TJMA - 0805790-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:02
Juntada de petição
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 08:46
Juntada de termo de juntada
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10/12/2024 16:16
Juntada de Ofício
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10/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 20:43
Outras Decisões
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03/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 09:10
Outras Decisões
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17/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:05
Juntada de petição
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02/02/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 09:35
Juntada de Ofício
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22/01/2024 12:27
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM em 05/12/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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19/10/2023 16:05
Juntada de petição
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19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 17:12
Homologado cálculo de contadoria
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03/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2023 23:59.
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08/03/2023 18:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/01/2023 10:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/07/2022 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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12/07/2022 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 18:03
Juntada de petição
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14/06/2022 18:01
Juntada de petição
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03/05/2022 08:46
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 21:00
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/08/2021 13:35
Juntada de petição
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26/07/2021 12:15
Juntada de termo
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19/05/2021 18:26
Conclusos para despacho
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26/04/2021 15:59
Juntada de petição
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08/04/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 09:12
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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12/03/2021 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:40
Juntada de petição
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18/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805790-75.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM Advogado do(a) AUTOR: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM/MA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a retirada da inscrição no CEI referente ao Convênio nº 239/2009 – SES (Id 28222159).
Aduziu o Autor, em síntese, que o Estado do Maranhão procedeu à sua inscrição do Cadastro Estadual de Inadimplentes – CEI, em decorrência de ausência de prestação de contas do Convênio nº 239/2009 – SES, firmado durante a gestão de Izalmir Vieira da Silva, o que estaria impedindo a municipalidade de firmar convênios.
Alegou que teria se habilitado como assistente em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do ex-gestor, que alega ter responsabilidade pela inadimplência, para ressarcimento ao erário, mas que o Estado do Maranhão não teria retirado a inscrição no CEI, causando-lhe prejuízos na captação de programas sociais, nas áreas de cultura, saúde, educação e infraestrutura.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Estado do Maranhão retirasse o Município de cadastros de inadimplência, inclusive o CEI, referente ao Convênio nº 239/2009 – SES, com confirmação no mérito.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisões de Id 28224277 proferida pelo Magistrado Plantonista indeferindo a tutela de urgência pleiteada e de Id 28227658 destacando que o Município Autor ingressou com o Processo nº 0800091-24.2020.8.10.0092 perante a Vara Única de Igarapé Grande em momento anterior, requerendo a desistência, bem como com o Mandado de Segurança nº 0801501-05.2020.8.10.0000, perante o TJMA, sobre os mesmos fatos, determinando o envio de cópia dos autos ao MPE, à Polícia Judiciária e à OAB/MA para apuração da tentativa de eleição do Juízo.
Ao Id 28242992 o Autor apresentou justificação quanto aos reiterados ajuizamentos de ações idênticas/similares e ao Id 28281122 informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0801550-46.2020.8.10.0000.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação ao Id 34175097 suscitando a ausência de interesse processual por não ter sido demonstrado o impedimento de celebração de convênios voluntários vinculados à saúde, educação e assistência social, considerando o Parecer Normativo nº 01/2017 – PGAD/JUDICIAL, e, no mérito, a exigência de comprovação de adimplemento para pactuar com a Administração, a obrigação de prestar contas, a responsabilidade do Município e a legitimidade da inscrição no CEI, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Conforme certidão de Id 36822884, não houve réplica.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, conforme certidão de Id 38492309.
Parecer Ministerial opinando pela improcedência da ação em razão da ausência de comprovação da instauração de Tomada de Contas Especial para regularização fiscal ao Id 39521965.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando alicerçado em farta prova material, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139).
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que os argumentos apresentados pelo Estado do Maranhão correspondem ao próprio mérito a ser apreciado, por se tratar do ônus probatório, não correspondendo a verdadeiro impedimento de prosseguimento do feito.
