TJMA - 0001907-12.2016.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2022 11:09
Baixa Definitiva
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15/11/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/11/2022 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 16:11
Juntada de petição
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18/10/2022 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:22
Publicado Intimação de acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 de setembro de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0001907-12.2016.8.10.0061 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA RECORRENTE: PEDRO AMÉRICO ARAUJO ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB MA8672-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100 RELATOR(A): Carlos alberto matos brito ACÓRDÃO Nº 1893/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTO RELIGAÇÃO ASSUMIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que no mês de junho de 2016, o aparelho medidor do seu imóvel entrou em chamas devido a problema operacional do próprio equipamento, causando apagão no fornecimento de energia.
Em razão disso, entrou em contato diversas vezes com a empresa ré, porém nunca foram até o local resolver o problema.
Diante da inercia, o recorrente mandou realizar uma ligação direta do poste até a sua residência.
Após, 30(trinta) dias do episódio a recorrida foi até a residência do autor e providenciou a troca do medidor, bem como restabeleceu o fornecimento de energia para sua casa.
Por fim, o recorrente alega que recebeu comunicado enviado pela ré sobre suposto desvio de energia, cobrando multa na ordem de R$ 1.799,62. 2.
Sentença.
Pedidos julgados improcedentes, nos termos do art.487, I do CPC. 3.
Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão à recorrente.
A parte autora afirmou que por conta própria realizou a ligação direta do poste de energia até sua residência, em razão da inercia da requerida em trocar o medidor danificado, o que implicou na aplicação de multa no valor de R$ 1.799,62.
Conforme afirma o próprio autor, ao realizar a ligação direta do poste para sua residência, este utilizou-se de energia elétrica sem o uso do medidor.
Logo, à míngua de maiores elementos, por força do art.129 e130, da Resolução 414/2010, da ANELL, à concessionária é facultada a cobrança do montante não faturado.
Dito isso, não há prova da existência de abusividade na cobrança da multa, portanto sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Recurso inominado conhecido e improvido. 5.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e Paulo Nascimento Júnior (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:31
Conhecido o recurso de PEDRO AMERICO ARAUJO - CPF: *66.***.*19-68 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2022 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2022 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2022 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
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27/08/2022 11:05
Juntada de petição
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22/08/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:27
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0001907-12.2016.8.10.0061 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 23/05/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrida/recorrente, consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 20 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal -
23/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:34
Juntada de termo
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23/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:34
Retirado pedido de pauta virtual
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18/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:26
Juntada de petição
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14/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:49
Juntada de petição
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18/08/2021 10:31
Recebidos os autos
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18/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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