TJMA - 0801336-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES PORTELADA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SABRINA MENDES E SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:39
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL SESSÃO VIRTUAL DE 12 A 19 DE JULHO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0801336-84.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA.
ADVOGADOS: LEONARDO GUIMARÃES (OAB/MG 70.020), MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB/MG 80.922) e ANNA FLORENÇA ANASTASIA (OAB/MG 51607E) EMBARGADA: EMPRESA MARANHÃO PARCEIRAS S.A. - MAPA ADVOGADAS: SABRINA MENDES E SILVA (OAB/MA 7.138) e TAÍS RODRIGUES PORTELADA (OAB/MA 9.190) LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: RODRIGO MAIA ROCHA, LUCAS SOUZA PEREIRA e MATEUS SILVA LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DA EMBARGANTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
FINALIDADE ATINGIDA COM A CIÊNCIA DAS PARTES E ADVOGADOS VIA PROCEDIMENTO LEGAL E DE INDISCUTÍVEL EFICÁCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO.
REJEIÇÃO.
I - Não há falar-se em erro material por falta de intimação da parte e dos seus advogados para a sessão de julgamento da mandamental, se publicada a referida pauta de julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, com plena identificação do processo, partes e advogados.
II - A não intimação das partes e advogados pelo Portal Eletrônico (art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico) não exclui a validade e eficácia da intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 4.º), eis que aptos e legalmente previstos, independentemente da opção escolhida, a assegurar a válida forma intimatória.
Precedente STJ.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes aos Embargos de Declaração opostos ao Acórdão proferido no MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0801336-84.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do Órgão Especial, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes se lhes REJEITAR, nos termos do voto proferido pelo relator.
SALA DAS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de JULHO do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram da sessão, além do que assina, os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Presidência do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Como representante do Ministério Público, funcionou o Procurador de Justiça, Doutor DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA. -
01/08/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 15:29
Juntada de petição
-
22/07/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/06/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/06/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/06/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2023 09:56
Juntada de malote digital
-
27/07/2022 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 05:10
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/07/2022 10:14
Outras Decisões
-
06/07/2022 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 06:45
Decorrido prazo de INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA. em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:31
Juntada de parecer do ministério público
-
25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 18:51
Juntada de protocolo
-
14/06/2022 14:23
Juntada de petição
-
09/06/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 12:55
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0801336-84.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: INTRALOT DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA ADVOGADOS: LEONARDO GUIMARÃES (OAB/MG 70.020), MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB/MG 80922) e ANNA FLORENÇA ANASTASIA (OAB/MG 217.908) EMBARGADO: EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA ADVOGADOS: SABRINA MENDES E SILVA (OAB/MA 7138) e TAIS RODRIGUES PORTELADA (OAB/MA 9190) LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Intime-se o Embargado e o litisconsorte para querendo, no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao interposto recurso. Cumpra-se. São Luis, 07 de JUNHO de 2022. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
07/06/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 09:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/06/2022 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:42
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:42
Decorrido prazo de INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA. em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801336-84.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002-A, KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA - MA14279-A IMPETRADO: PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676-A RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA EMENTA: Mandado de Segurança. *****PRELIMINAR.
Efeitos da decisão Liminar suspensos por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Segurança nº. 3376/MA.
Sobrestamento da ação mandamental.
Inocorrência.
Princípio da Independência das Instâncias.
Desnecessidade de Esgotamento da Via Administrativa.
Respeito a ultratividade da decisão proferida em sede Suspensão de Segurança.
Observância. ****Exploração de Serviço Público de Loteria Estadual.
Edital de Credenciamento nº. 0001/2021-MAPA.
Caráter Restritivo do instrumento convocatório.
Inverificação.
Direito Líquido e Certo à continuidade do procedimento.
Constatação.
I – Inobstante suspensos os efeitos da liminar nestes autos proferida por força da decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Segurança nº. 3376/MA, inocorrente, contudo, circunstância a sobrestar o andamento da presente mandamental, permitindo, pois sua submissão a plenário para julgamento de mérito, dada a independência das instâncias e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, respeitando-se, todavia a ultratividade da decisão advinda da suspensão de segurança.
II – Se inverificado na decisão, objeto da se nos posta mandamental, fundamento suficiente a explicitar concretamente o caráter restritivo das normas editalícias previstas no Edital de Credenciamento nº. 0001/2021-MAPA, legítimo o direito líquido e certo do impetrante na continuação do procedimento escolhido para exploração do Serviço Público de Loteria Estadual, notadamente quando verificada a habilitação de uma pluralidade de credenciados a evidenciar, portanto, a ausência da restrição alegada.