Assim, AFASTO e REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Superada a preliminar, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é a legalidade e razoabilidade da inscrição Município Autor no CEI e o impedimento de celebrar e manter convênios com o Estado do Maranhão para transferência de recursos em razão da inadimplência cuja responsabilidade seria atribuída ao ex-gestor.
Pois bem.
Nos termos do que dispõe o art. 25, inciso § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a comprovação da regularidade quanto à prestação de contas de valores recebidos é exigência para a realização de transferência voluntária.
Veja-se: Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: [...] IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. […] Conforme consulta ao SICEI (Id 28222162), o Município Autor foi incluído em 10.02.2020 em razão de inadimplência ativa referente ao Convênio nº 239/2009 – SES pela não aprovação da prestação de contas apresentada.
O Autor comprovou a habilitação na Ação de Improbidade Administrativa nº 887/2016, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do ex-gestor, Izalmir Vieira da Silva, José Pereira Barbosa, Kleverson Furtado Luna Xavier e Construtora Luna LTDA, que tramitam perante a Vara Única de Igarapé Grande/MA (Id 28222165), bem como protocolo de Representação Criminal perante o Ministério Público (Id 28222164).
No entanto, conforme suscitado pelo Ministério Público em seu Parecer de Id 39521965, o Município Autor deixou de apresentar comprovante de instauração e o encaminhamento das conclusões da Tomada de Contas Especial ao órgão concedente e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no intuito de regularização fiscal.
Em verdade, conforme apontado pelo Estado do Maranhão em contestação (Id 34175097) e ressaltado pelo Magistrado Plantonista na decisão de Id 28224277, o Município sequer apresentou provas de que a inadimplência cadastrada no SICEI estaria lhe causando qualquer impedimento, especialmente no tocante às áreas de educação, saúde e assistência social e por ter sido inserida apenas 04 (quatro) dias antes do ajuizamento da ação.
Não basta o protocolo de Representação Criminal perante o Ministério Público e a habilitação de Ação de Improbidade Administrativa para que o ente público se desincumba da adoção de todas as providências necessárias à regularização da situação de inadimplência verificada, mas, efetivamente, a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração de responsabilidade e aferir o quantum devido pelo ex-gestor, com o encaminhamento das conclusões aos órgãos competentes, conforme subitem i.1 do Parecer Normativo nº 01/2017 – PGAD/JUDICIAL em anexo e art. 5º, §§ 2º e 3º,1 da Instrução Normativa nº 01/STN, o que não restou demonstrado nestes autos, ainda que o Município tenha sido intimado para especificar as provas que pretendia produzir, mantendo-se inerte conforme certidão de Id 38492309.
Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, possuem posição pacífica sobre o tema, no sentido do não impedimento dos Municípios de celebrar novos convênios com os entes da Federação, a fim de receber transferências voluntárias, unicamente em razão da inadimplência do gestor anterior, sobretudo quando demonstrado que a atual gestão da municipalidade está envidando esforços necessários a ressarcir o erário (AgRg no AREsp 134.472/DF).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇAO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTAO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE, SE TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN (MS 8.117/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 24.5.2004). 2.
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no Ag 1.123.467/DF, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 1º/7/09) Em que pese a posição do ordenamento jurídico exposta acima, é de se vislumbrar que o Município Autor não demonstrou a regular adoção de todas as providências necessárias à responsabilização do ex-gestor – ou mesmo que a inadimplência cadastrada no SICEI estaria lhe causando qualquer prejuízo.
Ressalto que, de acordo com o art. 25, § 3º, da LRF, a suspensão das transferências voluntárias não alcançam aquelas relativas a ações de Educação, Saúde e Assistência Social, verbis: Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. [...] § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. [...] Nesse esteio se encontra a jurisprudência do deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE.
PREJUÍZOS MAIORES AOS MUNÍCIPES E À EDILIDADE.
ART. 25, §3o DA LC 101/2000.
NÃO PROVIMENTO.
