrição quinquenal, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como é a hipótese versada nos autos, restrito está apenas o direito da demandante às parcelas vencidas dentro do quinquídio legal anterior à propositada da ação, nos exatos termos do que estabelece o art. 1° do Decreto 20.910/32.
Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 30 de setembro de 2016, declaro prescritas as parcelas anteriores a 30 de setembro de 2011.
Do Abono de Permanência O direito à percepção do abono de permanência é ancorado na Constituição Federal, mais precisamente no § 19 do art. 40, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.g.n.
Por sua vez, o direito à percepção de abono de permanência pelos servidores públicos do Estado do Maranhão também tem previsão expressa no art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, in verbis: Art. 59 – O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. g.n.
O abono de permanência consiste numa forma de incentivo e de compensação do esforço do servidor em manter-se em atividade mesmo após ter preenchido as condições para se aposentar voluntariamente, constituindo-se em uma economia ao Poder Público, na medida em que retarda a concessão de aposentadorias e a contratação de novos agentes, atividades que oneram os cofres públicos.
Ocorre que pela simples leitura do dispositivo da Carta Magna se infere com clareza que após o servidor concluir os requisitos para a aposentadoria voluntária, optando por simplesmente permanecer em atividade já fará jus ao benefício, ou seja, não há outro requisito formal a ser cumprido, além da idade e do tempo de serviço efetivo, como uma declaração ou requerimento administrativo, basta ao servidor simplesmente não requerer sua aposentadoria voluntária, permanecendo em serviço, que por si só já fará jus ao abono, ao revés do que afirma o réu em sua contestação.
Ressalta-se ainda, que mesmo que o servidor venha posteriormente a aposentar-se pela voluntária, ainda fará jus ao abono não pago entre o período em que adquiriu os requisitos para a aposentação e a data em que efetivamente a requereu e passou a desta gozar, eis que neste ínterim não deixou de contribuir para o Regime Próprio de Previdência do Estado.
In casu, a Administração Pública reconheceu o direito ao abono por permanência à autora que o recebeu desde maio de 2013 até abril de 2015 quando foi retirado, sem justificativas, do seu contracheque, embora a concessão da sua aposentadoria somente tenha se efetivado no dia 04 de janeiro de 2016, conforme o Ato nº. 2645/2015, publicado em DO.
Fixadas estas premissas que não deixam dúvidas quanto à aplicabilidade da norma e a partir de quando se goza do direito nela contido, é de se apreciar se, em verdade, a autora adimpliu tais condições.
Nos termos do art. 40, §1º, inciso III, “a”1 da CF, com redação da EC nº 41/2003, tem direito à aposentadoria voluntária os servidores públicos com tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efeito em que se dará a aposentadoria.
O § 5º2 do mesmo artigo da Constituição Federal estabelece norma especial, de acordo com a qual os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, reduzindo para as mulheres o tempo de contribuição para 25 (vinte e cinco) anos e a idade mínima para 50 (cinquenta) anos.
A respeito do reconhecimento do abono de permanência ao trabalhador que exerce atividade especial, como o professor, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que tal condição não desnatura o conceito de aposentadoria voluntária, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, §19º), pelo que é devido abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, quando, o segurado militar, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade.
II.
Em análise dos autos, como destacado pelo Juízo de origem, observo que estes se encontram instruídos com documentos que comprovam ter os requerentes cumprido os requisitos de idade e tempo de contribuição.
III.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0198432017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017).
SERVIDOR POLICIAL CIVIL.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 73/2004. 1.
O servidor policial civil que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência previsto no art. 59 da Lei Complementar 73/2004. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0206372016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 18/07/2016).