Ordem concedida com vistas a que, confirmada a liminar nestes autos deferida e, em definitivo, cassar a DECISÃO PL-TCE/MA nº. 01/2022 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas deste Estado no âmbito da Representação nº. 8949/2021, e porquanto isso, prejudicado o Agravo Interno interposto de id 15102016. Vistos, relatados e discutidos estes autos referente ao MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0801336-84.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, conceder a ordem, com vistas a que, confirmada a liminar nestes autos deferida e, em definitivo, cassar a DECISÃO PL-TCE/MA nº. 01/2022 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas deste Estado no âmbito da Representação nº. 8949/2021, e porquanto isso, prejudicado o Agravo Interno interposto de id 15102016, nos termos do voto proferido pelo relator. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S.A – MAPA, contra ato supostamente violador a direito líquido e certo praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas deste Estado, sob o argumento de que em decisão plenária daquela Corte, ratificada a decisão cautelar monocrática proferida pelo conselheiro Edmar Serra Cutrim, nos autos da Representação Processo nº. 8949/2021 – TCE/MA (Processo Eletrônico). Nesse contexto, sustenta que pela empresa INTRALOT DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, protocolado no dia 27 de dezembro de 2021, representação com pedido de liminar perante o Tribunal de Contas deste Estado, nos autos do processo nº. 8949/2021 pleiteando deferimento de medida cautelar sem oitiva da parte contrária ao firmo de supostos vícios existentes no Edital nº. 01/2021 relativo ao credenciamento para concessão dos serviços de LOTERIA DO ESTADO DO MARANHÃO – LOTEMA, ocasião em que, pelo Conselheiro Relator, Edmar Serra Cutrim, restou deferida de forma monocrática inaudita altera pars, SUSPENDENDO o Edital de Credenciamento nº 001/2021-MAPA para selecionar empresas para a operação e exploração, mediante regime jurídico de concessão, dos serviços públicos de LOTERIA DO ESTADO DO MARANHÃO – LOTEMA, e todos os efeitos dele decorrentes, pautando o decisum em informações, segundo afirma a empresa ora impetrante, unilaterais e falsas no sentido de que no referido procedimento havia apenas uma empresa credenciada o que, supostamente desvirtuaria, em tese, a finalidade do ato, trazendo prejuízos ao Estado, haja vista a necessidade da administração pública de buscar o maior número de participantes possíveis. Nesse trilhar, aduz que a decisão monocrática deferida pelo Conselheiro Relator mencionado, foi ao final, submetida ao Plenário daquela Corte de Contas em 12/01/2022, ocasião em que foi ratificada através da decisão PL-TCE/MA nº. 01/2022 e, em razão disso, a aduzir o impetrante, violação a direito líquido e certo referente a exploração de serviço público de loteria por meio de Concessão para Múltiplos Operadores. Com efeito, aduz que através da Lei Estadual 11.389 de 21 de dezembro de 2020, determinada como atribuição da ora impetrante a exploração do Serviço Público de Loteria no Estado do Maranhão, razão porque, realizado previamente Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (Edital de Chamamento Público nº. 01/2021-DNML/MAPA), ocasião em que, autorizadas 04 (quatro) empresas (1.NGT BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CNPJ nº., 29.***.***/0001-62; 2.
INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA., CNPJ nº. 06.***.***/0001-19; 3.
SOCIAL SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA., CNPJ nº. 29.***.***/0001-80; 4.
