TJMA - 0802455-41.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:56
Baixa Definitiva
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13/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:29
Juntada de petição
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09/08/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802455-41.2022.8.10.0110 AGRAVANTE: SILVANA PEREIRA SOARES ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7626 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
TARIFA CESTA DE SERVIÇO B.
EXPRESSO 1.
TESE FIXADA EM IRDR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente.
Constata-se que o autor ingressou em Juízo com ações idênticas, posto que com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.. 3.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de julho a 1 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Silvana Pereira Soares, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. 24408213), em julgamento monocrático que não conheceu a apelação interposta pelo ora agravado e reconheceu, de ofício, a ocorrência de litispendência, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito (ex vi do art. 485, inciso V, §3º do CPC).
Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (Id. 25265129), alegando que não existe litispendência/coisa julgada no caso, visto que uma ação tem como objeto a tarifa de n.º 0100620 no valor de R$ 27,08, descontado em 18/06; e a outra faz referência a tarifa de n.º 0131020, no valor de R$ 34,70, descontado em 15/10.
Com isso, pugna pelo provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão, Id. 25896869. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca a agravante a reforma ou reconsideração da decisão que reconheceu, de ofício, a ocorrência de litispendência.
Das razões trazidas pela agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada.
A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a alegar que as ações tratam de tarifas diversas.
Observa-se litispendência entre o presente feito e o de nº 0800645-31.2022.8.10.0110, com identidade de causas de pedir, pedidos e de partes.
Pois bem, temos que os processos possuem o mesmo pedido (requerendo o ressarcimento os valores descontados referente a tarifa CESTA DE SERVIÇO B.
EXPRESSO 1) e também as mesmas partes (Silvana Pereira Soares (autora) e como réu, Banco Bradesco S.A.).
A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada pelas partes a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo julgador, consoante autorizado no art. 337, § 5º, do CPC/15, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; §1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Do dispositivo, depreende-se que são quatro os requisitos para a configuração da litispendência entre as ações: identidade de partes, causa de pedir e pedido e ambos os processos estarem em curso.
Observa-se litispendência entre o presente feito e o de nº 0800645-31.2022.8.10.0110, com identidade de causas de pedir, pedidos e de partes.
Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019).
Sendo assim, observo que a agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021).
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de julho a 1 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
07/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:18
Conhecido o recurso de SILVANA PEREIRA SOARES - CPF: *62.***.*43-53 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:50
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 10:48
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 22:52
Juntada de contrarrazões
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08/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802455-41.2022.8.10.0110 AGRAVANTE: SILVANA PEREIRA SOARES ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7626 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
04/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2023 03:23
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:21
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e SILVANA PEREIRA SOARES - CPF: *62.***.*43-53 (APELADO)
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20/03/2023 21:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 11:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/03/2023 03:12
Juntada de petição
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01/03/2023 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:48
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:48
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802455-41.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SILVANA PEREIRA SOARES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "tarifa bancária 0110320" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ) .Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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