TJMA - 0017269-11.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0017269-11.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: SATISFACTION AVTX BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TROVAO, VITOR DIAS TROVAO NETO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A, LIVIO ESTRELA SOARES - MA10590 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A, LIVIO ESTRELA SOARES - MA10590 DECISÃO Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pelos advogados representantes da parte requerida, para obter o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença.
Consta dos autos o depósito do valor de R$ 19.098,10 (dezenove mil e noventa e oito reais e dez centavos), sobre o qual os patronos dos requerentes SATISFACTION AVTX BAR E RESTAURANTE LTDA e ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TROVAO, manifestaram concordância (ID 83196312), bem como requereram o levantamento do valor de R$12.732,08 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e oito centavos) referente a 2/3 (dois terços) do valor depositado.
Ademais, a Defensoria Pública, que assiste o réu VITOR DIAS TROVAO NETO, também manifestou concordância (ID 87034188) e requereu o seu levantamento do valor de R$ 6.366,02 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos), que equivale a 1/3 (um terço) do valor depositado.
As manifestações dos exequentes consubstanciaram a quitação da quantia exequenda.
Considerando o valor em depósito e o assentimento dos causídicos, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art.526, § 3º, CPC.
DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor da sociedade de advogados MOHANA / ESTRELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 28.***.***/0001-95, Banco Santander, agencia 4325, conta corrente 13002206-4, no valor correspondente a R$12.732,08 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e oito centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de id 83196312.
DETERMINO ainda que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, CNPJ nº 22.***.***/0001-24, mantido no Banco do Brasil, Agência 3846-6, Conta nº 8027-6, no valor correspondente a R$ 6.366,02 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos, e seus acréscimos, conforme requerido em petição de id 87034188.
Custas de alvará recolhidas em id 83196313 Publique-se.
Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/06/2022 15:05
Baixa Definitiva
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17/06/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:47
Decorrido prazo de VITOR DIAS TROVAO NETO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TROVAO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:46
Decorrido prazo de SATISFACTION AVTX BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017269-11.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado : Edelson Ferreira Filho (OAB/MA 6.652) 1º Apelado : VITOR DIAS TROVÃO NETO Defensor Público : Diego Ferreira de Oliveira 2º Apelado : SATISFACTION AVTX BAR E RESTAURANTE LTDA. e ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TROVÃO Advogada : Tayssa Simone de Paiva Mohana Pinheiro (OAB/MA 10.590) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO.
OBSERVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, §1º DO CPC/2015.
INÉRCIA EXEQUENTE EM ATENDER AO COMANDO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o abandono da causa pelo autor/exequente da ação, necessário seja ele intimado pessoalmente, bem como seu patrono via publicação, a fim de que, querendo, imprima andamento ao feito, com o alerta de extinção. 2. Correta a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, se a parte autora/exequente foi devidamente intimada pessoalmente, no endereço indicado na inicial, para promover os atos e diligências que lhe competir e manteve-se inerte. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão de videoconferência, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, 19 de maio de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:07
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2022 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 08:59
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2022 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 03:49
Decorrido prazo de VITOR DIAS TROVAO NETO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TROVAO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:49
Decorrido prazo de SATISFACTION AVTX BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2022 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2021 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 09:50
Juntada de parecer
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10/05/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:34
Recebidos os autos
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04/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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