TJMA - 0800697-34.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2021 08:51
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 13:03
Juntada de protocolo
-
17/05/2021 18:57
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 18:56
Transitado em Julgado em 17/05/2021
-
17/05/2021 18:54
Juntada de protocolo
-
11/03/2021 13:36
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/nº, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 / (98) 3653-3606 E-mail: [email protected] Processo n.º 0800697-34.2018.8.10.0056 Classe CNJ: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTES:EDIMAR SILVA ALBUQUERQUE Finalidade: Intimação do Advogado(a) POLYANA ANDRADE DA SILVA para TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA , conforme abaixo: SENTENÇA: EDIMAR SILVA DE ALBUQUERQUE, qualificado(a) nos autos e por seu(s) advogado(s), ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de registro de óbito em face de IRANEIDE SILVA DE ALBUQUERQUE.
Em resumo, sustenta o(a) requerente que: 1) contraiu matrimônio com a demandada em 08/08/1978, consoante Certidão de Casamento registrada sob o n° 1227, fls.253, livro n° 13, do Cartório 2° Ofício da Comarca de Santa Inês – MA; 2) há mais de 20 (vinte) anos está separado de fato da Sra.
IRANEIDE, tendo esta deixado o lar sem qualquer informação sobre seu paradeiro; 3) posteriormente, soube que a Sra.
Iraneide havia falecido e, ante a falta de notícias da mesma, acabou por acreditar e presumir que esta havia realmente falecido, tendo então registrado o falecimento da requerida, conforme demonstra Certidão de Óbito registrada sob n° 4.416, sob fls. 240 – V, livro n° 06 no Cartório do 2° Ofício da Comarca de Santa Inês – MA; 4) recentemente, a Sra.
Iraneide reapareceu e o autor, na busca por corrigir a situação, informou à requerida que havia lavrado seu óbito em cartório, tendo conversado com ela sobre a regularização da situação no tocante ao óbito e sobre a possibilidade de um divórcio consensual, tendo concordado mas, novamente, não reapareceu para solucionar todas as questões, embora já tenha mantido diversas vezes contato telefônico com a requerida para que esta informasse seu endereço e resolvessem de forma mais breve possível tais pendências; 5) acrescenta que o nome da requerida ainda foi registrado de forma errônea pelo Cartório na certidão de óbito como sendo FRANCINEIDE SILVA DE ALBUQUERQUE ao invés do constar o nome correto que é IRANEIDE; 6) já ajuizou ação de Divórcio Litigioso em trâmite na 3° Vara de Santa Inês (Processo n° 0800692-12.2018.8.10.0056).
Com a inicial, acostou documentos.
Com vista dos autos, o Parquet requereu: a expedição de carta precatória à Comarca de Lago da Pedra/MA para a oitiva de Iraneide Silva de Albuquerque; a intimação do autor para a juntada aos autos a cópia da folha do livro em que consta o registro de óbito de FRANCINEIDE SILVA DE ALBUQUERQUE correspondentes à certidão de ID 11123967; após a resposta da carta precatória para a oitiva de Iraneide Silva de Albuquerque, que seja designada audiência de justificação com a oitiva de testemunhas a serem apresentadas pelo autor.
O autor juntou o documento requerido pelo MPE no ID 11859688, bem como carreou, nos ID 30861090, 30861093 e 30861095, prova emprestada da ação de divórcio acima referida.
A citação por edital foi indeferida e determinada a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis, sendo designada audiência.
Realizada audiência de justificação em 27/11/2020, o requerente apresentou testemunhas, mas estas foram dispensadas, haja vista que a ré compareceu na audiência por videoconferência, ocasião em que foi ouvida e concordou com o pedido.
Na oportunidade, o MPE manifestou-se favoravelmente à anulação do registro e requereu a extração de cópia dos autos e remessa à Delegacia de Polícia para a apuração do crime de falsidade. É o relatório.
Decido.A Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) possibilita em seus artigos 110 e 216 a anulação ou declaração de nulidade de ato jurídico, senão vejamos: “Art. 110.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. (...) Art. 216.
