TJMA - 0845194-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:50
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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13/07/2022 20:19
Decorrido prazo de RACHEL ELIZA PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:54
Desentranhado o documento
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09/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:08
Juntada de petição
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04/06/2022 08:26
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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04/06/2022 08:26
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/05/2022 11:58
Realizado cálculo de custas
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26/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0845194-02.2021.8.10.0001 REQUERENTE: GRACIANE DE JESUS FERREIRA e outros (3) ADVOGADO: MARISE GONCALVES ABDALLA OAB: MA5504,RACHEL ELIZA PEREIRA OAB: MA10911 DECISÃO.
Processo sentenciado.
Defiro o pedido (ID nº 65345094) e determino a expedição de alvará judicial, habilitando MIRLENE FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, portador da RG 47654013-6 e inscrita no CPF Nº 10.388.943-44, residente e domiciliada na rua Rio Flores, nº 4, Ribeira , Maracanã, São Luís/MA, CEP 650000.00, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, conta judicial nº 1100112734226, o valor de R$3.434,17 (três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), e conta judicial nº 3400127931593, o valor de R$3.463,78 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), não recebido em vida pelo titular, a Sra.ANA MARIA FERREIRA (RG nº *46.***.*12-00-7), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro em relação à requerente.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 60 (sessenta) dias contados do recebimento.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
25/05/2022 18:33
Juntada de petição
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25/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 22:30
Outras Decisões
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25/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:43
Juntada de petição
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19/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
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08/04/2022 22:00
Juntada de petição
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07/04/2022 16:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/03/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:26
Juntada de petição
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16/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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01/02/2022 21:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/02/2022 21:13
Juntada de Certidão
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01/02/2022 21:12
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:41
Juntada de petição
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24/11/2021 15:55
Juntada de petição
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18/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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