TJMA - 0813343-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 14:18
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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13/07/2022 15:36
Juntada de petição
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13/07/2022 15:35
Juntada de petição
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13/07/2022 14:25
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:33
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813343-08.2022.8.10.0001 AUTOR: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em desfavor de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
A parte autora, por meio da Petição de ID 63564506, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que no rito do Mandado de Segurança o impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da autoridade impetrada ou do órgão ao qual é vinculada, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, não há óbice à homologação do pedido.
Nesse sentido, ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.
Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (cf.
Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data".
São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82). (STJ – Órgão julgador: Segunda Turma – REsp 512478/SP – Relator (a): Ministro FRANCIULLI NETTO – DJ 09/08/2004) Este é também o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, 03 de abril de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/05/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2022 20:30
Extinto o processo por desistência
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29/03/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 16:57
Juntada de petição
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20/03/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2022 13:38
Juntada de termo
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17/03/2022 19:43
Outras Decisões
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17/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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