TATIANE ALLEM, CPF nº. *11.***.*82-15), sendo destas, recebido estudos de viabilidade de 03 (três), como que, INTRALOT, NGT e SOCIAL SOLUTIONS para serem avaliadas pela ora impetrante quanto a exploração do citado serviço, oportunidade em que, após avaliação dos 03 (três) estudos apresentados, selecionado aqueles fornecidos pela empresa NGT para servirem de base para futura concessão da LOTEMA, haja vista, se mostrado mais bem fundamentada a viabilidade do seu modelo de delegação dos serviços lotéricos, além de mais vantajoso para a Administração Pública. Após o chamamento público, deliberado com base no interesse público adotar o modelo de Concessão de Múltiplos Operadores em Livre Concorrência, lançando o Edital de Credenciamento nº. 01/2021-MAPA, visando a contratação de todos os interessados que preencherem os requisitos de habilitação fixados no Instrumento Convocatório. Nesse sentido, é que alega a empresa impetrante equivocada a decisão colegiada do Tribunal de Contas (DECISÃO PL-TCE/MA Nº. 01/2022) ao ratificar a decisão monocrática em que determinada a suspensão do Edital de Credenciamento nº 001/2021-MAPA para selecionar empresas para a operação e exploração, mediante regime jurídico de concessão, dos serviços públicos de LOTERIA DO ESTADO DO MARANHÃO – LOTEMA, haja vista, ao contrário do que se pautado a fustigada decisão, a sustentar a ora impetrante, não demonstrado apenas por um interessado a pretensão de habilitação no referido edital de credenciamento, e sim, em verdade, quatro interessados, como que, três consórcios e uma empresa, a saber, 1 - CONSÓRCIO BR LOTTO formado pelas empresas NGT BRASIL TECNOLOGIA E ATIVIDADES LOTÉRICAS LTDA. inscrita no CNPJ n.º 29.775.977/0001- 62, JD CRÉDITOS ONLINE E ATIVIDADES LOTÉRICAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o no 35.***.***/0001-58, SKILROCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.***.***/0001-76 e EVERYMATRIX BRASIL TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.***.***/0001-03; 2 - CONSÓRCIO LOTEMA formado pelas empresas CULLODEN PARTICIPAÇÕES LTDA. inscrita no CNPJ n.º 21.***.***/0001-82 e VS N.V. (Empresa internacional baseada em Curaçao); 3 - CONSÓRCIO WORLD LOTTERY formado pelas empresas PROHARDS COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ 08.***.***/0001-56 e JOTA EFE ENTERTAINMENT, (Empresa internacional baseada em Panamá); 4 - S D L SISTEMA DE DISTRIBUICAO LOTERICA LTDA inscrita no CNPJ 04.***.***/0001-24. Afirma com isso, que não há qualquer indício de caráter restritivo na elaboração do aludido edital, porquanto, habilitados quatro interessados após análise detida das documentações enviadas em que constatado o cumprimento por todos estes acerca das exigências contidas no referido instrumento editalício. Sendo assim, entende a impetrante, que pela INTRALOT deliberadamente deixado de apresentar requerimento de credenciamento e documentos de habilitação, pelo simples fato de discordar do modelo adotado pelo Edital de Credenciamento nº. 01/2021-MAPA em mero inconformismo da empresa em razão de seu modelo não ter sido escolhido na fase de Procedimento de Manifestação de Interesse Privado – PMIP. Ocorre que, com a habilitação dos quatro interessados mencionados, foi aberto prazo para pagamento da antecipação da outorga prevista no edital no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada um, tendo dois destes, já depositado a quantia referida em favor da aqui impetrante, impossibilitados os demais em quitar com a aludida obrigação em decorrência da decisão ora combatida em razão de suspenso o procedimento, sendo necessário o recolhimento desta quantia in totum para estruturação da empresa impetrante enquanto ente regulador e fiscalizador da atividade lotérica no Estado, representando um aumento de no mínimo 2.198% na receita da própria MAPA que finalizou o ano de 2020 com receita de apenas R$ 272.943,14 (duzentos e setenta e dois mil novecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos). Não bastasse isso, aduz ainda a existência de impacto para o interesse público na medida em que fica prejudicado repasse aos cofres públicos de percentual arrecadado nas operações dos concessionários do referido serviço. Por fim, elenca como danos a administração decorrentes de possível manutenção dos efeitos da decisão atacada, a devolução do valor já pago a título de outorga pelos interessados habilitados no edital de credenciamento, possível desistência de todos os interessados e prejuízo do repasse aos cofres públicos dos percentuais devidos sobre a operação dos concessionários. A esses argumentos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e em sede liminar, a suspensão dos efeitos da DECISÃO PL-TCE/MA nº 01/2022, proferida pelo Plenário do TCE/MA no âmbito da Representação nº 8949/2021 e sua consequente tramitação para evitar decisões conflitantes entre a Corte de Contas e este Tribunal de Justiça, permitindo o prosseguimento regular do Processo de Concessão do Serviço Público de Loteria do Estado do Maranhão nos termos do Edital de Credenciamento nº. 01/2021-MAPA e no mérito em definitivo, confirmada a ordem no sentido de cassar o ato tido como coator. Em decisão de id 14935685 por esta relatoria concedida a liminar requerida com vistas a suspender os efeitos da DECISÃO PL-TCE/MA nº 01/2022, proferida pelo Plenário do TCE/MA no âmbito da Representação nº 8949/2021 e sua consequente tramitação para evitar decisões conflitantes entre a Corte de Contas deste Estado e este Tribunal de Justiça, permitindo o prosseguimento regular do Processo de Concessão do Serviço Público de Loteria do Estado do Maranhão nos termos do Edital de Credenciamento nº. 01/2021-MAPA, até o julgamento de mérito do presente mandamus, bem como, requisitadas informações da