TJMA - 0816642-90.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:04
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/07/2024 18:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de J JUN - ELETRONICOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ECOFA COMERCIAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de GOLDEN SUN ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:40
Juntada de petição
-
28/05/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/05/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:51
Decorrido prazo de J JUN - ELETRONICOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GOLDEN SUN ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ECOFA COMERCIAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 08:46
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/04/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/02/2024 15:30
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de GOLDEN SUN ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de J JUN - ELETRONICOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ECOFA COMERCIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:01
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/12/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ECOFA COMERCIAL LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GOLDEN SUN ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO (CEGAT) DA 2 SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de J JUN - ELETRONICOS em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de GOLDEN SUN ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ECOFA COMERCIAL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de J JUN - ELETRONICOS em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
-
22/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816642-90.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: GOLDEN SUN ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA.
E OUTROS ADVOGADO: THIAGO FILIPE BRAVO – OAB/SP 375405 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
18/10/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2023 23:28
Juntada de petição
-
05/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816642-90.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: GOLDEN SUN ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA.
E OUTROS ADVOGADO: THIAGO FILIPE BRAVO – OAB/SP 375405 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS/DIFAL).
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA QUE SE DÁ COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL HÁ MUITO VIGENTE.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE APENAS ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A DIVISÃO DO TRIBUTO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELO PREJUDICADO. 1.
A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a divisão do ICMS nas operações interestaduais entre os estados produtor e consumidor, a exemplo da designação do destinatário da mercadoria como contribuinte do imposto, quando este também for contribuinte, ou o remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 4º, § 2º); do local da operação (art. 11, V); do tempo da operação (art. 12); da base de cálculo do DIFAL (art. 13); do creditamento do imposto (art. 20-A); e da operacionalização por meio eletrônico (art. 24-A). 2.
Cabendo, portanto, à lei complementar apenas instituir regramento geral acerca do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), esta é endereçada aos legisladores estaduais, articulando o sistema tributário disciplinado na Constituição Federal com as legislações fiscais dos entes políticos.
Não faz sentido, então, que a lei complementar nacional que trata de normas gerais sobre tributação deva obedecer às limitações previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88. 3.
Há que se destacar que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária – seja para o exercício financeiro, seja para a noventena – se dá penas para a lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou para aquela que altere alíquotas do imposto (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88), não se aplicando à lei que apenas estabeleça normas gerais de tributação, como é o caso da Lei Complementar nº 190/2022, que, repito, tão somente regula a distribuição entre os estados membro e o DF de imposto já existente. 4.
A alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral (Tema 1093), o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie. 5.
Precedentes desta Câmara: Apelação Cível nº 0809314-12.2022.8.10.0001; Agravo de instrumento nº 0808934-89.2022.8.10.0000; Agravo de instrumento nº 0807024-27.2022.8.10.0000. 6.
Acrescento que a cobrança do ICMS/DIFAL no Estado do Maranhão se dá com fundamento na Lei Estadual nº 10.326/2015, estando, portanto, com mais de sete anos de implementação e tendo sido respaldada por decisão do próprio STF que, ao diferir a exigência da Lei Complementar para o ano de 2022, validou a cobrança do imposto com base na legislação maranhense, que, agora, se acha em pleno e irrestrito vigor, e, sendo de 2015, evidentemente não pode ser “acusada” de constituir-se numa surpresa para os contribuintes, respeitado, então, o objetivo do princípio da anterioridade. 7.
Remessa necessária provida, para denegar a segurança.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
03/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 08:47
Prejudicado o recurso
-
03/10/2023 08:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
28/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GOLDEN SUN ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:05
Juntada de petição
-
06/09/2023 06:45
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/09/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2023 21:29
Juntada de parecer do ministério público
-
27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de J JUN - ELETRONICOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO (CEGAT) DA 2 SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ECOFA COMERCIAL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de GOLDEN SUN ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0816642-90.2022.8.10.0001 APELANTE: GOLDEN SUN ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA., J JUN-ELETRONICOS, e ECOFA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO (OAB/SP 342.844) APELADOS: GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO (CEGAT) DA 2 SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GOLDEN SUN ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA., J JUN-ELETRONICOS, e ECOFA COMERCIAL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Fazenda Pública de São Luís.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, tendo em vista que já havia recebido o agravo de instrumento n° 0812056-13.2022.8.10.0000, relativo ao mesmo processo de origem.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Kleber Costa Carvalho torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Friso que o referido recurso foi distribuído em 4 de novembro de 2022, de modo que não é aplicável a regra contida na DECAOOE-GDG - 132023, no sentido de que a partir de 26 de janeiro de 2023 os recursos deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Kleber Costa Carvalho em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa para esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de junho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
03/07/2023 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/06/2023 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 09:02
Juntada de parecer
-
24/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 08:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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