Sendo assim, no presente caso, os requisitos para aposentadoria da autora podem ser desta forma resumido: a) idade mínima: 50 anos (se mulher) e 55 anos (se homem); b) tempo de contribuição: 25 anos (se mulher) e 30 (se homem); c) tempo de contribuição exclusivo no magistério de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Analisando os documentos acostados à inicial, dentre os quais destaco a cópia da carteira de identidade, ato de nomeação e dos contracheques contendo as datas de suas admissões e permanência no serviço público, aliadas as fichas financeiras, verifico que, de fato, a autora preencheu os requisitos necessários para concessão de aposentadoria em 11.06.2007, quando completou os requisitos da idade e do tempo de contribuição exigidos.
Não merece razão o Estado quando alega que a autora não juntou aos autos as provas da existência de seu direito, quando os documentos que alega ser necessário a tal aferição se encontram em seu poder.
Com efeito, caberia ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Ademais, ressalto que instado a juntar a Certidão de Tempo de Contribuição e demais informações pertinentes ao histórico da autora, o réu fez juntada de documento fora dos padrões, com informações imprecisas e incompletas.
Assim, devido à autora, o pagamento das parcelas de abono por permanência no período de maio de 2015 a dezembro de 2015.
Do pedido de declaração de inconstitucionalidade do FUNBEM, sua exclusão do contracheque e restituição dos valores pagos.
Observa-se no pedido da autora que foi suscitada a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.374/99 e LC n.º 73/04.
Entrementes, as transcrições feitas na inicial e os relatos constantes da análise jurídica dos fatos denotam a impugnação dos seguintes dispositivos da Lei n.º 7.374/99: arts. 1º, inc.
I; 2º; 12, incs.
I e II; 16; 17; 18; 19; 20; 24; 30; 31 e 43, bem como os artigos 2º; 3º, inc.
VIII; 39, caput e parágrafo único; 40, caput e parágrafo único; 41; 42; 54; 58, inc.
II da LC n.º 73/2004.
Desta forma, o controle constitucional difuso ocorrerá somente sobre esses dispositivos.
O fundo FUNBEN funcionaria como seguro, misturando assistência à saúde e previdência, está para a situação de cobertura de auxílio - natalidade e auxílio - funeral.
Sobre isto, não há nenhuma proibição constitucional de o Estado instituir Fundo de Benefício aos seus servidores nos termos em que consta na legislação acima posta.
Na instituição de contribuição social para o sustento do FEPA, esgotou-se a autorização constitucional que o Estado tinha por força do § 1º do artigo acima indicado para a criação desse tipo de contribuição.
Vale dizer, se o Estado do Maranhão quisesse aumentar o rol de benefícios previdenciários, como auxílio - natalidade e auxílio - funeral, poderia aumentar a alíquota da contribuição para o FEPA, no lugar de criar outro fundo com o mesmo objetivo: previdenciário.
A tentativa do Estado em instituir nova contribuição encontra óbice na limitação do dispositivo acima descrito, bem como na enumeração taxativa dos três incisos do art. 155, da Constituição Federal, que deve ser interpretada restritivamente.
Dessa forma, o Estado criou contribuição em discordância com a lei e a Constituição Federal, portanto, deu ensejo a que os servidores procurassem o Judiciário para obter o indébito de descontos ilegalmente realizados em suas remunerações.
Bem, no caso em questão, tem-se que fazer a análise dos fatos para saber se há ou não direito de repetição à autora.
Através das fichas financeiras juntadas à inicial pela autora e emitidas pelo réu, observa-se a comprovação que houve os alegados descontos.
Não obstante a requerente ter direito a receber os valores indevidamente descontados, as parcelas pagas se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal.
Explico, pela observação das fichas financeiras colacionadas aos autos (id 35131832), a requerente teve descontada das suas remunerações, a título da verba FUNBEM, do período de fevereiro de 1996 até outubro de 2010, portanto, em intervalo prescrito.
Licença – Prêmio não gozadas.
Conversão em pecúnia.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença - prêmio não gozada, nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO EX-SERVIDOR.