autoridade impetrada, além do Estado do Maranhão na pessoa de seu representante legal e a empresa INTRALOT DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, para integrarem a lide como litisconsorte passivos necessários. Em petição de id 15102016, pela empresa INTRALOT DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA interposto Agravo Interno ao fito de que cassada a liminar nestes autos deferida. Em manifestação de id 15149763, pela autoridade impetrada, como que, o presidente do Tribunal de Contas deste Estado, prestadas as requisitadas informações, afirmando, à sua ótica, inexistir ofensa a direito líquido e certo da ora impetrante, requerendo a reconsideração da decisão liminar aqui deferida, pugnando ao final pela denegação, em definitivo da segurança pleiteada. Por sua vez, o Estado do Maranhão em petição de id 15205320, requer sua intervenção no feito nos termos do art. 5º da Lei 9.469/97 e a procedência do Mandado de Segurança. Em documento de id 15280405, anexado aos presentes via malote digital decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº. 3376/MA em que deferido o pedido para sustar os efeitos da liminar nestes autos concedida até o trânsito em julgado do mérito da ação principal. Em manifestação de id 15548766, pela empresa INTRALOT DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA pugnado pela denegação da segurança para manter a decisão liminar concedida pelo Tribunal de Contas deste Estado até que seja analisado o mérito na Representação nº. 8949-2021/TCE-MA. Em contestação de id 15673493, pela empresa MARANHÃO PARCEIRAS S.A – MAPA, aqui impetrante, apresentada contrarrazões ao agravo interno de id 15102016 a requerer o seu improvimento. Em despacho de id 16160324, por entender suficientemente instruído o feito e maduro a ponto de se lhe permitir a análise do mérito mandamental e, em atenção a celeridade processual, bem ainda pelo fato de confundir-se a análise do agravo interno de id 15102016 com o julgamento do se nos posto writ, os presentes à douta Procuradoria Geral de Justiça se lhes remeti para emissão do competente parecer meritório com vistas a permitir a sua submissão a julgamento definitivo perante o Pleno deste Tribunal. Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de id 16244315 da lavra do ilustre Procurador-Geral de Justiça, Doutor Eduardo Jorge Hiluy Nicolau a opinar pela concessão da segurança pleiteada, a fim de que sejam revitalizados os efeitos do Edital de Credenciamento nº. 01/2021-MAPA. Dessa maneira, em despacho de id 16658604, pedido pauta para julgamento do se nos posto mandamus. Em petição de id 16788002, pela empresa INTRALOT DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA pleiteado “(…) (i) a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, pela perda superveniente do seu objeto em razão da decisão proferida na SS 3376/MA; ou, ainda que não reconhecida imediatamente, (ii) em obediência à decisão da Corte Superior, seja determinado o sobrestamento da ação mandamental desde que prolatado aquele decisum no C.
STJ, anulando-se todos os atos processuais praticados posteriormente; (iii) seja determinado o retorno da ação mandamental à sua fase inicial para que, nos termos do artigo 114, do CPC, seja efetivada a citação das partes que têm relação direta com o direito material objeto do writ, devendo comparecer aos autos na condição de litisconsortes passivos necessários”. Em petição de id 16901990 pelo ESTADO DO MARANHÃO, apresentada contestação a petição de id 16788002 em que pugnado pelo indeferimento dos pedidos formulado e reiterado pela concessão da segurança pleiteada. Em decisão de id 17242850 indeferido todos os pedidos formulados na petição de id 16788002. Eis, pois, o breve relato. VOTO Antes que tudo, cumpre-me, de logo, como questão preliminar o registro de que, conforme declinado na decisão de id 17242850, tenho como insubsistente a hipótese nestes autos de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, por suposta perda superveniente do seu objeto em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança nº. 3376/MA, na medida em que a decisão proferida em sede de Suspensão de Segurança possui natureza política, de caráter incidental, não tendo, pois o condão de impor prejudicialidade a ação mandamental. No que toca ao pedido de sobrestamento do se nos posto writ formulado pela INTRALOT DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em razão da Suspensão de Segurança nº. 3376/MA, inobstante a referida decisão suspenda os efeitos da liminar nestes autos deferida, esta não possui o condão de impedir o regular processamento do writ incluindo seu julgamento de mérito perante o Pleno deste Tribunal. Assente essa ilação em decorrência do princípio da inafastabilidade de jurisdição e da independência das instâncias, não sendo, pois, necessário o esgotamento da via administrativa para que julgada a ação judicial como que, a se nos posta mandamental, devendo-se, contudo, respeitar os limites temporários do julgamento do writ, dada a ultratividade da decisão proferida nos autos da Supensão de Segurança que ao sustar os efeitos da liminar nestes autos deferida até o julgamento de mérito da ação principal, em que pese, não impedir o julgamento do mérito mandamental, obsta, todavia, a sua produção de efeitos imediatos, acaso mantida a decisão cautelar, existindo a necessidade do aguardo nesse particular do desfecho da instância administrativa, verbis: “(…) Uma vez acolhido o pedido de suspensão, a sustação da eficácia liminar ou antecipatória ‘vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal’ O que se verifica é que a legislação atual optou por conferir ultratividade ao provimento do presidente do tribunal que suspende os efeitos de provimento de urgência.
