TJMA - 0800743-62.2022.8.10.0127
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:37
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
03/12/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 13:02
Homologada a Transação
-
09/10/2024 09:24
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:21
Juntada de petição
-
06/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:02
Juntada de petição
-
16/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:51
Juntada de petição
-
01/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
27/12/2023 09:13
Juntada de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:24
Juntada de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800743-62.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: NATANAEL SANTOS CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REU: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 DESPACHO: Intime-se a parte requerida, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da cessão informada na petição de ID. 83147266.
Após, faça-se os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
04/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 05:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800743-62.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: NATANAEL SANTOS CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REU: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e considerando que a ação não se encontra apta a julgamento, despacho-a.
Trata-se de demanda proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de NATANAEL SANTOS CRUZ, na qual a parte autora não se manifestou acerca do despacho de ID. 77917908.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se tem interesse no prosseguimento do feito e promovendo a diligência necessária ao seu prosseguimento.
Alerto que o não cumprimento da determinação judicial acarretará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
28/02/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:54
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 11:27
Juntada de petição
-
17/12/2022 07:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
12/12/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 17:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800743-62.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: NATANAEL SANTOS CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REU: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e considerando que a ação não se encontra apta a julgamento, despacho-a.
Trata-se de demanda proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de NATANAEL SANTOS CRUZ, na qual a parte autora não se manifestou acerca do despacho de ID. 77917908.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se tem interesse no prosseguimento do feito e promovendo a diligência necessária ao seu prosseguimento.
Alerto que o não cumprimento da determinação judicial acarretará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
23/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 09:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo: 0800743-62.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Reclamante: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665-SP) Reclamado: NATANAEL SANTOS CRUZ Advogado(s) do reclamado: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA (OAB 14766-MA) DESPACHO Faço vistas dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de comprovante de pagamento de acordo do ID nº 77839241.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
14/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:37
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:02
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
22/09/2022 11:17
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:27
Juntada de petição
-
19/08/2022 18:11
Decorrido prazo de NATANAEL SANTOS CRUZ em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800743-62.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - OAB/DF 30321 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 72151200), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
12/08/2022 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 16:29
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800743-62.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: N.
S.
C. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de NATANAEL SANTOS CRUZ, pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, as partes requeridas são domiciliados na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na exordial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/05/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 16:13
Declarada incompetência
-
19/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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