TJMA - 0812502-84.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:27
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:27
Decorrido prazo de C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 11:28
Juntada de malote digital
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29/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 12:10
Conhecido o recurso de C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 15:23
Juntada de parecer
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17/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:34
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:34
Decorrido prazo de C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0812502-84.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: ANA TERRA FEITOSA LOBATO (OAB/MA nº 10.734), LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO SODRÉ (OAB-MA ° 21.202).
AGRAVADO: UELLENE PEDREIRA OLIVEIRA TELES e GILSON MIGUEL TELES NETO ADVOGADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB-MA 8.932) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de março de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/04/2021 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 22:14
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2021 15:13
Juntada de malote digital
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12/02/2021 15:11
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0812502-84.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: ANA TERRA FEITOSA LOBATO (OAB/MA nº 10.734), LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO SODRÉ (OAB-MA ° 21.202).
AGRAVADO: UELLENE PEDREIRA OLIVEIRA TELES e GILSON MIGUEL TELES NETO ADVOGADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB-MA 8.932) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra decisão exarada pelo juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis que na Ação de Rescisão Contratual com Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência que deferiu parcialmente o pedido dos Agravados desonerando estes, a partir da citação válida ao cumprimento do contrato de compromisso de compra e venda do bem imóvel (unidade imobiliária autônoma Qd.
O L01, do empreendimento Cidade Jardim 2 Condomínio Residencial, Paço do Lumiar/MA); e sede de tutela provisória de urgência, a devolução de 90% (noventa por cento) da quantia adimplida pelos Agravados.
Em suas razões (id 8224725), a Agravante alega ilegitimidade passiva para responder a presente demanda, sustentado que os Agravados formalizaram o contrato de promessa de compra e venda com a empresa SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., e que no respectivo contrato, consta cláusula de foro, na qual restou delimitado o foro da situação do imóvel.
Alega estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC ante a ilegitimidade para o ressarcimento bem como, presente o risco de perigo por significar um desfalque nas suas finanças.
Ao final requer a concessão de liminar para reformar a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, conheço do presente recurso.
A pretensão trazida inicialmente se encontra prevista pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil /2015, que prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3°.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observo que as matérias aqui ventiladas ainda não foram objeto de apreciação pelo magistrado de 1º grau, e que todos os argumentos aqui expostos dependem de provas, ambas a serem produzidas sob o pálio do contraditório.
Consta dos autos originais dois relatórios divergentes quanto ao motivo do problema do equipamento, indagando-se se se trata de dano operacional ou vício oculto do equipamento, sendo a meu sentir, precipitada a revogação da tutela antecipada.
De igual modo, não vislumbro o preenchimento do periculum in mora invocado pela Agravante, vez que este tem em seu favor um crédito que se devidamente elidido na Ação originária, manterá seu direito ao recebimento do valor, acrescido com os consectários legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC ao tempo em que lhe solicito informações.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de Janeiro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/02/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2020 02:26
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 02:00
Decorrido prazo de C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2020 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 14:30
Juntada de documento
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30/11/2020 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/11/2020 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/11/2020 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 15:35
Conclusos para decisão
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07/09/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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