TJMA - 0800283-29.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:38
Baixa Definitiva
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13/02/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/02/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de GIRLAM PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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03/01/2023 16:57
Juntada de petição
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19/12/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800283-29.2022.8.10.0110 APELANTE: BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES (OAB MA 19411 A).
APELADO (A): GIRLAM PEREIRA DE SOUSA.
ADVOGADO (A): EDISON LINDOSO SANTOS (OAB MA 13015).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A questão controvertida diz respeito a legalidade das cobranças realizada pelo banco requerido na conta salário da autora a título de “anuidade de cartão de crédito” e seguro prestamista.
II.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato.
III.
Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC).
IV.
O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
V.
Apelo conhecido e não provido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, nos autos da ação ordinária Nº. 0800283-29.2022.8.10.0110, promovida por GIRLAM PEREIRA DE SOUSA, ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar o BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de seguro prestamista e “cart cred anuid” na conta de titularidade do autor questionado nos autos; condenou-o a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ), bem como ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condenou-o, ainda, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação.
Em síntese, em suas razões recursais, afirma que a contratação é válida, posto que a parte autora, ora apelada, assinou contrato e, por isso, o negócio jurídico é plenamente válido, não tendo sido demonstrado nenhum vício de consentimento nem a apelada nunca questionou os descontos, nem solicitou o seu cancelamento.
Aduz a ausência de comprovação de dano moral e do nexo de causalidade e que o quantum fixado não se coaduna aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, resultando em enriquecimento ilícito do apelada.
Sustenta a ausência de má-fé, e a licitude da cobrança de tarifas, de acordo com o entendimento do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a ação.
O apelado ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecida a Apelação.
Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta de para recebimento de benefícios previdenciários.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, o Banco apelante não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que a parte apelada fora devidamente informada pela instituição financeira dos valores que seriam cobrados.
Dessa forma, não se vislumbra razão para reforma da condenação, vez que, em desacordo com a tese firmada no IRDR, o Banco Bradesco não informou acerca das tarifas bancárias.
Ademais, os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da parte apelada, verba de caráter alimentar, dando enseja a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado.
Por conseguinte, restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, devendo ser declarada a nulidade da relação contratual e a regularidade da repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais (art. 14 do CDC).
Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, deixando de elevar a condenação em verba honorária de sucumbência, em atenção ao valor máximo a ser fixado (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/12/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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08/12/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800283-29.2022.8.10.0110 APELANTE: BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES (OAB MA 19411 A).
APELADO (A): GIRLAM PEREIRA DE SOUSA.
ADVOGADO (A): EDISON LINDOSO SANTOS (OAB MA 13015).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de outubro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/10/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:54
Recebidos os autos
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20/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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