PECÚNIA.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
No caso de o servidor não ter usufruído, quando na ativa, de suas licenças-prêmios adquiridas até 15 de outubro de 1996, pode ele ou seu beneficiário requerer administrativamente, ou em juízo, a conversão em pecúnia a este título, a partir da data da aposentadoria do servidor/instituidor, conforme a Lei nº 9.527/97. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 3.
Na hipótese, tendo a aposentadoria do ex-servidor se efetivado em 17.11.1976 e sua beneficiária requerido em juízo a conversão em tela, apenas, em 13.02.2006, há de ser reconhecida a prescrição do direito de ação no caso concreto. 3.
Sentença reformada. 3.
Apelação e remessa providas. (TRF-5 - AC: 419469 PB 0001175-81.2006.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto), Data de Julgamento: 21/07/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/08/2009 - Página: 85 - Nº: 148 - Ano: 2009).
Assim, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora ocorreu em 2016, ingressando com a ação na sequência, não há que se cogitar acerca de prescrição quinquenal.
A questão ora posta em demanda versa sobre o direito da autora em receber ou não o pagamento indenizatório, referente a conversão em pecúnia dos períodos relativos as licenças - prêmios não gozadas a que fazia jus, 05 (cinco) quinquênios, totalizando 15 (quinze) meses a serem convertidos em pecúnia.
Sobre o tema, a Seção IX da Lei Estadual nº 6.107/94, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, trata do direito a licença prêmio, nos seguintes termos: Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º - Para efeito de licença - prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento. § 2º - O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.
Art. 146 - Para fins de licença - prêmio, não se consideram intercepção de exercício os afastamentos enumerados no art. 170.
Parágrafo único - No caso do inciso I do referido artigo, somente não se consideram intercepção do exercício as faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 147 - A requerimento do interessado, a licença - prêmio poderá ser concedida em dois períodos não inferiores a 30(trinta) dias.
Art. 148 - (revogado pela Lei nº 6.524/95) Parágrafo único - (revogado pela Lei nº 6.524/95) Art. 149 - O servidor que estiver acumulando nos termos da Constituição terá direito a licença -prêmio pelos dois cargos, contando-se, porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles.
Art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença -prêmio.
Parágrafo único - O direito à licença -prêmio não está sujeito a caducidade.
Conforme se depreende da legislação acima transcrita, embora não haja previsão legal para a concessão do pleito autoral, a jurisprudência tem admitido a concessão da conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada para servidor aposentado que dela não usufruiu, exatamente como no caso da autora, senão vejamos: EMBARGOS INFRINGENTES.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO CARGO DA DATA DA CONVERSÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. (Embargos Infringentes nº 2008.71.00.008242-1/RS, 2ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 09.06.2011, unânime, DE 17.06.2011).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (Embargos Infringentes nº 2008.71.00.008057-6/RS, 2ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 14.07.2011, unânime, DE 20.07.2011).
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO CARGO DA DATA DA CONVERSÃO.
A ausência de previsão legal não obstaculiza a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria.
Prestígio aos princípios norteadores do direito administrativo como o da moralidade e da razoabilidade, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração (art. 37, § 6º, CF/88).
Reconhecimento do direito à licença-prêmio pelo novo Ente público a que se encontra atualmente vinculada, em razão de tempo de serviço pretérito.
Hipótese em que o pagamento da indenização é apenas decorrência lógica do próprio direito já reconhecido e não gozado ou computado em dobro para a aposentadoria.
A indenização pecuniária deve ter, em regra, como base de cálculo a remuneração que o beneficiado recebe na data em que for realizada a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Critério que se mantém mesmo com a troca de carreira pela autora.
Cálculo que deve ter como base a remuneração da autora na data da propositura da ação, momento em que a matéria se tornou litigiosa e restou caraterizada a pretensão resistida.
Correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação.
Juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.
Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 2008.71.00.008242-1/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Jorge Antônio Maurique. j. 12.01.2011, maioria, DE 21.01.2011).