O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Como bem pontuado pelo Parquet, após algumas diligências para citar Iraneide Silva de Albuquerque, com a cooperação da patrona do autor, a demandada compareceu à audiência de justificação e manifestou concordância com o pedido, prestando depoimento, o que deixou claro que está viva e que o registro de seu óbito deve ser anulado com brevidade, de modo a minimizar impactos em sua vida civil.
Ademais, o autor admitiu ter declarado o óbito da ré, razão pela qual sua eventual responsabilidade penal deve ser apurada pela Polícia Civil.
Por todo o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados e ante a comprovação da falsidade do registro de óbito, acolhendo o parecer do Ministério Público, defiro o pedido, determinando a anulação do registro de óbito lavrado sob o n.º 4.417, fls. 240, livro 6, do Cartório do 2º Ofício de Santa Inês, em nome de Iraneide Silva Albuquerque, julgando, portanto, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Serve uma via desta como Mandado, devendo ser enviada ao Cartório do 2º Ofício de Santa Inês (MA), por Malote Digital e com cópias da inicial e dos documentos que a instruem, para cancelamento IMEDIATO do registro acima referido.
Após, remeta-se cópia dos autos à 7ª Delegacia Regional de Polícia Civil para, se assim entender, apurar responsabilidades por possível fraude no registro de óbito vergastado.
Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro junto ao sistema PJe.
Intimem-se o(a) requerente, por sua advogada, bem como a ré (no endereço fornecido e por Whatsapp).
Ciência ao MPE.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Santa Inês/MA, 04/12/2020.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA , Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Ines/MA, 12 de fevereiro de 2021 Jailson Silva Matos Auxiliar Judiciário Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
12/02/2021 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
12/02/2021 12:12
Juntada de petição
-
12/02/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 04:27
Decorrido prazo de EDIMAR SILVA DE ALBUQUERQUE em 15/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 11:31
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 10:55
Juntada de diligência
-
30/11/2020 12:58
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:44
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2020 09:00 2ª Vara de Santa Inês .
-
20/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 06:03
Decorrido prazo de EDIMAR SILVA DE ALBUQUERQUE em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:20
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2020 16:11
Juntada de petição
-
06/11/2020 18:22
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 18:03
Audiência de justificação designada para 27/11/2020 09:00 2ª Vara de Santa Inês.
-
05/11/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 17:09
Juntada de petição
-
14/10/2020 05:53
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 09:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2020 09:00 2ª Vara de Santa Inês .
-
28/09/2020 09:16
Juntada de petição
-
28/09/2020 01:51
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 18:12
Audiência de instrução designada para 06/10/2020 09:00 2ª Vara de Santa Inês.
-
03/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 16:03
Juntada de petição
-
14/04/2020 13:22
Juntada de protocolo
-
14/04/2020 13:06
Juntada de Ofício
-
14/04/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 21:01
Juntada de petição
-
20/05/2019 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 16:53
Juntada de petição
-
19/10/2018 10:25
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2018 10:20
Juntada de protocolo
-
17/10/2018 10:12
Juntada de protocolo
-
17/10/2018 09:43
Expedição de Carta precatória
-
17/10/2018 00:23
Juntada de Carta precatória
-
24/09/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 08:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000186-20.2016.8.10.0095
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco das Chagas Costa
Advogado: Alan Costa Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2016 00:00
Processo nº 0802001-18.2020.8.10.0050
Jose Ribamar da Conceicao Vieira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Leila Benvinda Chagas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2020 09:20
Processo nº 0005940-12.2008.8.10.0001
Empresa Maranhense de Administracao Port...
Companhia Siderurgica Vale do Pindare
Advogado: Geiza Campos de Castro Messa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2008 00:00
Processo nº 0007374-06.2014.8.10.0040
Bezaliel da Silva Abreu
Agencia 4322 Banco do Brasil SA
Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2014 00:00
Processo nº 0800204-58.2021.8.10.0054
Luiz Gonzaga de Almeida
Banco Celetem S.A
Advogado: Ruan Claro Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 10:47