TJMA - 0802810-86.2020.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 15:03
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 03:42
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802810-86.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE RIBEIRO DE FRANCA Advogado(a) do(a) Requerente: PRISCILA OLIVEIRA MATOS (OAB/ SP403224) Requerido(a): COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada na forma do petitório ID 37419306.
No ID 39098467 foi lançada decisão que indeferiu a justiça gratuita, bem como determinar a intimação da parte requerente para recolher as custas iniciais.
Conforme certidão ID 42878144 o autor não recolheu as custas. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O Novo Código de Processo Civil, atualizando as normas que regulam o direito à gratuidade de justiça aos hipossuficientes, preconizou soluções intermediárias para os casos em que o pagamento das custas integral e antecipadamente se revele um obstáculo ao conhecimento da lide e sucessivamente ao direito da parte de ter o seu reclamo apreciado pelo Poder Judiciário.
Os §§5º e 6º do art. 98 do Novo Codex autorizam o juiz a conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais; a redução percentual de despesas processuais, ou ainda o parcelamento daquelas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, as opções legais mitigam a solução excepcional que a jurisprudência vinha adotando de permitir o pagamento das custas ao final do processo, razão pela não há como atender o pedido da parte autora.
A parte autora deixou de atender à intimação deste Juízo, no prazo estipulado, para efetuar o recolhimento das custas.
Sendo esta a situação dos autos, com lastro no art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, consequentemente, extingo o processo sem apreciação do mérito.
Intime-se o requerente por seu advogado.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Bacabal/Ma, 25 de março de 2021.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
25/03/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:40
Indeferida a petição inicial
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20/03/2021 21:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 21:33
Juntada de termo
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20/03/2021 21:32
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DEL CIELLO em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 15:12
Juntada de petição
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15/01/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802810-86.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE RIBEIRO DE FRANCA Advogado(a) do(a) Requerente: Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO (OAB/ SP254656) Requerido(a): COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória, onde figuram como partes aquelas acima nominadas. Na inicial foi apresentado pedido de gratuidade. Em despacho ID37459349 foi determinado que fosse justificado de tal pedido. A Secretaria certificou a ausência de manifestação: ID38719092. Pois bem. De início, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade sem qualquer controle, causa distorções e sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, além de gerar diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, prejudicando, sobretudo, àqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita, tendo em vista que a litigância excessiva é a grande responsável pela morosidade do Poder Judiciário. Assim, os serviços públicos, a exemplo do serviço jurisdicional, possuem um custo a ser suportado pelo usuário, o qual somente pode ser afastado em casos excepcionais. Não é à toa que a Constituição Federal, conhecida como “Constituição Cidadã”, em seu artigo 5º, LXXIV, estabeleceu que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso). Em favor da requerente milita a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC.
Inobstante, tal presunção é relativa, conforme disposição do §2º do mesmo artigo e o mandamento constitucional. O despacho ID37459349 determinou não só que a autora especificasse sua atividade econômica, como juntasse sua última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, para fins de exame de sua hipossuficiência. A ausência de manifestação infirma a alegação de se tratar de pessoa "necessitada". Entrementes, diga-se que versa sobre o financiamento bancário de um veículo automotor no valor de R$41,247,00, sendo que a autor pagou uma entrada de R$16.500,00 e assumiu 60 parcelas de R$640,21 (ID37419313).
Certamente negócios de tal envergadura não são celebrados por pessoas "necessitadas". Nesse sentir, indefiro o pedido de gratuidade ao demandante. Intime-se o requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cumpra-se. Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
14/01/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE RIBEIRO DE FRANCA - CPF: *34.***.*22-94 (AUTOR).
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01/12/2020 19:29
Conclusos para despacho
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01/12/2020 19:28
Juntada de termo
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01/12/2020 19:27
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DEL CIELLO em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:08
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 15:54
Conclusos para despacho
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30/10/2020 15:54
Juntada de termo
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29/10/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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