TJMA - 0800183-74.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:16
Baixa Definitiva
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26/01/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de GRACIENE COSTA SERRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de GRACIENE COSTA SERRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800183-74.2022.8.10.0110 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Penalva 1ª Apelante/2ª Apelada: Graciene Costa Serra Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra – OAB/MA 13965 2º Apelante/ 1º Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi – OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Graciene Costa Serra e Bradesco Capitalização S/A interpuseram Apelações Cíveis visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Na origem, a parte autora afirmou ser correntista do banco réu, utilizando sua conta unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Aduziu que constatou descontos sob a insígnia “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, os reputando como indevidos, pois jamais contratou qualquer serviço a ensejar tal cobrança.
Nesse condão, postulou pela desconstituição da suposta contratação, com condenação do banco na repetição do indébito, em dobro, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 49.920,00.
Finalizada a instrução processual, o Juízo a quo, considerando a ausência de provas da contratação, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para desconstituir a relação jurídica entre as partes e condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, além de pagar a quantia de R$ 2.000,00 por danos morais (id. 30989304).
Irresignada, a parte autora, ora 1ª apelante, interpôs o presente recurso, pugnando pela majoração da indenização por dano moral (id. 30989305).
O Banco, aqui 2º apelante, também interpôs recurso, solicitando a reforma in totum da sentença, ante a legalidade dos descontos.
Aduz que a devolução em dobro é indevida, pois ausente má-fé, além de que há desproporcionalidade na condenação dos danos morais (id. 30989310).
Intimados, somente a instituição financeira apresentou contrarrazões, que repousa no id. 30989316.
Autos conclusos após regular distribuição. É o relatório.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto ao 1º apelo, preparo recursal dispensado, visto que a 1ª apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Comprovante de pagamento referente ao preparo juntado pelo 2º apelante ao id 30989312.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, consoante Súmula 568 do STJ, visto que há entendimento dominante acerca do tema.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. 2.
JUÍZO DE MÉRITO Tendo em vista que o mérito dos recursos se confundem, passo a analisá-los conjuntamente.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Analisando detidamente os autos, seguindo o entendimento do magistrado de 1º grau, entendo que não há no caderno processual demonstração de que a parte autora tenha contratado o serviço denominado de “título de capitalização”.
Isso porque a contestação apresentada não veio acompanhada de documentos comprobatórios da existência do negócio que deu origem aos descontos questionados, não tendo o réu apresentado contrato entabulado entre as partes ou sequer documento capaz de revelar a manifestação de vontade no sentido de firmar o negócio jurídico, seja no prazo da resposta ou no decorrer da instrução processual.
Sendo fato negativo, não se pode exigir da parte autora a prova da contratação, a qual é transferida, então, à instituição financeira.
Em outras palavras, incumbia ao banco a demonstração inequívoca de que a parte autora contratou o serviço/produto, nos termos do art. 373, II do CPC.
Sobre o tema pertinente a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte com base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
Forense, 1998, vol.
I, p. 80).
Nesse descortino, saliento ser “(…) necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de forma que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
No caso destes autos, a peça de resistência veio desacompanhada de qualquer prova da contratação, o que desnuda o não cumprimento, pela instituição financeira, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, uma vez que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a celebração da avença entre as partes, sendo de rigor a manutenção da desconstituição da relação jurídica que ensejou a cobrança discutida nos autos.
No que se refere à repetição do indébito, entendo que a devolução deve ser feita na forma dobrada, visto que já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
Na espécie destes autos, a casa bancária restringiu-se a defender a inexistência de má-fé, não demonstrando a ocorrência de engano justificável, tampouco demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que emana do princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, a devolução deve ser na forma dobrada, como bem pontuado na sentença.
Em relação aos danos morais, a instituição financeira defende o seu não cabimento, ou que esta seja minorado.
A parte autora,
por outro lado, pugna pela sua majoração para o importe de R$ 10.000,00.
Em que pese a falha na prestação do serviço, entendo que não há dano moral indenizável, uma vez que o caso ora examinado retrata a existência de somente dois descontos indevidos na conta corrente da parte autora, no valor de R$ 20,00 cada (id. 30989292).
Desse modo, apesar de repudiável a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira em subtrair indevidamente valor da parte autora, não vejo como apenas dois descontos, em valor diminuto cada, tenha o condão de perturbar a sua paz e tranquilidade.
Em que pese este relator possuir entendimento de que descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas ensejam danos morais, mesmo que as parcelas sejam de valor baixo, necessário se faz que a situação irregular se perpetue ao longo do tempo para que fique caracterizado o dever de indenizar.
De toda forma, observo que parte autora nem sequer é aposentada, constando somente com 40 anos (id. 30989292).
O fato de ter sido realizado apenas dois descontos indevidos, leva-me à conclusão de que não está caracterizada situação apta a ensejar condenação em danos morais.
Por fim, por ser matéria de ordem pública, é possível a mudança dos parâmetros para a contagem dos juros de mora e correção monetária, arbitrados pelo juízo a quo.
As partes litigantes possuem relação contratual – contrato de conta-corrente – e em decorrência dessa relação, o banco inseriu a cobrança de serviços não pactuados – título de capitalização.
Frisa-se, o ilícito decorre da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança indevida por falha na prestação do serviço bancário.
Em relação aos consectários legais dos danos materiais, de ofício, cabe a sua retificação.
Transcrevo parte do dispositivo sentencial que interessa ao imbróglio: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: (… ) b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, percebe-se que a sentença merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao 2º apelo (réu), afastando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Por consequência, julgo prejudicado o 1º apelo (parte autora).
De ofício: retifico o dispositivo da sentença no que concerne aos juros fixados para o dano material, para que incidam a partir da citação (art. 405 do CC).
Por haver a parte autora decaído de somente um dos seus pleitos, condeno a instituição financeira ao pagamento de 60% das custas processuais e 15% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, considerando o baixo valor da condenação.
Pelo motivo aqui referido, arcará a parte autora com 40% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do pedido dos danos morais.
Em relação à parte autora, suspendo a exigência do pagamento das verbas de sucumbência em razão da mesma estar ao abrigo da gratuidade da justiça.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/11/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 07:00
Prejudicado o recurso
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29/11/2023 07:00
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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