Realmente, deferido o pedido de suspensão, sua vigência estende-se até o trânsito em julgado da decisão de mérito a er proferida na ação principal, não sendo atingido pela superveniência de sentença ou de outra decisão que confirme a liminar ou o provimento de urgência anteriormente concedido. (…) Uma vez deferida a suspensão de liminar, seus efeitos prolongam-se até o trânsito em julgado da decisão final.
Daí por que, determinado o cumprimento de acórdão superveniente, cabível reclamação para o STF por desrespeito à decisão de seu Presidente que suspendera a liminar e, consequentemente, o superveniente acórdão. (…) Significa que a legislação optou por conferir ultratividade ao provimento do Presidente do STF que suspende os efeitos de liminar, tutela antecipada ou cautelar.
Deferido o pedido de suspensão, sua vigência estende-se até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação principal não sendo atingido pela superveniência de outra decisão que confirme a liminar anteriormente concedida. (…) Vale dizer que, proferida a sentença, e mantida a mesma situação que deu ensejo à suspensão da liminar, deve a sentença também manter-se suspensa.
Se, ao contrário, esta vier a ser proferida sob novas condições de fato ou de direito, que afastem o motivo que gerou a suspensão da liminar, estará, então, afastada a ultratividade da suspensão que fora deferida”. (In A Fazenda Pública em Juízo/ Leonardo Carneiro da Cunha – 17 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020) Como se vê, de nenhum óbice a submissão do presente mandamus a julgamento de mérito perante o Plenário desta Corte de Justiça, permanecendo, todavia, sustado os efeitos do acórdão a ser proferido, acaso em definitivo confirmada a liminar nestes autos deferida, por força da ultratividade da decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança nº. 3376/MA. Sendo assim, impertinente também o requerimento de anulação dos atos processuais nestes autos praticados após a prolação da decisão tomada na Suspensão de Segurança mencionada, haja vista, até então, em nenhum deles, contrariada a referida ratio decidendi, tratando-se pois, de atos de mero expediente, não havendo, por isso, que se falar em desobediência judicial e tampouco a necessidade de se retornar a ação mandamental a sua fase inicial com a intimação dos litisconsortes passivos necessários para integrar a lide, uma vez que, esta providência já atendida com a intimação do ESTADO DO MARANHÃO na pessoa de seu representante legal e da empresa autora da Representação nº. 8949/2021 formulada perante o Tribunal de Contas deste Estado ora peticionante INTRALOT DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA que originou o ato tido por ilegal perpetrado pela autoridade aqui impetrada. Ultrapassados estes pontos com a rejeição por completo destas questões preliminares, passo ao enfrentamento do mérito da se nos posta ação mandamental. De início, tenho que da atenta leitura da decisão aqui tida por coatora, objeto, portanto, desta impetração (DECISÃO PL-TCE/MA nº 01/2022, proferida pelo Plenário do TCE/MA no âmbito da Representação nº 8949/2021 formulada pela empresa INTRALOT DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em que ratificada decisão cautelar monocrática proferida nos mesmos autos pelo conselheiro Edmar Serra Cutrim), dela a se observar, considerada suposta ilegalidade no edital de credenciamento nº. 01/2021-MAPA, na medida em que, tida como verdade sem qualquer fundamentação concreta suficiente a se lhe alicerçar, o argumento da autora da referida representação no que diz respeito a suposta restrição à participação no certame, em virtude de exigências aparentemente desproporcionais contidas no edital, apontando como indício desta ocorrência o fato de existir, segundo informações da ali representante, somente uma empresa credenciada, desvirtuando assim o próprio instituto do credenciamento no qual interessa a Administração Pública buscar o maior número de participantes possíveis. Por essa razão a objetivar, a ora impetrante, EMPRESA MARANHÃO PARCEIRAS S.A – MAPA, representada nos autos da Representação nº 8949/2021-TCE/MA., a concessão da ordem ao firmo de que caracterizadora de violadora a direito líquido e certo da insurgente em ter o seu direito a exploração de serviço público de loteria por meio de Concessão para Múltiplos Operadores sem a ingerência de uma decisão pautada em informações, a sua ótica, falsas e unilaterais. Merecedora de acolhimento a pretensão da empresa impetrante, senão vejamos. Assente essa conclusão no fato de que, ao contrário do que mencionado na decisão