TJMA - 0043851-53.2011.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de KARLA CARDOSO DE ALENCAR em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:09
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:02
Juntada de petição
-
17/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 14:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:51
Decorrido prazo de KARLA CARDOSO DE ALENCAR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:51
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:49
Juntada de petição
-
14/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
26/06/2023 15:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/04/2023 15:13
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
02/03/2023 04:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:09
Decorrido prazo de KARLA CARDOSO DE ALENCAR em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:09
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 16:38
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0043851-53.2011.8.10.0001 Parte autora: NARO PEREIRA FILHO Advogado: KARLA CARDOSO DE ALENCAR OAB: MA9504-A Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA OAB: MA9070-A Advogado: GUILHERME BUENO SERRA OAB: MA11628-A Parte demandada: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB: PR32505-A ATO ORDINATÓRIO ID 51528084 - (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2021.
FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 111229 -
26/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0043851-53.2011.8.10.0001 (438572011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: NARO PEREIRA FILHO ADVOGADO: GUILHERME BUENO SERRA (OAB 11628-MA) e JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA (OAB 9070-MA) e KARLA CARDOSO DE ALENCAR (OAB 9504A-MA) REU: BANCO BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883A-MA) A parte demandada depositou voluntariamente o valor que entende devido da condenação imposta às fls. 298. intimado, o autor requereu a expedição de alvará e prosseguimento da execução quanto ao remanescente, nos termos da petição apresentada às fls. 315/318.
Desse modo, defiro o pedido de levantamento do valor já depositado, por ser incontroverso, expedindo-se para tanto, o competente alvará.
Expeça-se Alvará em favor da autora e/ou de seu advogado, a fim de que promova o levantamento do valor depositado, conforme DJO de fls. 298.
O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que o representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância.
Intime-se o autor para agendar na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias, data para receber o respectivo alvará ou, querendo, indique conta bancária para recebimento do numerário, que pode ser da sua titularidade ou de seu advogado, desde que detenha poderes específicos para tanto.
Caso ocorra a indicação de conta bancaria, independente de nova conclusão, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor.
Tendo em vista que o exequente aponta a existência de saldo devedor ainda, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a diferença, em caso de concordância, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), ou apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias e só então voltem conclusos para decisão.
Proceda a Secretaria Judicial ao cálculo das custas processuais da fase de conhecimento, a fim de que o executado seja intimado para pagamento.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2020.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2011
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817132-86.2020.8.10.0000
Ricardo Bezerra Moraes
2º Vara de Vitorino Freire
Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 17:39
Processo nº 0844350-28.2016.8.10.0001
Antonio Carlos Vieira Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Ayrton Soares Bello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 16:51
Processo nº 0805790-75.2020.8.10.0001
Municipio de Bernardo do Mearim
Estado do Maranhao
Advogado: Cristovao Eloi Ximenes de Sousa Barros S...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 20:30
Processo nº 0000209-17.2018.8.10.0120
Maria Feliciana Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 0001304-19.2017.8.10.0120
Orlando Castro
Banco Bmg SA
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00