TJMA - 0803841-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 14:20
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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07/05/2021 07:36
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em 06/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 13:37
Juntada de petição
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15/04/2021 13:46
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803841-79.2021.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA RAQUEL DOS SANTOS GONDIM BEZERRA - MA10733 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
O exequente em virtude da Ação Coletiva nº. 0014081-78.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA, requer a restituição das parcelas descontadas indevidamente referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da possível ocorrência da prescrição, somente o executado se manifestou pugnando pelo reconhecimento da prescrição, pois o trânsito em julgado do título judicial que o exequente busca dar cumprimento ocorreu em 22/04/2014 e a presente ação foi proposta em 02/02/2021, id. 40579307. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente cumprimento de sentença gira em torno da incidência ou não da prescrição na pretensão executória do exequente.
A prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal.
O seu objetivo é garantir a segurança nas relações jurídicas, evitando que a parte possa exercer o seu direito indefinidamente, determinando um limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.
O Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, estabelece que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Complementando o Decreto nº. 20.910/32, temos o Decreto- Lei nº. 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, determinando que: Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Nesta senda, conforme o Decreto nº. 20.910/32 e o Decreto-Lei nº. 4.597/42, qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, podendo este prazo apenas ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, após qualquer tipo de interrupção e, não em sua integralidade.
Ainda quanto a temática da prescrição, afere-se que, o prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo para o da pretensão veiculada na ação de conhecimento.
Assim, se a parte possui 5 anos para demandar a Fazenda Pública, terá também 5 anos para propor o cumprimento de sentença.
Esse aliás é o teor da Súmula nº. 150 do STF 1adequável a Fazenda Pública.
Quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, o STJ fixou o entendimento de que da data do trânsito em julgado da sentença condenatória começa a correr o prazo de prescrição da pretensão de execução.
Feitas as considerações pertinentes sobre a prescrição em favor da Fazenda Pública, segue a inteligência da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL.
SÚMULA 150/STF.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ACTIO NATA.
CC/16.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1.
A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente da 4ª turma.2.
O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Incidência da Súmula 150/STF.3.
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.6.
Recurso especial não provido.(REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PROPOSTA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRE O ARQUIVAMENTO PARA INICIAR A EXECUÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Vale dizer, o prazo prescricional referente à execução de sentença é igual ao que o autor tinha para o exercício judicial da pretensão em processo de conhecimento. É de cinco anos, portanto, o prazo de prescrição da pretensão de executar sentença contra a Fazenda Pública, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. É despiciendo o fato de o vencedor da ação não ter sido intimado pessoalmente após o trânsito em julgado da decisão e sobre o arquivamento do feito, se o acórdão foi devidamente publicado no Diário da Justiça para amplo conhecimento de todos os participantes do processo que, em face disso, não podem alegar desconhecimento do desfecho. (TJ-SC - AC: 00439084420138240023 Capital 0043908-44.2013.8.24.0023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 13/11/2018, Terceira Câmara de Direito Público).
Pois bem.
No caso concreto, em que se vindica o cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº. 0014081-78.2012.8.10.0001, o trânsito em julgado do acórdão nº. 142891/2014, ocorreu no dia 22 de abril de 2014, conforme atesta certidão constante no id. 40579322.
Nesta conjuntura, como o critério a ser observado na contagem prescrição é o da exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento2, consoante a nova legislação, o prazo prescricional teve início em 23 de abril de 2014, prescrevendo, assim, pretensão executória relacionada a ação coletiva em 23 de abril de 2019, último dia que a parte autora teria para ajuizar a ação, haja vista que não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição nesse lapso temporal.
Assim sendo, como o exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença em 02 de fevereiro de 2021 a sua pretensão executória foi abarcada pelo manto da prescrição.
Como a análise detida do feito, em qualquer aspecto, aponta para a prescrição da pretensão executória invocada pelo executado, imperiosa se faz a extinção do feito.
Pelos motivos expostos, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude do exequente ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
12/04/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 16:10
Declarada decadência ou prescrição
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02/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
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02/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:43
Juntada de petição
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24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803841-79.2021.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA RAQUEL DOS SANTOS GONDIM BEZERRA - MA10733 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) O trânsito em julgado da ação ordinária 0014081-78.2012.8.10.0001 ocorreu em 22 de abril de 2014, conforme pontuado em id 40579322.
Ocorre que somente no dia 02/02/2021 foi promovido o presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, com fulcro no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possível ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA TITULAR DO 2º CARGO DA7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
10/02/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 17:01
Conclusos para despacho
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02/02/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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