TJMA - 0824590-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 20:44
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:44
Decorrido prazo de JADSON LOPES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:44
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:44
Decorrido prazo de JADSON LOPES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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23/09/2022 22:37
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 22:36
Transitado em Julgado em 03/09/2022
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13/08/2022 05:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824590-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: JADSON LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PANAMERICANO S.A., contra JADSON LOPES DA SILVA, alegando que celebrou com o mesmo contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Decisão concessiva da medida liminar (id 66606465), Antes da triangulação processual, o autor pediu a desistência da ação (id. 69719537) O bem objeto da constrição, não restou localizado nas diligências efetivadas pelo Oficial de Justiça (certidão id 69946829). É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
São Luís (MA), 05 de agosto de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/08/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:36
Homologada a Transação
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05/08/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 20:32
Decorrido prazo de JADSON LOPES DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:49
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 14/06/2022 23:59.
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23/06/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 17:44
Juntada de diligência
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21/06/2022 16:25
Juntada de petição
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02/06/2022 06:49
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824590-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB MA6340-A REU: JADSON LOPES DA SILVA DECISÃO BANCO PAN S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra JADSON LOPES DA SILVA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: HONDA MODELO: 160 ATRAT ANO/MOD: ALTERAR CHASSI: 9C2KC2500KR079215 PLACA: ROG6E82 COR: PRETA Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de maio de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/05/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 21:25
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:44
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
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10/05/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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