TJMA - 0800263-97.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:58
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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11/03/2021 17:36
Juntada de petição
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18/02/2021 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 18:53
Juntada de petição
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17/02/2021 13:09
Juntada de petição
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800263-97.2020.8.10.0113 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: MARINETE SILVA SOUSA Assistida pela DPE/MA SENTENÇA Recebido em 03/12/2020. Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por MARINETE SILVA SOUSA, através da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em síntese, que era companheira de BENEDITO BARBOSA, falecido, no dia 27/04/2020, por insuficiência respiratória por COVID-19, na UPA do Araçagy, localizada na Av. dos Holandeses, s/n, Araçagy, São José de Ribamar/MA, sendo que o mesmo não deixou filhos e nem testamento.
Instruiu a inicial com documentos (Num. 33813470 - Págs. 1/27).
Dada vista ao MPE, este manifestou-se favorável à lavratura tardia de óbito do falecido (Num. 34475889 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de demandada repetitiva lastreada em registro tardio de óbito, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
No presente caso, como a parte requerente, companheira do de cujos, conforme declaração de união estável Num. 33813470 - Pág. 7, não procedeu ao registro de óbito de seu companheiro, BENEDITO BARBOSA, no prazo fixado pelo art. 78 c/c o art. 50 da Lei n.º 6.015/73, a mencionada lei exige que, decorrido tal lapso temporal, o registro de óbito se proceda mediante justificação.
Por sua vez, o art. 77 da Lei nº 6.015/73 estabelece que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou no caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” (grifei).
A questão não exige dilação probatória em audiência.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial a Declaração de Óbito de n.º 29509713-2 (Num. 33813470 - Pág. 9), a qual atesta o óbito de BENEDITO BARBOSA, ocorrido no dia 27/04/2020, às 13h20, UPA do Araçagy, localizada na Av. dos Holandeses, s/n, Araçagy, São José de Ribamar/MA, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, o qual era nascido em 20/10/1962, em razão de possível insuficiência respiratória, diabetes e hipertensão arterial, não havendo sido realizada autópsia, conforme Res. 5532 de 20/03/2020, sendo o referido atestado realizado pelo médico, Dr.
Emanuel Clésio P.
Alves – CRM/MA 8757/MA.
Outrossim, consta nos autos exame laboratorial indicando que o de cujus foi acometido de COVID 19 (Num. 33813470 - Pág. 13), bem como declaração assinada por Fiscal da SEMIT, atestando, para os devidos fins, que foi sepultado no cemitério público do Município de Raposa, o sr.
BENEDITO BARBOSA, mediante apresentação da DECLARAÇÃO DE ÓBITO de n.º 29509713-2, expedida pelo médico, Dr.
Emanuel Clésio P.
Alves – CRM/MA 8757/MA, datado de 07/0/2020 (Num. 33813470 - Pág. 14).
Com efeito, a parte autora se desincumbiu de provar que houve a morte de seu companheiro, afastando quaisquer dúvidas sobre a veracidade das alegações iniciais, verificando-se a procedência do pedido.
A parte requerente informou que o falecido não deixou filhos.
Verifica-se, assim, do arcabouço probatório representado pela declaração de óbito e declaração de sepultamento, restar comprovado o falecimento do companheiro da autora, sr.
BENEDITO BARBOSA.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Publicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Publicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de óbito extemporâneo e determino que seja lavrado o competente assento de óbito de sr.
BENEDITO BARBOSA, devendo os dados constantes no RG e CPF (Num. 33813470 - Pág. 11) integrarem a certidão pretendida, permanecendo os autos em cartório nos termos do art. 111 da Lei n.º 6.015/75.
Sem custas.
Publique-se. Notifiquem-se a DPE e o MPE.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se ao Cartório competente (SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA - local da residência do de cujus) para as devidas providências, encaminhando-se cópia da presente sentença, da declaração de óbito e dos demais documentos do de cujus que instruem a inicial.
Tomadas essas providências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
A presente sentença serve de mandado para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
16/02/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 17:05
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 12:24
Conclusos para despacho
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03/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
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17/08/2020 11:01
Juntada de petição
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30/07/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 13:31
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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