impetrada, não se habilitado no edital de credenciamento nº. 01/2021-MAPA apenas um interessado, e sim 04 (quatro), como demonstram os documentos de id 14866239, 14865884, 14865887 e 14865877, a se nos dar conta, inclusive que por dois dos interessados, inclusive já realizado pagamento da antecipação da outorga prevista no edital no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), encontrando-se os demais interessados impossibilitados de realizar a aludida quitação em razão da suspensão do referido procedimento por força da decisão proferida pelo Tribunal de Contas aqui tida como violadora a direito líquido e certo da ora impetrante. Como se vê, inverificado o alegado caráter restritivo das exigências editalícias, tanto que atendidas a contento por quatro interessados, já havendo inclusive por parte de dois destes, a realização de prévio repasse do valor da outorga, razão porque, frágil o argumento em que pautado o decisum proferido pelo Tribunal de Contas deste Estado. Não bastasse isso, o fato de que pela autoridade impetrada ratificada decisão em que suspenso o referido procedimento de credenciamento sem a oitiva prévia da empresa aqui impetrante, pautando-se apenas e tão somente nos argumentos trazidos pela empresa autora da representação apresentada naquela Corte de Contas sem o cuidado de se confrontar as versões das duas partes, notadamente porque do acervo aqui trazido a colação, inexistentes indícios das irregularidades apontadas pela autoridade impetrada quando analisados o seu teor em cotejo com os documentos acostados pela impetrante nos autos se nos trazidos. Sendo assim, incongruente a ilação de se considerar o edital de credenciamento nº. 01/2021-MAPA como instrumento de alcance restritivo, haja vista, como dito e devidamente documentado, habilitados mais de um interessado, razão porque, fácil a observação de que possível o cumprimento de suas exigências por uma pluralidade de empresas interessadas de maneira, ao menos, em tese a cumprir com o interesse da Administração Pública diante da citada universalidade de pretendentes. Noutra linha, manifesto o dano da impetrante com a suspensão do aludido procedimento previsto no Edital nº. 001/2021-MAPA, que pode, inclusive se lhe acarretar a devolução do valor já pago a título de outorga pelos interessados habilitados no edital de credenciamento e possível desistência de todos os interessados com sério prejuízo do repasse aos cofres públicos dos percentuais devidos sobre a operação dos concessionários, resultando assim em perdas consideráveis à aqui impetrante, ao poder público, aos interessados habilitados e a sociedade em geral. Não bastasse isso, no que se refere a modalidade Credenciamento eleita pela Administração Pública para o caso sub examine, importante a transcrição trazida pelo ilustre Procurador Geral de Justiça em seu parecer de id 16244315 de trecho da Decisão nº 104/199 proferida no processo TC 008.797/93-5 pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, verbis: (...) constatamos ter ficado devidamente esclarecido no processo TC 008.797/93-5 que o sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurando tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação amparado no art. 25 da Lei 8.666/93. (Decisão n° 104/1995 – Plenário). Registre-se, encontrar-se na legislação vigente, notadamente, lei nº.14.133 de 2021, em seu art. 6º, inciso XLIII, conceituado o Credenciamento como processo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. Nesse sentido, o parecer id 16244315 da douta Procuradoria Geral de Justiça esclarece a partir do seguintes trechos as circunstâncias em que ocorre o Credenciamento, litteris: “(...) Sobre o tema, expõem Carlos Pinto Coelho Mota e Marçal Justen Filho, citados pelo Conselheiro Benjamim Zymler, do TCU, no Processo nº TC 026.349/2015- 9, apreciado na sessão ordinária do dia 23 de maio de 2018, que: ‘(…) Desenvolve-se de forma similar à licitação, mediante instauração do processo em atendimento às formalidades inerentes à fase interna (PB e outras providências), além da fixação de regras procedimentais que, a nosso ver, podem figurar em edital ou em regulamento, de que constem os pressupostos limítrofes à habilitação ao credenciamento, com observância dos princípios que informam a atividade licitatória comum’. (…) Outrossim, sobre a apreciação, pelo TCU, do modelo de credenciamento, discorre de maneira brilhante o Conselheiro Raimundo Carreiro, daquele Tribunal, no voto condutor do Acórdão nº 436, prolatado em 04/03/2020, que: ‘(…) Trata-se de entendimento sedimentado há décadas neste Tribunal, conforme bem assinalado pela Selog