TJMA - 0819320-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819320-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SABOIA RABELO JUNIOR, ANA CRISTINA BRANDAO ALVES, OSVALDO SABOIA ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - OAB/MA17285 REU: JOSE FRANCISCO VILANOVA SIMPLICIO, DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA, ERINDA PASSOS FERREIRA, HOSANA GARRIDO ARAUJO FERREIRA SENTENÇA OSVALDO SABOIA RABELO JUNIOR, ANA CRISTINA BRANDAO ALVES, e OSVALDO SABOIA ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - EPP moveram ação em face de JOSE FRANCISCO VILANOVA SIMPLICIO, DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA, ERINDA PASSOS FERREIRA e HOSANA GARRIDO ARAUJO FERREIRA, com pedido para transferência de propriedade de bens imóveis e localizam nos Municípios de São José de Ribamar e Itapecuru-Mirim, comarcas distintas, cuja conforme estabelece o art. 47 do CPC, é a do foro de situação da coisa.
Intimados a se manifestar a respeito, desistiram da ação - Num. 68067669.
As partes requeridas não foram citada e nem expedidos mandados.
DECIDO.
Lícito à parte autora desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, §, 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem pagamento de custas.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/06/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 09:23
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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08/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 20:43
Extinto o processo por desistência
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06/06/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 17:10
Juntada de petição
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819320-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SABOIA RABELO JUNIOR, ANA CRISTINA BRANDAO ALVES, OSVALDO SABOIA ENGENHARIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 REU: JOSE FRANCISCO VILANOVA SIMPLICIO, DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA, ERINDA PASSOS FERREIRA, HOSANA GARRIDO ARAUJO FERREIRA Osvaldo Saboia Rabelo Junior, Osvaldo Saboia Engenharia e Consultoria Imobiliária EIRELI e Ana Cristina Brandão Saboia Rabelo ajuizaram a presente demanda em face de Francisco Vilanova Simplício, Distribuidora Maranhense de Materiais de Construção e Transporte EIRELI, com pedido de tutela de urgência para obter ordem judicial de “bloqueio de transferência” de imóvel da parte requerida para terceiro.
Narra que foi candidato a vice-prefeito e que, para a campanha, concordou em assinar procurações oferecendo em garantias bens de sua propriedade para que o candidato a prefeito pudesse obter empréstimos em instituições financeiras a fim de financiar a campanha.
Contudo, alega que foi induzido a erro e assinou documentos que possibilitaram ao requerido efetuar a transferência dos imóveis para o próprio nome, aduzindo que não recebeu quaisquer valores para que tal transferência pudesse ser compreendida como compra do imóvel.
Em cognição exauriente, requer a confirmação da liminar, com declaração de nulidade dos atos de outorga de poderes e daqueles que desses decorrerem, bem como condenação da parte requerida a indenização pelos danos morais que afirma ter suportado, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Despacho de Num. 64943638 determinou a intimação da parte autora para comprovar que faria jus à gratuidade judiciária que requereu e ajustar o valor da causa ao proveito econômico almejada.
Ao Num. 66475335 a parte autora junta petição em que corrige o valor da causa para R$ 389.111,54 (trezentos e oitenta e nove mil, cento e onze reais e cinquenta e quatro centavos).
Anexa comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda do requerente Osvaldo Saboia Rabelo Junior.
No que importa, o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que de três pessoas na parte ativa uma delas pessoa jurídica, apenas uma juntou comprovante de rendimentos.
Dessa forma, não foi comprovada de forma satisfatória insuficiência financeira alegada.
Por outro lado, verifico que a causa de pedir nos presentes autos versa sobre a transferência de propriedade de bens imóveis.
Assim, a competência territorial, estabelece o art. 47 do CPC, é a do foro de situação da coisa.
No caso dos autos, os imóveis se localizam nos Municípios de São José de Ribamar e Itapecuru-Mirim, comarcas distintas.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
25/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:50
Juntada de petição
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28/04/2022 17:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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