TJMA - 0800869-80.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:43
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:39
Juntada de petição
-
23/09/2023 06:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 06:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 06:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800869-80.2020.8.10.0128 EXEQUENTE: ANTONIO FIALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação integral do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 97410325), sobre o qual a parte autora e sua patrona requereram a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos, em apartado, a serem depositados em conta bancária de titularidade desta.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou integralmente com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória, tudo conforme Id. 97410325 e ss.
Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os alvarás de depósitos para transferência dos valores depositados nos autos para a conta de titularidade da advogada da autora indicada no Id. 97627653, por meio do sistema SISCONDJ, na proporção requerida, respectivamente em nome do exequente Antonio Fialho, e de sua causídica Bárbara Cesário de Oliveira Sermoud, este inerente aos honorários sucumbenciais.
Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor da demandante.
Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso a advogada não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 75/2022.
Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal do autor para tomar ciência do referido depósito.
Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
São Mateus/MA, 26 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
20/09/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 21:52
Conclusos para decisão
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25/07/2023 03:28
Juntada de petição
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20/07/2023 19:00
Juntada de petição
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05/07/2023 04:25
Juntada de petição
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27/06/2023 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:06
Juntada de petição
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02/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800869-80.2020.8.10.0128 PJE DESPACHO Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor de R$ 10.880,37 (dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), indicado no documento ID. 81750376, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do CPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido.
Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, para que, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
São Mateus – MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, respondendo. -
31/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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22/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 17:43
Juntada de petição
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29/01/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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29/01/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:48
Juntada de petição
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01/12/2022 12:47
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:47
Juntada de decisão
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27/10/2022 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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20/06/2022 21:27
Juntada de contrarrazões
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04/06/2022 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
04/06/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO FIALHO em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:26
Juntada de apelação
-
14/02/2022 05:21
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
14/02/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:41
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 05:21
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:21
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2020.
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23/11/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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22/11/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2020 17:29
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2020 13:03
Juntada de contestação
-
21/10/2020 15:47
Outras Decisões
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03/09/2020 23:45
Conclusos para despacho
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18/08/2020 03:38
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 02:52
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 17/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 16:34
Juntada de petição
-
30/06/2020 01:33
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:33
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 23:37
Outras Decisões
-
18/06/2020 20:38
Conclusos para despacho
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18/06/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:47
Juntada de petição
-
18/06/2020 14:35
Juntada de petição
-
10/06/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:22
Conclusos para despacho
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09/06/2020 02:03
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 20:32
Juntada de petição
-
07/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 16:20
Outras Decisões
-
06/05/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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