TJMA - 0801998-63.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 12:25
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 05:02
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:47
Juntada de petição
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22/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801998-63.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos do autor, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a empresa ré na obrigação de abster-se de interromper o abastecimento de água do CDC 1326798-1, ou restabelecer, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), caso já interrompido, em razão da fatura do mês de junho/2020, bem como abster-se de inserir, ou excluir, no prazo de 05 (cinco) dias, seu nome dos cadastros de proteção ao crédito do SPC e SERASA, em razão da fatura referida, sob pena de pagamento de multa diária de 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade da fatura de junho/2020, até o momento que a demandada refaturar a conta vindicada para o consumo de 24m⊃3;. Reputo improcedente o pedido de danos morais. Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais, no respectivo vencimento, inclusive a fatura do mês 06/2020, após o refaturamento da aludida conta, conforme determinado.Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei.Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 20 de abril de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
20/04/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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26/03/2021 17:32
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:32
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801998-63.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA-DJE) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 06/04/2021 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 6 de março de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor judiciário -
06/03/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 19:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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06/03/2021 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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05/03/2021 16:46
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS OLIVEIRA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:10
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/03/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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02/03/2021 15:08
Juntada de petição
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25/02/2021 15:28
Juntada de contestação
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18/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801998-63.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 03/03/2021 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 16 de fevereiro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
16/02/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 18:30
Juntada de petição
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03/12/2020 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 13:11
Juntada de Certidão
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01/12/2020 21:10
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 14:55
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2020 10:27
Conclusos para decisão
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28/11/2020 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/11/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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