ao resgatar as considerações do saudoso Ministro Adhemar Ghisi no Voto condutor Decisão 104/1995-Plenário, verbis: ‘(…) Adota-se o credenciamento quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços’.” Ora ao que visto em nenhuma hipótese, seja pela escolha da modalidade eleita, seja pelas regras inseridas no edital de credenciamento nº. 01/2021-MAPA, presentes cláusulas restritivas de maneira a impossibilitar a habilitação de interessados, tanto que, como antes dito, já habilitados 04 (quatro) interessados, sendo que, por dois destes, repita-se, já realizado, inclusive, o pagamento da antecipação da outorga prevista no instrumento convocatório. Dessa maneira, diante da ausência de válida e concreta fundamentação lançada na DECISÃO PL-TCE/MA nº. 01/2022 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas deste Estado no âmbito da Representação nº. 8949/2021, alternativa outra não se me resta senão a de, em definitivo se lhe cassar, confirmando a liminar nestes autos deferida. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem a ordem conceder, com vistas a que, confirmada liminar nestes autos deferida e em definitivo, cassar a DECISÃO PL-TCE/MA nº. 01/2022 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas deste Estado no âmbito da Representação nº. 8949/2021, e porquanto isso, prejudicado o Agravo Interno interposto de id 15102016, nos termos antes declinados. SALA DAS SESSÕES DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram da sessão, além do que assina, os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM DA LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, MARCELINO CHAVES EVERTON, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, KLEBER COSTA CARVALHO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores RAIMUNDO MORAES BOGÉA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA). Presidência do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Como representante do Ministério Público, funcionou a Senhora Procuradora, Doutora LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ. -
31/05/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 12:09
Concedida a Segurança a EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
-
30/05/2022 09:24
Juntada de protocolo
-
26/05/2022 15:03
Juntada de voto vista
-
26/05/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Número Processo: 0801336-84.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: EMPRESA MARANHÃO PARCEIRAS S.A. - MAPA ADVOGADAS: SABRINA MENDES E SILVA (OAB/MA 7.138) e TAÍS RODRIGUES PORTELADA (OAB/MA 9.190) IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: RODRIGO MAIA ROCHA, LUCAS SOUZA PEREIRA e MATEUS SILVA LIMA LITISCONSORTE: INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA.
ADVOGADOS: MICHAEL CUNHA (OAB/DF 31.917), LEONARDO GUIMARÃES (OAB/MG 70.020), MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB/MG 80.922) e ANNA FLORENÇA ANASTASIA (OAB/MG 51607E) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de petição anexada (id 16788002) na presente mandamental pela INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA. em que formulado os seguintes pedidos, verbis: “(…) (i) a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, pela perda superveniente do seu objeto em razão da decisão proferida na SS 3376/MA; ou, ainda que não reconhecida imediatamente, (ii) em obediência à decisão da Corte Superior, seja determinado o sobrestamento da ação mandamental desde que prolatado aquele decisum no C.
STJ, anulando-se todos os atos processuais praticados posteriormente; (iii) seja determinado o retorno da ação mandamental à sua fase inicial para que, nos termos do artigo 114, do CPC, seja efetivada a citação das partes que têm relação direta com o direito material objeto do writ, devendo comparecer aos autos na condição de litisconsortes passivos necessários”.
Pois bem, de início, quanto ao pedido de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, por suposta perda superveniente do seu objeto em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança nº. 3376/MA, tenho, razão não se lhe assistir na medida em que a decisão proferida em sede de Suspensão de Segurança possui natureza política, de caráter incidental, não tendo, pois o condão de impor prejudicialidade a ação mandamental.
No que toca ao pedido de sobrestamento do se nos posto writ em razão da Suspensão de Segurança nº. 3376/MA, inobstante a referida decisão suspenda os efeitos da liminar nestes autos deferida, não possui o condão de impedir o regular processamento do writ incluindo seu julgamento de mérito perante o Pleno deste Tribunal.
