TJMA - 0800313-76.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 16/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NATAILDE BRANDAO LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:57
Juntada de despacho
-
15/05/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2023 20:01
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:00
Decorrido prazo de NATAILDE BRANDAO LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:00
Decorrido prazo de JUAREZ VIANA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:19
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 10/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
16/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800313-76.2022.8.10.0106 Polo Ativo: JUAREZ VIANA DA COSTA Advogado (a) (s): NATAILDE BRANDAO LIMA - MA19211 Polo Passivo: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado (a) (s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000 -
27/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/01/2023 12:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/01/2023 12:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/01/2023 10:47
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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31/01/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800313-76.2022.8.10.0106 Autor (a): JUAREZ VIANA DA COSTA Advogado (a): NATAILDE BRANDAO LIMA - MA19211 Réus: Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação ordinária de repetição e indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência” proposta por JUAREZ VIANA DA COSTA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os quais considera ilegais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS.
Não concedida a tutela antecipada.
Citados, o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quedou-se inerte.
Réplica apresentada.
Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “ação ordinária de repetição e indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência” proposta por JUAREZ VIANA DA COSTA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já qualificados nos autos.
Inicialmente, com relação o segundo requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cumpre esclarecer que em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra é a do ajuizamento na Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Por essa razão, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito em relação à autarquia previdênciária, nos termos do art. 109, I da CF/88, determinando a remessa dos autos ao juízo da Vara Federal competente.
Dito isso, passo à análise do feito em relação a demandada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas.
Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda.
O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC.
Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso, segundo a parte requerente não foram firmados o contrato de empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo cabe à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade das pactuações impugnadas, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou os contratos objetos desta lide.
A instituição financeira apresentou os contratos, devidamente assinados pela parte autora, corroborados pelos documentos pessoais apresentados no ato da contratação ( ID’s 63797341 e 63797344).
Além disso, há os comprovantes de transferência de valores, um na quantia de R$ 3.029,84 (três mil e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) e outro no importe de R$ 1.357,30 (um mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), disponibilizados na conta da parte requerente, conforme atestam os ID’s 63797349 e 63797348.
No caso dos autos, verifica-se a contratação das pactuações, apesar de a parte requerente ter alegado que não realizou, fato este não condizente com os documentos bancários colecionados.
E, embora haja a inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso.
O certo é que banco réu juntou cópia dos negócios jurídicos impugnados pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização dos contratos.
E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, diferentemente do alegado pelo demandante, os contratos foram devidamente firmados entre as partes, sem qualquer violação do dever de informação que deve nortear as relações consumeristas.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que por consequência, leva a perda do objeto do pleito de devolução em dobro do valor descontado, assim como o de compensação por danos morais, em razão do exercício regular do direito do banco.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em relação a ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável.
Ademais, em relação a ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, DETERMINO a remessa da cópia dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Caxias/MA, a quem compete conhecer e decidir a lide.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/01/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 23:01
Juntada de apelação
-
27/12/2022 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 12:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 11:27
Juntada de petição
-
28/11/2022 01:03
Juntada de petição
-
21/11/2022 18:06
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
21/11/2022 18:06
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800313-76.2022.8.10.0106 REQUERENTE: JUAREZ VIANA DA COSTA Advogado: NATAILDE BRANDAO LIMA - MA19211 REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:34
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2022 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
03/06/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358-1351 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800313-76.2022.8.10.0106 POLO ATIVO: JUAREZ VIANA DA COSTA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NATAILDE BRANDAO LIMA - MA19211 POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018, art. 1º, XIII, fica intimada a advogada da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ID nº63796925. Passagem Franca/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000 -
24/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:32
Decorrido prazo de JUAREZ VIANA DA COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:32
Decorrido prazo de NATAILDE BRANDAO LIMA em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:49
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
17/03/2022 05:48
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
15/03/2022 10:45
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 18:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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