TJMA - 0803089-90.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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27/07/2022 04:43
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803089-90.2022.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618, ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: ITALO MATHEUS SILVA DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido retro, por conseguinte, promova-se a inclusão da Dra.
Rosângela da Rosa Corrêa, inscrita na OAB/SP sob o nº 205.961, junto ao Sistema Pje, bem como exclusão do patrono anterior.
Outrossim, retire-se o segredo de justiça.
Aguarde-se o prazo de 30 dias.
Após o decurso do prazo, nada sendo requerido, arquive-se.
Timon/MA, 22 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:22
Processo Desarquivado
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23/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:52
Juntada de petição
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30/06/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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27/06/2022 12:51
Realizado cálculo de custas
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19/06/2022 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2022 16:45
Juntada de termo
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19/06/2022 16:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 16:04
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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03/06/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803089-90.2022.8.10.0060 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: I.
M.
S.
D.
S. SENTENÇA A.
D.
C.
N.
H.
L. ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca HONDA, modelo CG 160 FAN, ano de fabricação/modelo 2021/2021, cor PRETA, chassi 9C2KC2200MR201524, Renavam: *12.***.*88-42, placa ROE6J51, que foi alienado fiduciariamente para I.
M.
S.
D.
S., qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. Com a inicial vieram diversos documentos. Decisão de ID 65039744 deferido a liminar postulada e determinando a citação do requerido. Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 67286860). É o breve relatório.
Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”⊃1;. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada. Decido. Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo, pois, a liminar anteriormente deferida nos autos, ID 65039744. Procedi nesta data a retirada da restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor (CPC, art. 90). Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, 23 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 22:51
Extinto o processo por desistência
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23/05/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:01
Juntada de petição
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10/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:05
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:23
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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