Desse modo, compulsando o documento juntado pelo Estado do Maranhão consta o registro de que a autora teria gozado 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, 06 (seis) meses, referentes à licença – prêmio, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias no ano de 2005 e 28 (vinte e oito) dias no ano de 2006 (id 63152337), portanto, restante o período de 09 (nove) meses, ou seja, 03 (três) licenças – prêmio não gozadas.
Assim, entendo devido o pagamento indenizatório, referente a conversão em pecúnia dos períodos relativos as licenças - prêmios não gozadas a que fazia jus, referentes a 03 (três quinquênios, totalizando 270 (duzentos e setenta) dias, conforme documentos colacionados aos autos.
Do pagamento do 1/3 (um terço) de férias referente ao período aquisitivo de 2015/2016.
O terço constitucional de férias é previsto na Constituição Federal no seu art. 7º, XVII: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Observando-se a documentação acostada aos autos, verifico que de fato a requerente não recebeu o terço de férias correspondente ao período aquisitivo de 2015/2016, mas deve ser feita a seguinte ressalva, a autora adquire o direito às férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício laboral, contabilizados a partir do seu ingresso no serviço público, dessa forma, a requerente completaria mais um ano aquisitivo somente em junho de 2016, fazendo jus ao valor das férias proporcionais com o respectivo terço remuneratório.
Vide julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS E REFLEXOS DEVIDOS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA.
CONTAGEM DE FÉRIAS PROPORCIONAIS A PARTIR DA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ANO CIVIL NÃO CONSIDERADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido do recorrido quanto ao deferimento e contagem das férias proporcionais de acordo do ano civil.
Contudo, em conformidade com o entendimento desta Turma, é devido o pagamento das férias proporcionais não gozadas, quando da inatividade, porém, deve ser realizado a partir da data de ingresso do servidor no serviço público, considerando os meses efetivamente trabalhados e não mais o ano civil. (TJ-SC - RI: 03034264420148240023 Capital - Norte da Ilha 0303426-44.2014.8.24.0023, Relator: Andréa Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 03/05/2018, Oitava Turma de Recursos – Capital).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
SERVIDOR APOSENTADO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REFORMA PARA QUE SE DECLARE QUE A AQUISIÇÃO DO DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS OCORRE NO DIA 1.º DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO E, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE 24.05.2017 A 02.06.2017.AQUISIÇÃO DO DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS.
DISTINÇÃO ENTRE AQUISIÇÃO E EXERCÍCIO ANTECIPADO.
AQUISIÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA, SEQUENCIALMENTE, A CADA ANO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1.º.
DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
POSSIBILIDADE DE GOZO ANTECIPADO ADMINISTRATIVAMENTE - ADMITIDO GERALMENTE, NO MÊS DE JANEIRO - QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
FRAÇÃO RESTANTE INFERIOR A 14 (CATORZE) DIAS.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
NESSE SENTIDO: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO - O servidor público aposentado tem direito à indenização por férias e licença-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado (AgRgAI nº 594.001, Min.
Eros Grau, RE nº 234.068-1, Min.
Sepúlveda Pertence; AC nº 2006.041502-7, Des.
Jaime Ramos; AC nº 2004.024079-1, Des.
Cesar Abreu; AC nº 2006.037796-1, Des.
Volnei Carlin), inclusive às férias proporcionais, desde que em "fração superior a quatorze dias" (Lei nº 8.216/1991, art. 78, § 3º).
Havendo prova de que o período aquisitivo já foi pago ou que é inferior à fração de "quatorze dias", não tem o servidor direito às férias e ao respectivo adicional. (TJ-SC - RI: 03060432820188240090 Capital - Norte da Ilha 0306043-28.2018.8.24.0090, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal).