I - Em se tratando de verbas destinadas à saúde, educação e assistência social, é permitido ao Município celebrar novos convênios, a despeito da inadimplência, nos termos do regramento inserto no art. 25, § 3o, da LC 101/2000, "para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social"; II - remessa desprovida. (TJMA – processo nº. 0253962011 – acórdão nº. 1085392011 – Des.
Relator Cleones Carvalho Cunha – órgão: São Luís – julgado em 29/11/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADATRO DE INADIMPLENTES.
TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º, §2º DA IN N.º 01/97 STN, ART. 25, §3º DA LC 101/2000 E ART. 26 DA LEI 10522/2002.
I - Num primeiro momento, a saída da situação de inadimplência, se daria apenas se satisfeitos os requisitos da Instrução Normativa n.º 01/1997, sobretudo o contido no art. 5º, § 2º; II - A Lei Complementar 101/2000 preceitua no seu art. 25, § 3º, que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social; III - Existentes todos os requisitos contidos no art. 273 do CPC à concessão de tutela antecipada, é assente o entendimento desta Corte acerca da necessidade de manutenção da decisão deferitória da antecipação de tutela; IV - Recurso conhecido e improvido. (TJ/MA - Agravo de Instrumento, Processo nº 29082006, Rel.
Milson de Sousa Coutinho, julgado em 26/02/2007) Com a referida exceção, evita-se penalizar a população local e preserva-se o interesse público.
Como exemplo, trago à colação o seguinte precedente: INADIMPLÊNCIA DE MUNICÍPIO EM RELAÇÃO A CONVÊNIO ANTERIOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXCLUSÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
SÚMULA 615 - STJ.
IMPROVIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É desarrazoado privar a população municipal de recursos que lhe são destinados constitucionalmente para aplicação em áreas essenciais (educação, saúde e assistência social), em decorrência de atos ímprobos de gestão municipal, porquanto a responsabilidade administrativa é pessoal, intransferível e indelegável. 2.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00282370320148100001 MA 0313462019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) No entanto, conforme já suscitado acima, não há demonstração de que o Estado do Maranhão estaria criando óbice à celebração de convênio com transferências de recursos relativas a ações de Educação, Saúde e Assistência Social, frisando-se que o termo “ações sociais” compreende ”todas as ações voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local”.
Ante o exposto, tendo em vista que o Autor não demonstrou a adoção das providências necessárias (Tomada de Contas Especial), ou sequer que as inadimplências cadastradas no SICEI estariam causando prejuízos ao Município, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos..
DISPOSITIVO SENTENCIAL - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de acordo com o sóbrio Parecer Ministerial de Id 39521965, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora ante a ausência de demonstração da Tomada de Contas Especial com o fito de regularização fiscal, em desacordo com o Parecer Normativo nº 01/2017 – PGAD/JUDICIAL e art. 5º, §§ 2º e 3º,1 da Instrução Normativa nº 01/STN, além de que não restou comprovada qualquer prejuízo que o Município estaria sofrendo em razão da inadimplência cadastrada no SICEI.
Condeno o Município Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado do Maranhão que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar exacerbado e desarrazoado o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais ante a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei nº 9.109/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê ciência da prolação desta sentença ao Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Relator do Agravo de Instrumento nº 0801550-46.2020.8.10.0000, que tramita perante a 6ª Câmara Cível.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e dê-se vista ao Estado do Maranhão para que, querendo, inicie o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
16/02/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2021 08:17
Conclusos para julgamento
-
28/12/2020 12:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/12/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:03
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:47
Juntada de petição
-
15/10/2020 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2020 13:41
Juntada de Ato ordinatório
-
15/10/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDO DO MEARIM em 07/10/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 14:16
Juntada de Ato ordinatório
-
07/08/2020 17:55
Juntada de contestação
-
23/06/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 21:42
Juntada de petição
-
17/02/2020 10:52
Juntada de petição
-
17/02/2020 08:11
Juntada de termo
-
16/02/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2020 15:57
Outras Decisões
-
16/02/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2020 14:35
Juntada de termo
-
15/02/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/02/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2020 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2020 20:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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