TJMA - 0801007-44.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801787-12.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira – Ma14501-A.
Agravado: Silas Roberto Sousa Lira Júnior.
Advogado: Raíssa Helena Pereira da Silva OAB/MA 21.987.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste Agravo de Instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II1, do CPC, para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R 1 CPC, Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias; […] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
23/06/2022 16:49
Baixa Definitiva
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23/06/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2022 16:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2022 03:39
Decorrido prazo de FLAVIA BOGEA PINHO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 01:39
Publicado Intimação de acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 09 de maio de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801007-44.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO (A): MARIO SEBASTIÃO ARAÚJO ADVOGADO (A): FLÁVIA BOGÉA PINHO OAB/MA 11.533 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 715/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que teve seu nome indevidamente negativado pela ré por débito que desconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente o débito de R$ 5.112,90 (cinco mil cento e doze reais e noventa centavos); b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente a legitimidade do negócio jurídico que deu razão para inscrição no cadastro de inadimplentes, razão pela qual requer a reforma da sentença. 4.
Há provas nos autos (ID 12483312) que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA, além disso, o requerido não conseguiu demonstrar a legalidade da suposta contratação, deixando à mingua a comprovação da contratação que originou a inscrição no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual o caso não merece maiores digressões. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular) e PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2022. josé ribamar dias júnior Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
19/05/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:17
Recebidos os autos
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15/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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