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS e condeno o réu, ESTADO DO MARANHÃO: 1. a pagar os valores retroativos devidos a título de abono de permanência, do período de maio de 2015 a dezembro de 2015, um mês antes da concessão da sua aposentadoria à autora (04.01.2016); 2. ao pagamento indenizatório, referente a conversão em pecúnia dos períodos relativos às licenças-prêmios não gozadas a que fazia jus, referentes a 03 (três) quinquênios, totalizando 09 (nove) meses ou 270 (duzentos e setenta) dias e 3. ao pagamento das férias proporcionais com o respectivo terço constitucional, devidas do período aquisitivo 2015/2016, anterior a sua aposentadoria, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, acresça-se à condenação a atualização monetária e os juros de mora, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas (03/2016) e os segundos a partir da data da citação (30.08.2017); sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito.), a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Arbitro os Honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo réu, do que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
22/07/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 20:44
Juntada de petição
-
01/06/2022 03:47
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
01/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857447-95.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ESI DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por ESI DA SILVA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de receber o abono de permanência do período de 05/2015 quando foi retirado do seu contracheque até a data de 04/01/2016, data da concessão da sua aposentadoria; a conversão em pecúnia de 15 (quinze) meses de licença-prêmio não gozadas; a suspensão nos contracheques dos descontos a título de FUNBEM e o terço de férias referente ao período aquisitivo de 2015-2016.
A autora exercia o cargo de professora, com ingresso no serviço público em 11.06.1986, que quando preencheu os requisitos para se aposentar pleiteou o abono de permanência, sendo-lhe incluído no contracheque, porém, retirado sem justificativa em 05-2015 enquanto que somente se aposentou efetivamente em 04/01/2016, restando este período em aberto.
Aduziu ainda, que não gozou as licenças-prêmio adquiridas durante o tempo de serviço público por isso requer a conversão em pecúnia.
Requereu a declaração de inconstitucionalidade do FUNBEM de modo que deveriam cessar os descontos e serem restituídos os já pagos.
E por último, alegou não ter recebido o direito ao terço de férias do período aquisitivo de 2015/2016, período imediatamente anterior à aposentadoria.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou sua contestação. (id 9395566) Intimada a autora, esta ofertou sua réplica. (id 8526622) Instado a dar seu parecer, o Ministério Público se manifestou pelo não interesse em intervir no feito, id 9395566.
Intimadas às partes para se manifestarem quanto a produção de provas: o réu informou não ter interesse em produzir outras provas (id 16203008) enquanto que a autora, se manifestou no sentido de diligenciar pela documentação junto a ré bem como requereu a juntada das fichas financeiras que teve acesso no site, vide id 16594076 e id 35131831.
Verifico que há necessidade de produzir provas, haja vista o feito não se encontrar maduro para julgamento nesta fase, portanto, converto o julgamento em diligência.
Dada a dificuldade da parte autora em ter acesso às informações relativas ao seu histórico profissional e que cabe ao réu a posse dessas informações, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para que proceda a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição, ou das certidões, de ESI DA SILVA COSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, com as informações relativas ao período que efetivamente trabalhado, as férias adquiridas e gozadas, ou não, e respectivos pagamentos dos adicionais; as licenças-prêmio adquiridas e gozadas, ou não; e demais informações relevantes.
Após, com a juntada da documentação, intime-se a autora para ter ciência e se manifestar se entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, renove-se a conclusão para julgamento.
São Luis/MA, 7 de fevereiro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
19/05/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:48
Juntada de petição
-
08/03/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2020 19:40
Juntada de petição
-
16/01/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 00:18
Juntada de petição
-
13/12/2018 10:02
Juntada de petição
-
13/12/2018 09:03
Publicado Intimação em 13/12/2018.
-
12/12/2018 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 10:05
Conclusos para julgamento
-
18/12/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2017 14:33
Juntada de Ato ordinatório
-
24/10/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2017.
-
29/09/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2016 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 15:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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