Assente essa ilação em decorrência do princípio da inafastabilidade de jurisdição e da independência das instâncias, não sendo, pois, necessário o esgotamento da via administrativa para que julgada a ação judicial como que, a se nos posta mandamental, devendo-se, contudo, respeitar os limites temporários do julgamento do writ, dada a ultratividade da decisão proferida nos autos da Supensão de Segurança que ao sustar os efeitos da liminar nestes autos deferida até o julgamento de mérito da ação principal, em que pese, não impedir o julgamento do mérito mandamental, obsta, todavia, a sua produção de efeitos imediatos, acaso mantida a decisão cautelar, existindo a necessidade do aguardo nesse particular do desfecho da instância administrativa, verbis: “(…) Uma vez acolhido o pedido de suspensão, a sustação da eficácia liminar ou antecipatória ‘vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal’ O que se verifica é que a legislação atual optou por conferir ultratividade ao provimento do presidente do tribunal que suspende os efeitos de provimento de urgência.
Realmente, deferido o pedido de suspensão, sua vigência estende-se até o trânsito em julgado da decisão de mérito a er proferida na ação principal, não sendo atingido pela superveniência de sentença ou de outra decisão que confirme a liminar ou o provimento de urgência anteriormente concedido. (…) Uma vez deferida a suspensão de liminar, seus efeitos prolongam-se até o trânsito em julgado da decisão final.
Daí por que, determinado o cumprimento de acórdão superveniente, cabível reclamação para o STF por desrespeito à decisão de seu Presidente que suspendera a liminar e, consequentemente, o superveniente acórdão. (…) Significa que a legislação optou por conferir ultratividade ao provimento do Presidente do STF que suspende os efeitos de liminar, tutela antecipada ou cautelar.
Deferido o pedido de suspensão, sua vigência estende-se até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação principal não sendo atingido pela superveniência de outra decisão que confirme a liminar anteriormente concedida. (…) Vale dizer que, proferida a sentença, e mantida a mesma situação que deu ensejo à suspensão da liminar, deve a sentença também manter-se suspensa.
Se, ao contrário, esta vier a ser proferida sob novas condições de fato ou de direito, que afastem o motivo que gerou a suspensão da liminar, estará, então, afastada a ultratividade da suspensão que fora deferida”. (In A Fazenda Pública em Juízo/ Leonardo Carneiro da Cunha – 17 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020) Como se vê, de nenhum óbice a submissão do presente mandamus a julgamento de mérito perante o Plenário desta Corte de Justiça, permanecendo, todavia, sustado os efeitos do acórdão a ser proferido, acaso em definitivo confirmada a liminar nestes autos deferida, por força da ultratividade da decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança nº. 3376/MA.
Sendo assim, impertinente também o pedido de anulação dos atos processuais nestes autos praticados após a prolação da decisão tomada na Suspensão de Segurança mencionada, haja vista, até então, em nenhum deles, contrariada a referida ratio decidendi, tratando-se pois, de atos de mero expediente, não havendo, por isso, que se falar em desobediência judicial e tampouco a necessidade de se retornar a ação mandamental a sua fase inicial com a intimação dos litisconsortes passivos necessários para integrar a lide, uma vez que, esta providência já atendida com a intimação do ESTADO DO MARANHÃO na pessoa de seu representante legal e da empresa autora da Representação nº. 8949/2021 formulada perante o Tribunal de Contas deste Estado ora peticionante INTRALOT DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA que originou o ato tido por ilegal perpetrado pela autoridade aqui impetrada. Por esses motivos indefiro todos os pedidos formulados na petição de id 16788002. Publique-se.
Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILACQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
24/05/2022 13:47
Juntada de petição
-
24/05/2022 11:38
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:32
Outras Decisões
-
23/05/2022 13:26
Juntada de petição
-
13/05/2022 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2022 10:28
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:38
Juntada de petição
-
06/05/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:52
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 11:42
Juntada de parecer
-
18/04/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2022 15:52
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2022 14:58
Juntada de petição
-
04/03/2022 04:38
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 08:51
Juntada de termo de juntada
-
22/02/2022 20:59
Juntada de petição
-
19/02/2022 01:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:06
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 13:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/02/2022 11:28
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
-
07/02/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:10
Juntada de diligência
-
04/02/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001664-63.2017.8.10.0116
Municipio de Nova Olinda do Maranhao
Delmar Barros da Silveira Sobrinho
Advogado: Igor Mesquita Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00
Processo nº 0801126-71.2022.8.10.0052
Maria do Rosario Costa
Promil Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 17:02
Processo nº 0821659-44.2021.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Rey Comercial LTDA - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 08:57
Processo nº 0800096-57.2022.8.10.0098
Raimundo Loureiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayslan Rhoney Ribeiro da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 20:52
Processo nº 0800807-27.2021.8.10.0121
Mirella Almeida Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 11:56